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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Agravo de Instrumento 5698530-12.2026.8.09.0051

Órgão julgador
3ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 10/08/2026
Número único (CNJ)
5698530-12.2026.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL RURAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO METODOLÓGICA E DIVERGÊNCIA DE VALORES. NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em fase de cumprimento de sentença, homologou o laudo de avaliação de imóvel rural penhorado, indeferiu a impugnação dos executados e aplicou-lhes multa por embargos de declaração protelatórios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão, a saber: (i) a validade do auto de avaliação judicial do imóvel penhorado, diante da alegação de ausência de fundamentação metodológica e da expressiva divergência com laudos particulares; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa na rejeição dos laudos particulares; (iii) e a legalidade da aplicação de multa por embargos de declaração considerados protelatórios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A presunção de veracidade do laudo de avaliação judicial é relativa. A ausência de fundamentação mínima sobre a metodologia empregada, somada à significativa discrepância entre o valor oficial e os apresentados em laudos particulares, gera fundada dúvida sobre o real valor do bem, justificando a realização de nova avaliação, nos termos do art. 873, III, do CPC e em conformidade com a Súmula 26 do TJGO.

4. A determinação de realização de nova avaliação judicial enseja a prejudicialidade da tese de cerceamento de defesa arguida.

5. A multa por embargos de declaração protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC) deve ser afastada quando não se evidencia o intuito manifestamente protelatório do recurso, mas sim o exercício do direito da parte de buscar o aperfeiçoamento da decisão judicial, especialmente ao versar sobre questões técnicas controversas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo de instrumento conhecido e provido para cassar a decisão agravada, determinar a realização de nova avaliação por perito e afastar a multa por embargos protelatórios.

Tese(s) de julgamento: 1. A fundada dúvida sobre o valor do bem penhorado, caracterizada pela flagrante divergência entre a avaliação judicial sucinta e laudos particulares, autoriza a realização de nova avaliação, conforme o art. 873, III, do CPC. 2. A aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC) pressupõe a demonstração do dolo processual, não se justificando quando a parte apenas exerce seu direito de recorrer para discutir questões pertinentes e complexas.

Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): Código de Processo Civil (CPC), arts. 873, III, e 1.026, § 2º.

Jurisprudência(s) relevante(s) citada(s): Súmula 26/TJGO; Súmula 568/STJ.