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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Cumprimento de Sentença 5615567-44.2026.8.09.0051

Publicação
DJEN 10/08/2026
Número único (CNJ)
5615567-44.2026.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, homologo a desistência e julgo extinto a presente fase com amparo nas disposições do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.

Custas finais pela parte requerente, com a ressalva de que é beneficiária da gratuidade da justiça.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Estado de Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª AVENIDA OLINDA, , Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 SENTENÇA Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 5615567-44.2026.8.09.0051 Recorrentes(s): Valmiro Batista Pereira Recorrido(s): Moto Honda Da Amazonia Ltda Valmiro Batista Pereira e Nair Limonge Batista Pereira ajuizou o presente Cumprimento de Sentença – Honorários Advocatícios em face de Moto Honda da Amazônia Ltda., partes devidamente qualificadas. Recebida e processada a presente fase, a parte requerente postulou a desistência, evento 14. É o breve relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Dispõe o parágrafo único do art. 200, do Código de Processo Civil, in verbis: “Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.” É sabido que antes da triangulação da relação processual pode o autor modificar os pedidos ou até mesmo requerer a extinção do feito. Outrossim, o pedido de desistência ocorrido antes da contestação afasta a necessidade de aquiescência da parte requerida (art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil), bem como o arbitramento de honorários advocatícios. Neste sentido: Não tendo sequer iniciado o prazo para a resposta do réu, era permitido ao juiz de direito homologar a desistência manifestada pelo autor sem colher o consentimento do demandado e sem impor a condenação em honorários advocatícios, uma vez que o réu se antecipara com o seu ingresso nos autos, fazendo-o por sua conta e risco (STJ, 4ª T, Resp 64410, Min. Barros Monteiro, j. 27.2.96) Verifica-se nos autos que não houve a apresentação de impugnação, assim, não há que se cogitar a necessidade de aquiescência da parte requerida quanto ao pedido de desistência. Ante o exposto, homologo a desistência e julgo extinto a presente fase com amparo nas disposições do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas finais pela parte requerente, com a ressalva de que é beneficiária da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. OTACÍLIO DE MESQUITA ZAGO Juiz de Direito