Ementa
Ante o exposto, homologo a desistência e julgo extinto a presente fase com amparo nas disposições do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Custas finais pela parte requerente, com a ressalva de que é beneficiária da gratuidade da justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Inteiro teor
Estado de Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de GOIÂNIA
Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª
AVENIDA OLINDA, , Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120
SENTENÇA
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Processo nº: 5615567-44.2026.8.09.0051
Recorrentes(s): Valmiro Batista Pereira
Recorrido(s): Moto Honda Da Amazonia Ltda
Valmiro Batista Pereira e Nair Limonge Batista Pereira ajuizou o presente Cumprimento de Sentença – Honorários Advocatícios em face de Moto Honda da Amazônia Ltda., partes devidamente qualificadas.
Recebida e processada a presente fase, a parte requerente postulou a desistência, evento 14.
É o breve relatório. Passo a fundamentar e a decidir.
Dispõe o parágrafo único do art. 200, do Código de Processo Civil, in verbis:
“Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.”
É sabido que antes da triangulação da relação processual pode o autor modificar os pedidos ou até mesmo requerer a extinção do feito.
Outrossim, o pedido de desistência ocorrido antes da contestação afasta a necessidade de aquiescência da parte requerida (art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil), bem como o arbitramento de honorários advocatícios.
Neste sentido:
Não tendo sequer iniciado o prazo para a resposta do réu, era permitido ao juiz de direito homologar a desistência manifestada pelo autor sem colher o consentimento do demandado e sem impor a condenação em honorários advocatícios, uma vez que o réu se antecipara com o seu ingresso nos autos, fazendo-o por sua conta e risco (STJ, 4ª T, Resp 64410, Min. Barros Monteiro, j. 27.2.96)
Verifica-se nos autos que não houve a apresentação de impugnação, assim, não há que se cogitar a necessidade de aquiescência da parte requerida quanto ao pedido de desistência.
Ante o exposto, homologo a desistência e julgo extinto a presente fase com amparo nas disposições do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Custas finais pela parte requerente, com a ressalva de que é beneficiária da gratuidade da justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
OTACÍLIO DE MESQUITA ZAGO
Juiz de Direito