Ementa
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe e as baixas devidas.
Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Silvânia
Vara Judicial – Serventia do Juizado Especial Cível
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Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
SENTENÇA:
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Conforme dispõe o art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, caso a parte autora não cumpra a determinação de emenda, o juiz deverá indeferir a petição inicial.
No caso em tela, a parte autora foi devidamente intimada para emendar a petição inicial, excluindo da cobrança os valores relacionados a equipamentos, diante da ausência de previsão contratual que amparasse a referida cobrança.
Contudo, a determinação não foi cumprida.
Ademais, não prospera o pedido de reconsideração, uma vez que inexiste previsão legal para tal instituto.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe e as baixas devidas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
Silvânia/GO, data da assinatura digital.
(Assinado Digitalmente)
Sílvio Jacinto Pereira
Juiz de Direito
Decreto Judiciário n. 1.605/2025