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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Execução de Título Extrajudicial 5688361-75.2026.8.09.0144

Publicação
DJEN 10/08/2026
Número único (CNJ)
5688361-75.2026.8.09.0144
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.

Sem custas e honorários advocatícios.

Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe e as baixas devidas.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Silvânia Vara Judicial – Serventia do Juizado Especial Cível Balcão Virtual - WhatsApp: (62) 3611-2153 Gabinete Virtual - WhatsApp: (62) 3332-2426 E-mail: [email protected] Fórum "Homero Machado Coelho", Av. Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA: Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Conforme dispõe o art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, caso a parte autora não cumpra a determinação de emenda, o juiz deverá indeferir a petição inicial. No caso em tela, a parte autora foi devidamente intimada para emendar a petição inicial, excluindo da cobrança os valores relacionados a equipamentos, diante da ausência de previsão contratual que amparasse a referida cobrança. Contudo, a determinação não foi cumprida. Ademais, não prospera o pedido de reconsideração, uma vez que inexiste previsão legal para tal instituto. Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe e as baixas devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Silvânia/GO, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente) Sílvio Jacinto Pereira Juiz de Direito Decreto Judiciário n. 1.605/2025