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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Execução de Título Extrajudicial 5331823-56.2026.8.09.0142

Julgamento
05/08/2026
Publicação
DJEN 07/08/2026
Número único (CNJ)
5331823-56.2026.8.09.0142
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado para que surta seus jurídicos e legais efeitos, de consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, III, "b", do CPC.

Sem custas processuais, em primeiro grau de jurisdição (artigo 54 da Lei 9.099/95).

Ausente o interesse recursal, certifique as providências necessárias observada data de publicação e arquivem imediatamente os autos.

P.R.I. Cumpra.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Santa Helena de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal PROTOCOLO: 5331823-56.2026.8.09.0142 EXEQUENTE: Mauro Eusebio Filho EXECUTADO: Guilherme Quirino Miranda NATUREZA: Execução de Título Extrajudicial - S E N T E N Ç A - Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Mauro Eusebio Filho em desfavor de Guilherme Quirino Miranda, qualificados. Em curso o feito, as partes noticiam acordo extrajudicial sobre o objeto da demanda e requerem homologação (mov. 31). É o relato necessário. DECIDO. Na espécie, o acordo celebrado atende aos requisitos legais de validade (art. 840 e seguintes do Código Civil), notadamente pela manifestação livre de vontade, sem indícios de coação ou erro, enquanto o objeto da transação é lícito, possível, determinado e não vedado por lei. Além disso, conforme Art. 3º, § 2º, do CPC, o Estado deve estimular a solução consensual dos conflitos, mediante promoção da autocomposição sempre que possível. O acordo firmado, nos termos apresentados, reflete a vontade das partes e visa à pacificação social. Assim, preenchidos os requisitos de validade e licitude do acordo, face à autonomia de vontade das partes e princípio da busca pela solução consensual dos conflitos, imperiosa a homologação da transação. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado para que surta seus jurídicos e legais efeitos, de consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, III, "b", do CPC. Sem custas processuais, em primeiro grau de jurisdição (artigo 54 da Lei 9.099/95). Ausente o interesse recursal, certifique as providências necessárias observada data de publicação e arquivem imediatamente os autos. P.R.I. Cumpra. Santa Helena de Goiás, 5 de agosto de 2026. MARLI PIMENTA NAVES - Juíza de Direito - 02