Ementa
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e julgo EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, IV c/c 485, I, ambos do CPC.
Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, ARQUIVE-SE os autos.
Caso haja pedido, fica desde já autorizado o levantamento de eventuais documentos depositados em cartório.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Inteiro teor
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de Valparaíso de Goiás
Juizado Especial Cível e Criminal
Processo: 5627829-78.2026.8.09.0163
Requerente: Condominio Residencial M Castro Iii
Requerido: Edimilson Coelho De Sousa
Juiz: Renato Bueno de Camargo
Obs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O art. 319 do Código de Processo Civil estabelece quais são os requisitos da petição inicial, enquanto o art. 321, da mesma lei, normatiza que o magistrado determine a emenda da peça, caso não preencha todos os requisitos legais, o que foi feito nestes autos.
Deste modo, conforme se depreende da leitura dos autos, a Decisão exarada na movimentação nº 5 determinou a emenda a inicial, para:
- Juntar a convenção condominial;
- Comprovar documentalmente a exigibilidade do crédito em relação à parte executada, através de:
a) Comprovação da propriedade do imóvel pela executada, juntando a matrícula atualizada do imóvel objeto da execução; ou
b) Contrato escrito que demonstre relação obrigacional entre proprietário e executada quanto ao pagamento das taxas condominiais, nos casos em que a executada não seja a proprietária.
Ato contínuo, devidamente intimada (mov. nº 7), a parte exequente procedeu à emenda (mov. 8), no entanto, esta não atendeu as determinações proferidas, pois não houve a anexação da certidão de matrícula. Insta salientar que o documento acostado aos autos trata-se de extrato de IPTU, o qual é insuficiente para comprovar a propriedade do bem e, por conseguinte, a legitimidade passiva da parte executada para integrar o polo passivo da presente execução.
Desta forma, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC, o indeferimento da inicial é a medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e julgo EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, IV c/c 485, I, ambos do CPC.
Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, ARQUIVE-SE os autos.
Caso haja pedido, fica desde já autorizado o levantamento de eventuais documentos depositados em cartório.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
I.C.
Valparaíso de Goiás/GO, data da assinatura eletrônica.
Renato Bueno de Camargo
Juiz de Direito