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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Execução de Título Extrajudicial 5627829-78.2026.8.09.0163

Publicação
DJEN 07/08/2026
Número único (CNJ)
5627829-78.2026.8.09.0163
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e julgo EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, IV c/c 485, I, ambos do CPC.

Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, ARQUIVE-SE os autos.

Caso haja pedido, fica desde já autorizado o levantamento de eventuais documentos depositados em cartório.

Sem custas e honorários advocatícios.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Valparaíso de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 5627829-78.2026.8.09.0163 Requerente: Condominio Residencial M Castro Iii Requerido: Edimilson Coelho De Sousa Juiz: Renato Bueno de Camargo Obs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. O art. 319 do Código de Processo Civil estabelece quais são os requisitos da petição inicial, enquanto o art. 321, da mesma lei, normatiza que o magistrado determine a emenda da peça, caso não preencha todos os requisitos legais, o que foi feito nestes autos. Deste modo, conforme se depreende da leitura dos autos, a Decisão exarada na movimentação nº 5 determinou a emenda a inicial, para: - Juntar a convenção condominial; - Comprovar documentalmente a exigibilidade do crédito em relação à parte executada, através de: a) Comprovação da propriedade do imóvel pela executada, juntando a matrícula atualizada do imóvel objeto da execução; ou b) Contrato escrito que demonstre relação obrigacional entre proprietário e executada quanto ao pagamento das taxas condominiais, nos casos em que a executada não seja a proprietária. Ato contínuo, devidamente intimada (mov. nº 7), a parte exequente procedeu à emenda (mov. 8), no entanto, esta não atendeu as determinações proferidas, pois não houve a anexação da certidão de matrícula. Insta salientar que o documento acostado aos autos trata-se de extrato de IPTU, o qual é insuficiente para comprovar a propriedade do bem e, por conseguinte, a legitimidade passiva da parte executada para integrar o polo passivo da presente execução. Desta forma, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC, o indeferimento da inicial é a medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e julgo EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, IV c/c 485, I, ambos do CPC. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, ARQUIVE-SE os autos. Caso haja pedido, fica desde já autorizado o levantamento de eventuais documentos depositados em cartório. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. I.C. Valparaíso de Goiás/GO, data da assinatura eletrônica. Renato Bueno de Camargo Juiz de Direito