Ementa
PELO EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, revogo a liminar deferida nos autos.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Aplicam-se as ressalvas do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma, uma vez que à parte autora foram concedidos os benefícios da justiça gratuita.
Opostos Embargos de Declaração, intime-se a parte contrária (embargada) para suas contrarrazões, no prazo de cinco dias. Na hipótese de Apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar em quinze dias (CPC, art. 1.010, § 1º). Havendo Recurso Adesivo, intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art. 1.010, § 2º). Após, remeta-se ao Tribunal de Justiça. Transitando em julgado e não havendo requerimentos, arquive-se, independente de nova intimação das partes.
Por fim, promova a escrivania a retirada do alerta de prioridade, uma vez que inexiste pedido liminar pendente de análise.
Sentença assinada, publicada e registrada digitalmente nesta data. Intimem-se.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Estado de Goiás
Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Metas
Decreto Judiciário nº 2632/2025
Processo nº 5106911-95.2026.8.09.0168
Autor(a): Adriano dos Reis Campos
Requerido(a): BRB-Banco de Brasília S/A
SENTENÇA
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência, proposta por Adriano dos Reis Campos em desfavor do BRB-Banco de Brasília S/A, partes qualificadas.
Narra a parte autora que houve indevida inclusão de seu nome no pela parte requerida, no campo Vencido e Prejuízo, sem notificação prévia, restringindo seu acesso ao crédito. Afirma que a manutenção do registro indevido prejudicou sua reputação e restringiu seu acesso a crédito, causando-lhe constrangimentos e danos morais presumidos. Sustenta a responsabilidade objetiva da parte requerida por falha na prestação do serviço e dano moral presumido. Requer a concessão de justiça gratuita, inversão do ônus da prova, tutela antecipada para exclusão do apontamento, posterior confirmação da liminar e condenação da parte requerida em dano moral no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e condenação nas verbas de sucumbência.
Decisão inicial deferiu a gratuidade de justiça, bem como determinou a citação da parte requerida. A parte requerida, apresentou contestação na qual discorreu sobre o SRC, sustentou a ausência de ato ilícito e dos requisitos para indenização por danos morais, requerendo ao final a improcedência dos pedidos. Em impugnação à contestação a parte autora reiterou os pedidos da inicial. Realizada audiência de conciliação esta restou infrutífera. Na fase de especificação de provas, ambas as partes informaram não ter mais provas a produzir (eventos 5, 12, 15, 28, 34/35).
É o relatório. Decido.
Procedo ao julgamento do processo no seu estado atual, pois conjunto fático probatório se mostra suficiente à apreciação da matéria discutida e do mérito, dispensando também a produção de outras provas além daquelas já existentes, considerando a natureza e o objeto desta ação. Inexistindo questão(ões) preliminar(es) e prejudicial(is) de mérito a serem conhecidas, passo à análise do mérito. Pois bem, ressalvo que neste caso, a relação jurídica deve ser analisada à luz do CDC, pois se trata de entendimento pacificado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Por isso, a vulnerabilidade é o conceito que fundamenta todo o sistema consumerista, o qual busca proteger a parte mais frágil da relação de consumo e promover o equilíbrio contratual, presumida a vulnerabilidade absoluta da pessoa física consumidora, conforme reconhece o art. 4º, I, do CDC. A controvérsia cinge-se aos seguintes pontos: (i) a natureza restritiva ou meramente informativa do SCR/SISBACEN; (ii) a necessidade de prévia notificação para inscrição no SCR; (iii) a configuração de dano moral indenizável.
Pois bem, o Sistema de Informação de Crédito - SCR do Banco Central faz parte do Sisbacen e tem por finalidade centralizar dados pessoais e bancários, sendo comumente utilizado pelas instituições financeiras para consultas prévias nas negociações visando a concessão de crédito bancário e não funciona como os órgãos de proteção ao crédito, porquanto comércio, empresas, órgãos públicos, etc., não tem acesso a esse cadastro, restrito ao sistema financeiro. Ademais, o SCR/Sisbacen é regulamentado e gerido pelo Banco Central, sendo as instituições financeiras obrigadas a inserir neste sistema todas as operações de crédito efetivadas, quitadas ou pendentes de pagamento, conforme Resolução nº 5.037/22 do Bacen:
Art. 2º O SCR tem por finalidades:
I - prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e
II - propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras e entre demais entidades, conforme definido no art. 1º da Lei Complementar n.º 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito.
As informações sobre as operações devem ser remetidas ao Banco Central do Brasil independentemente do adimplemento de tais operações. A partir da análise dessa norma regulamentadora, infere-se que a instituição financeira não escolhe quais operações pode inserir no SCR/Sisbacen, porquanto a inclusão de todas elas é compulsória e independe do adimplemento ou inadimplemento contratual, dispensando-se maiores comentários. Cumpre destacar, ainda, que em momento algum a normativa exige a prévia notificação do cliente acerca dessa inclusão, mas somente para análise das instituições financeiras quando adquirem ou recebem em garantia, total ou parcialmente, operações de crédito de responsabilidade do cliente.
Ressalve-se também, que em todos os contratos firmados com as instituições financeiras constam cláusulas contratuais expressas acerca da obrigatoriedade de repassar ao SCR/Sisbacen informações sobre todas as operações realizadas, adimplidas ou inadimplidas, suprindo assim a necessidade de prévia comunicação ao cliente e, por isso, fica afastada qualquer tese relativa a prática de suposto ato ilícito a resultar em prejuízo indenizável. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás:
3. O registro no SCR é regulado pela Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central, que impõe às instituições financeiras a obrigação de comunicar previamente ao cliente sobre os dados enviados ao sistema, o que pode ser cumprido por previsão contratual.4. No caso concreto, a cláusula contratual firmada entre as partes autoriza expressamente o fornecimento de dados ao Banco Central, o que cumpre o requisito de comunicação prévia.5. A informação registrada no SCR refere-se à operação vencida, sem anotação de prejuízo, o que não caracteriza elemento desabonador ou restritivo de crédito. (TJGO, 10ª Câmara Cível, Apelação Cível 5780423.15, Rel. Altamiro Garcia Filho, Dje de 14/04/25).
Desse modo, as afirmativas feitas pela parte autora quanto a possível conduta ilícita da instituição financeira não correspondem à verdade fática, independentemente da operação de crédito ter sido ou não adimplida, porquanto a chamada lista restriva do Bacen é uma expressão utilizada para se referir a cadastro de inadimplentes, mas o SCR/Sisbacen inclui também as operações adimplidas. A inserção no SCR/Sisbacen, por si só, sem menção a prejuízo, não configura ato ilícito. Assim, verifico que a parte autora não conseguiu se desincumbir do seu ônus probatório, conforme exige o artigo 373, I, do CPC.
PELO EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, revogo a liminar deferida nos autos.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Aplicam-se as ressalvas do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma, uma vez que à parte autora foram concedidos os benefícios da justiça gratuita.
Opostos Embargos de Declaração, intime-se a parte contrária (embargada) para suas contrarrazões, no prazo de cinco dias. Na hipótese de Apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar em quinze dias (CPC, art. 1.010, § 1º). Havendo Recurso Adesivo, intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art. 1.010, § 2º). Após, remeta-se ao Tribunal de Justiça. Transitando em julgado e não havendo requerimentos, arquive-se, independente de nova intimação das partes.
Por fim, promova a escrivania a retirada do alerta de prioridade, uma vez que inexiste pedido liminar pendente de análise.
Sentença assinada, publicada e registrada digitalmente nesta data. Intimem-se.
Roberto Bueno Olinto Neto
Juiz de Direito
Decreto Judiciário nº 3550/2026
AGO