Ementa
DO(A) CIVILMENTE COMO RENATO FERNANDES SOARES, RENE GOMES DE SOUSA, TRANSMIL-TRANSPORTES COLETIVOS DE UBERABA LTDA, VIACAO REAL LTDA, VIACAO CAPITAL DO VALE LTDA-MASSA FALIDA, NEUSA DE LOURDES SIMOES, BALTAZAR JOSE DE SOUSA, ODETE MARIA FERNANDES SOUSA SENTENÇA Formulado pela exequente pedido de extinção no processo SEI n. 0024783-82.2026.4.03.8000 (IDs 13438608 e 13438684), nos termos do art. 26, Lei n.º 6.830/80, combinado com as Resoluções CNJ n. 547/2024 e n. 689/2026, os autos foram remetidos à conclusão. É a síntese do necessário. Decido. Tendo em vista o pedido deduzido pela exequente, extingo o feito, sem resolução de mérito, observado o fundamento apontado na manifestação da exequente. Determino o imediato levantamento de eventuais bloqueios, ou penhoras que tenham recaído sobre o patrimônio do executado, devendo a Secretaria oficiar, se necessário. Sem custas, de acordo com a Lei n. 9.289/96, considerando que tal imposição somente seria cabível à parte exequente, a qual goza de isenção. Ante a renúncia ao prazo recursal e à ciência desta decisão manifestada pela parte exequente (art. 999 do CPC), dispensa-se a sua intimação. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0004043-14.2002.4.03.6103 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) EXECUTADO: DANIEL CARLOS CORREA MORGADO - SP183825 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: PAULO ANDRE PEDROSA - SP127984 EXECUTADO: EMPRESA DE ONIBUS SAO BENTO LTDA, JOAQUIM CONSTANTINO NETO, JOSE PEREIRA DE SOUSA, RENATO FERNANDES SOARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RENATO FERNANDES SOARES, RENE GOMES DE SOUSA, TRANSMIL-TRANSPORTES COLETIVOS DE UBERABA LTDA, VIACAO REAL LTDA, VIACAO CAPITAL DO VALE LTDA-MASSA FALIDA, NEUSA DE LOURDES SIMOES, BALTAZAR JOSE DE SOUSA, ODETE MARIA FERNANDES SOUSA SENTENÇA Formulado pela exequente pedido de extinção no processo SEI n. 0024783-82.2026.4.03.8000 (IDs 13438608 e 13438684), nos termos do art. 26, Lei n.º 6.830/80, combinado com as Resoluções CNJ n. 547/2024 e n. 689/2026, os autos foram remetidos à conclusão. É a síntese do necessário. Decido. Tendo em vista o pedido deduzido pela exequente, extingo o feito, sem resolução de mérito, observado o fundamento apontado na manifestação da exequente. Determino o imediato levantamento de eventuais bloqueios, ou penhoras que tenham recaído sobre o patrimônio do executado, devendo a Secretaria oficiar, se necessário. Sem custas, de acordo com a Lei n. 9.289/96, considerando que tal imposição somente seria cabível à parte exequente, a qual goza de isenção. Ante a renúncia ao prazo recursal e à ciência desta decisão manifestada pela parte exequente (art. 999 do CPC), dispensa-se a sua intimação. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição. Intime-se a parte executada, se necessário. Registrada neste ato. SãO JOSé DOS CAMPOS/SP, data da assinatura eletrônica.