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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5475656-17.2026.8.09.0051

Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
5475656-17.2026.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para:

a) DECLARAR a rescisão do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, sem qualquer ônus para a autora;

b) DECLARAR a inexistência do débito referente à multa por quebra de fidelidade discutida nos autos;

c) CONDENAR a requerida, TIM S.A., a pagar à autora, Laise dos Santos Barbosa, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir de sua fixação (Súmula 362, STJ), com juros legais pela SELIC desde a citação da requerida, observando-se a sistemática do art. 406 do Código Civil, vedada a cumulação da taxa SELIC com qualquer outro índice de atualização monetária ou juros.

Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Estado de Goiás Poder Judiciário Complexo dos Juizados Especiais Cíveis de Goiânia 7º Juizado Especial Cível (2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis) Autos: 5475656-17.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Laise Dos Santos Barbosa Requerido: Tim S A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação na qual a parte autora, Laise dos Santos Barbosa, alega que, após se mudar para um novo endereço, solicitou o cancelamento de seu contrato de internet banda larga com a ré, TIM S.A., por impossibilidade de continuação do serviço, uma vez que a empresa não possui viabilidade técnica na nova localidade. Sustenta que, apesar disso, a ré se nega a cancelar o contrato sem a cobrança de multa por quebra de fidelidade. Requer, assim, o cancelamento do contrato sem ônus, a declaração de inexistência do débito referente à multa e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A ré, em contestação, arguiu preliminar de inépcia da inicial por comprovante de residência desatualizado. No mérito, defendeu a legitimidade da cobrança da multa de fidelidade e a inexistência de ato ilícito ou dano moral a ser indenizado. Impugnada a contestação, a parte autora ratificou os termos da inicial (evento 16). É o necessário. Decido. A ré sustenta a inépcia da inicial pelo fato de o comprovante de endereço juntado pela autora estar desatualizado. Contudo, a preliminar não merece prosperar. O processo nos Juizados Especiais Cíveis é orientado pelos critérios da simplicidade, informalidade e celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95). A finalidade do comprovante de residência é, primordialmente, a fixação da competência territorial, a qual não foi objeto de controvérsia substancial. Ademais, a ré foi devidamente citada e exerceu plenamente seu direito de defesa, não havendo qualquer prejuízo processual decorrente do documento apresentado. Rejeito, portanto, a preliminar arguida. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A controvérsia central reside em definir a legalidade da cobrança de multa por quebra de fidelidade quando a rescisão contratual é motivada pela impossibilidade de prestação do serviço pela fornecedora no novo endereço da consumidora. A cláusula de fidelidade é uma prática comercial que, em troca de um benefício concedido ao consumidor (como um desconto na mensalidade ou isenção na taxa de instalação), exige sua permanência por um prazo mínimo. Sua validade está condicionada à observância de certos requisitos, mas sua aplicação não é absoluta. No caso dos autos, a rescisão não ocorreu por mero desinteresse ou conveniência da autora, mas sim por um fato alheio à sua vontade: a impossibilidade de a própria ré continuar prestando o serviço contratado no novo endereço da consumidora por falta de viabilidade técnica. A quebra do vínculo contratual, nesse cenário, não pode ser imputada à consumidora. Exigir o pagamento da multa seria impor à parte mais vulnerável da relação o ônus por uma limitação da própria prestadora de serviços, o que se mostra manifestamente abusivo, nos termos do art. 51, IV, do CDC . A jurisprudência pátria é pacífica nesse sentido, entendendo que a cobrança da multa é indevida em tais casos, pois a rescisão decorre de fato não imputável ao consumidor. , . A culpa pela rescisão, na prática, é da operadora, que não dispõe de infraestrutura para atender sua cliente, caracterizando falha na prestação do serviço. Dessa forma, o pedido de cancelamento do contrato sem a cobrança de multa de fidelidade deve ser acolhido, com a consequente declaração de inexistência do débito correspondente. A autora pleiteia indenização por danos morais, alegando os transtornos causados pela conduta da ré. Em regra, o mero descumprimento contratual não gera, por si só, dano moral. Contudo, a situação dos autos ultrapassa o mero dissabor. A ré, mesmo ciente da impossibilidade de prestar o serviço, insistiu em uma cobrança indevida e forçou a consumidora a buscar o Poder Judiciário para resolver uma questão que deveria ter sido solucionada administrativamente. Aplica-se ao caso a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, segundo a qual o tempo vital desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas gerados pelo fornecedor constitui dano indenizável. A autora foi privada de seu tempo e tranquilidade para resolver uma pendência criada exclusivamente pela ré. A jurisprudência, inclusive do Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, reconhece a ocorrência de dano moral em situações análogas, nos seguintes termos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE CANCELAMENTO DE LINHA TELEFÔNICA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS DE TELEFONIA. PEDIDO DE CANCELAMENTO DO SERVIÇO EM RAZÃO DE INVIABILIDADE TÉCNICA NO NOVO ENDEREÇO DA CONSUMIDORA. FALHA NO SERVIÇO CONFIGURADA. MULTA CONTRATUAL INDEVIDA. DANO MORAL. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. RAZOABILIDADE DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO. SENTENÇA PONTUALMENTE REFORMADA. 1. A impossibilidade de transferência da linha telefônica para o novo endereço da contratante, sem a comprovação de indisponibilidade técnica na localidade, caracteriza falha na prestação do serviço, bem assim, a culpa exclusiva da operadora de telefonia, inviabilizando a cobrança de multa por quebra da cláusula de fidelidade em virtude do cancelamento do contrato por opção da consumidora. 2. A cobrança abusiva de multa por quebra da cláusula de fidelidade, mesmo tendo a fornecedora se negado a realizar a transferência da linha telefônica para o novo endereço, associada às tentativas infrutíferas de resolução administrativa do problema, via central de relacionamento com o cliente, atrai a aplicação da teoria do desvio produtivo da consumidora, que preceitua a responsabilização da fornecedora pelo desperdício de tempo vital da parte prejudicada, desviando-a de atividades existenciais. 3. O quantum indenizatório a título de dano moral deve ser arbitrado em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, suficiente para compensar o dano causado à parte, sem implicar em enriquecimento ilícito, bem assim, para servir de exemplo à ofensora. 4. In casu, suficiente se apresenta o importe fixado na sentença (R$ 5.000,00), porquanto em sintonia com os princípios reportados, não merecendo reparos (súmula 32/TJGO). 5. Tratando o caso de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros de mora é a data da citação. Precedente STJ. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 0344815-47.2015.8.09.0134 QUIRINÓPOLIS, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: (13/05/2024) Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico-punitivo da medida. Considerando as circunstâncias do caso, a capacidade econômica das partes e os precedentes em casos semelhantes, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que considero justo e adequado para reparar o abalo sofrido, sem configurar enriquecimento ilícito. Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: a) DECLARAR a rescisão do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, sem qualquer ônus para a autora; b) DECLARAR a inexistência do débito referente à multa por quebra de fidelidade discutida nos autos; c) CONDENAR a requerida, TIM S.A., a pagar à autora, Laise dos Santos Barbosa, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir de sua fixação (Súmula 362, STJ), com juros legais pela SELIC desde a citação da requerida, observando-se a sistemática do art. 406 do Código Civil, vedada a cumulação da taxa SELIC com qualquer outro índice de atualização monetária ou juros. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GOIÂNIA, datado e assinado digitalmente. DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO - Juiz de Direito -