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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Ação Penal de Competência do Júri 6094663-59.2024.8.09.0036

Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
6094663-59.2024.8.09.0036
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO. Na confluência dessas considerações, diante da decisão resultante da vontade soberana dos Senhores Jurados, formadores do Conselho de Sentença, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal vazada na exordial acusatória de evento 42, e, via de consequência, CONDENO o acusado EDUARDO DOS SANTOS DIAS como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, incisos I e IV e artigo 347,parágrafo único, ambos do Código Penal. Em razão disso, passo a dosar a pena, de forma fundamentada e em estrita observância ao disposto nos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, bem como ao princípio constitucional de individualização da pena. DOSIMETRIA DA PENA. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO CONTRA A VÍTIMA ALEXANDRE ANTUNES RODRIGUES NOGUEIRA A culpabilidade deve servir como elemento de aferição do grau de reprovabilidade da conduta do agente. No caso, as provas produzidas nos autos AUTOS Nº 6094663-59.2024.8.09.0036Comarca de Cristalina Estado de Goiás Vara Criminal evidenciam atitude que tenha extrapolado o agir normal em delitos da espécie e modalidade em tela. Isso porque, conforme se extrai do Laudo de Exame Cadavérico (evento 33, arq. 12), a vítima apresentou ao menos dez extensas feridas contusas na região parieto-occipital do crânio, além de extensa lesão na região orbitária superior esquerda e na lateral esquerda do nariz, acompanhadas de múltiplas fraturas dos ossos da face e do nariz, com deformidade e afundamento do crânio, lesões que culminaram em traumatismo cranioencefálico fatal. O exame pericial registrou, ainda, diversas escoriações distribuídas pelo pescoço, cotovelos, joelhos, dorso e região inguinal. O conjunto dessas lesões demonstra que o acusado empregou força desmedida e violência muito superior à ordinariamente necessária para a consumação do homicídio, circunstância que desborda da gravidade inerente ao tipo penal e evidencia maior reprovabilidade da conduta pelo excesso de violência empregado (vide Apelação Criminal n. 0201749-85.1998.8.09.0172, DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEIXEIRA CAMPOS, 2ª Câmara Criminal do TJGO, julgado em 02/10/2025). Não há registro de antecedentes criminais. Não há elementos nos autos que favoreçam a avaliação precisa da conduta social e da personalidade do réu. Quanto aos motivos, no presente caso, qualificam o delito. Quanto às circunstâncias do crime, entendo que estas não ultrapassam o tipo penal. As consequências devem ser consideradas normais à espécie. Quanto ao comportamento da vítima, não restou comprovada a sua colaboração para a prática do delito. Não existem elementos nos autos para se aferir a situação econômica do sentenciado. Assim, considerando uma circunstância judicial negativa, adoto o critério de 1/6 (um sexto) da reprimenda mínima cominada e fixo a pena-base acima do mínimo legal em 14 (quatorze) anos de reclusão. Na segunda fase da fixação da pena, ausentes de circunstâncias atenuantes. Em contrapartida, verifico, a presença da circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alí

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Comarca de Cristalina Estado de Goiás Vara Criminal Autos nº: 6094663-59.2024.8.09.0036 Pronunciado: EDUARDO DOS SANTOS DIAS Tipificação penal: artigo 121, § 2º, incisos I e IV, e artigo 347, parágrafo único, ambos do Código Penal. SENTENÇA O Ilustre Representante do Ministério Público do Estado de Goiás, em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfa- vor de EDUARDO DOS SANTOS DIAS, qualificado na peça acusatória, pronunciado pela suposta prática das condutas previstas no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, em relação à vítima ALEXANDRE ANTUNES RODRIGUES NOGUEIRA, e no artigo 347, parágrafo único, do Código Penal. Para fins de economia processual, adoto como relatório o constante no evento 287, o qual passa a fazer parte desta sentença. Submetido o pronunciado a julgamento perante o Tribunal do Júri, após a instalação da Sessão, seguiram-se os demais atos previstos para procedimento em Plenário. No momento dos debates, o(a) representante do Ministério Público pugnou pela condenação do pronunciado EDUARDO DOS SANTOS DIAS, nos termos do artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, em relação à vítima ALEXANDRE ANTUNES RODRIGUES NOGUEIRA, e do artigo 347, parágrafo único, do Código Penal. A defesa técnica do pronunciado EDUARDO DOS SANTOS DIAS postulou pela sua absolvição e, subsidiariamente, pelo reconhecimento da sua inimputabilidade. Encerrados os debates, os Senhores Jurados manifestaram-se aptos ao julgamento, e, esvaziado o plenário, agora em trabalho secreto, passaram à votação AUTOS Nº 6094663-59.2024.8.09.0036Comarca de Cristalina Estado de Goiás Vara Criminal dos quesitos. A quesitação proposta encontra-se em termo próprio. Em votação à primeira série dos quesitos, os jurados reconheceram a materialidade e autoria delitiva afeta ao pronunciado EDUARDO DOS SANTOS DIAS, não o absolveram, não reconheceram semi-imputabilidade e reconheceram as qualificadoras. Em votação à segunda série dos quesitos, os jurados reconheceram a materialidade e autoria delitiva afeta ao pronunciado EDUARDO DOS SANTOS DIAS, não o absolveram e reconheceram a causa de aumento. Em votação à terceira série dos quesitos, os jurados não reconheceram a materialidade afeta FÁBIO MURILO DOS SANTOS PINHEIRO. Em votação à quarta série dos quesitos, os jurados não reconheceram a materialidade afeta KAUÃ VINÍCIUS SOARES GONÇALVES. DISPOSITIVO. Na confluência dessas considerações, diante da decisão resultante da vontade soberana dos Senhores Jurados, formadores do Conselho de Sentença, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal vazada na exordial acusatória de evento 42, e, via de consequência, CONDENO o acusado EDUARDO DOS SANTOS DIAS como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, incisos I e IV e artigo 347,parágrafo único, ambos do Código Penal. Em razão disso, passo a dosar a pena, de forma fundamentada e em estrita observância ao disposto nos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, bem como ao princípio constitucional de individualização da pena. DOSIMETRIA DA PENA. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO CONTRA A VÍTIMA ALEXANDRE ANTUNES RODRIGUES NOGUEIRA A culpabilidade deve servir como elemento de aferição do grau de reprovabilidade da conduta do agente. No caso, as provas produzidas nos autos AUTOS Nº 6094663-59.2024.8.09.0036Comarca de Cristalina Estado de Goiás Vara Criminal evidenciam atitude que tenha extrapolado o agir normal em delitos da espécie e modalidade em tela. Isso porque, conforme se extrai do Laudo de Exame Cadavérico (evento 33, arq. 12), a vítima apresentou ao menos dez extensas feridas contusas na região parieto-occipital do crânio, além de extensa lesão na região orbitária superior esquerda e na lateral esquerda do nariz, acompanhadas de múltiplas fraturas dos ossos da face e do nariz, com deformidade e afundamento do crânio, lesões que culminaram em traumatismo cranioencefálico fatal. O exame pericial registrou, ainda, diversas escoriações distribuídas pelo pescoço, cotovelos, joelhos, dorso e região inguinal. O conjunto dessas lesões demonstra que o acusado empregou força desmedida e violência muito superior à ordinariamente necessária para a consumação do homicídio, circunstância que desborda da gravidade inerente ao tipo penal e evidencia maior reprovabilidade da conduta pelo excesso de violência empregado (vide Apelação Criminal n. 0201749-85.1998.8.09.0172, DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEIXEIRA CAMPOS, 2ª Câmara Criminal do TJGO, julgado em 02/10/2025). Não há registro de antecedentes criminais. Não há elementos nos autos que favoreçam a avaliação precisa da conduta social e da personalidade do réu. Quanto aos motivos, no presente caso, qualificam o delito. Quanto às circunstâncias do crime, entendo que estas não ultrapassam o tipo penal. As consequências devem ser consideradas normais à espécie. Quanto ao comportamento da vítima, não restou comprovada a sua colaboração para a prática do delito. Não existem elementos nos autos para se aferir a situação econômica do sentenciado. Assim, considerando uma circunstância judicial negativa, adoto o critério de 1/6 (um sexto) da reprimenda mínima cominada e fixo a pena-base acima do mínimo legal em 14 (quatorze) anos de reclusão. Na segunda fase da fixação da pena, ausentes de circunstâncias atenuantes. Em contrapartida, verifico, a presença da circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “c”, do CP (referente à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido), razão pela qual agravo a pena em 1/6 (um sexto) e fixo a pena AUTOS Nº 6094663-59.2024.8.09.0036Comarca de Cristalina Estado de Goiás Vara Criminal intermediária em 16 (dezesseis) anos, 03 (três) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão. No que tange à terceira fase da fixação da pena, inexistem causas gerais e/ou especiais de aumento e de diminuição de pena, razão pela qual TORNO A PENA DEFINITIVA EM 16 (DEZESSEIS) ANOS, 03 (TRÊS) MESES E 29 (VINTE E NOVE) DIAS DE RECLUSÃO. CRIME DE FRAUDE PROCESSUAL. A culpabilidade deve servir como elemento de aferição do grau de reprovabilidade da conduta do agente. No caso, as provas produzidas nos autos não evidenciam que a atitude extrapolou o agir normal em delitos da espécie. Não há registro de antecedentes criminais. Não há elementos nos autos que favoreçam a avaliação precisa da conduta social e da personalidade do réu. Quanto aos motivos, no presente caso, são comuns ao delito. Quanto às circunstâncias do crime, entendo que estas não ultrapassam o tipo penal. As consequências, na espécie, são normais à espécie. Quanto ao comportamento da vítima, não restou comprovada a sua colaboração para a prática do delito. Não existem elementos nos autos para se aferir a situação econômica do sentenciado. Assim, considerando a neutralidade das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base no mínimo legal em 03 (três) meses de detenção, além de 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase da fixação da pena, reputo ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes, razão pela qual mantenho/fixo a pena intermediária em 03 (três) meses de detenção, além de 10 (dez) dias-multa. No que se refere à terceira fase da dosimetria da pena, não se verificam causas gerais ou especiais de diminuição. Entretanto, incide a causa de aumento prevista no artigo 347, parágrafo único, do Código Penal, por se tratar de inovação artificiosa no âmbito de processo penal. Dessa forma, dobro a reprimenda AUTOS Nº 6094663-59.2024.8.09.0036Comarca de Cristalina Estado de Goiás Vara Criminal imposta e fixo a pena definitiva em 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO, ALÉM DE 20 (VINTE) DIAS-MULTA, cada dia multa no valor de um trigésimo do maior salário- mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nos termos do artigo 49, § 1º, do Código Penal. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES O Código Penal prevê, no seu artigo 69, que, quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, prática dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. Na hipótese dos autos, verifico que o sentenciado, mediante mais de uma ação, matou o ofendido ALEXANDRE ANTUNES RODRIGUES NOGUEIRA e, posteriormente, removeu parte das vestes da vítima após a perpetração do fato, além de também ocultar suas próprias roupas, com a intenção de inovar artificiosamente o estado de coisas. Dessa forma, aplicando-se a somatória legal das penas, TORNO A REPRIMENDA DEFINITIVA DE EDUARDO DOS SANTOS DIAS EM 16 (DEZESSEIS) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 29 (VINTE E NOVE) DIAS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 20 (VINTE) DIAS-MULTA , cada dia multa no valor de um trigésimo do maior salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nos termos do artigo 49, § 1º, do Código Penal. Vale ressaltar que o STJ no REsp n. 1.593.370-GO e no Resp 1.677.586-GO reconheceu a possibilidade de somatária de penas de reclusão e detenção, para efeito de fixação da pena. A pena de reclusão do sentenciado EDUARDO DOS SANTOS DIAS deverá ser cumprida inicialmente no regime inicial FECHADO, nos termos do artigo 33, § 2º, “a”, e § 3º do CP, visto que o quantum do decreto condenatório deve ser ob- servado, além da circunstância judicial negativa (culpabilidade). De mais a mais, eventual tempo de prisão provisória a ser detraído, por força da determinação estampada no artigo 387, § 2º, do CPP, não alterará os re- gimes acima fixados. AUTOS Nº 6094663-59.2024.8.09.0036Comarca de Cristalina Estado de Goiás Vara Criminal Ausentes os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, DEIXO DE CONCEDER ao sentenciado a substituição da pena privativa de liberdade por res- tritivas de direitos, observando-se, de igual modo, a vedação contida no artigo 69, § 1º, do Código Penal. Ausentes também os requisitos previstos no art. 77 do Código Penal, DEIXO DE CONCEDER ao sentenciado o sursis, porquanto, em se tratando de con- curso material de crimes, as penas privativas de liberdade devem ser consideradas cumulativamente para a aferição do cabimento do benefício. Considerando a pena e o regime aplicados ao sentenciado EDUARDO DOS SANTOS DIAS, NEGO-LHE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE e DETERMINO O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA, nos termos do Recurso Ex- traordinário (RE) 1.235.340. Registre-se que a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE n° 1.235.340/SC (Repercussão Geral - Tema nº 1068) reconheceu a constitucionalidade da execução imediata da pena em casos de condenação pelo Tribunal do Júri, inde- pendentemente do total da pena aplicada. Assim, outro norte não há que seguir, à risca, o procedente qualificado do Egrégio Supremo Tribunal Federal, inclusive analogicamente ao que dispõe o art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, nos moldes do art. 3º do Código de Pro- cesso Penal. No caso concreto, portanto, atento aos comandos do art. 492, I, “e”, do Código de Processo Penal, de rigor determinar a execução provisória da pena, com expedição do mandado de prisão, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos. Destarte, para tanto, se necessário, EXPEÇA-SE O MANDADO DE PRISÃO. Validade do mandado de prisão: 03/08/2046. Já no que diz respeito ao crime cometido em relação à vítima ALEXANDRE ANTUNES RODRIGUES NOGUEIRA, entendo ser o caso de fixar AUTOS Nº 6094663-59.2024.8.09.0036Comarca de Cristalina Estado de Goiás Vara Criminal indenização mínima, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nos crimes de homicídio, o dano moral suportado pelos familiares próximos da vítima é in re ipsa (vide AgRg no REsp n. 2.098.488/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025), prescindindo de prova específica, por decorrer naturalmente da perda abrupta e irreversível do ente querido. No caso concreto, a elevada gravidade da conduta, evidenciada pelo emprego de violência manifestamente superior à necessária para a consumação do delito, com o desferimento de, ao menos, dez golpes somente contra a face do ofendido – sem incluir as demais lesões atestadas pelo laudo de exame cadavérico –, revela especial intensidade do sofrimento imposto aos familiares da vítima, cuja vida foi ceifada de forma brutal, repentina e prematura. Nesse ponto, note-se que o ofendido contava apenas com 36 (trinta e seis) anos, menos que a metade da expectativa de vida estipulada atualmente pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Por fim, não se olvide que, consoante as provas orais produzidas, se trata de pessoa de baixa renda, circunstância que permite aferir o agravamento das dificuldades enfrentadas para a manutenção do núcleo familiar e a intensidade das consequências extrapatrimoniais experimentadas pelos familiares do ofendido. Assim, adotando o critério bifásico preconizado pelo Superior Tribunal de Justiça e considerando a gravidade concreta do delito, bem como os valores usualmente arbitrados pela jurisprudência em casos análogos, FIXO indenização mínima, a título de danos morais, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em favor de eventuais herdeiros da vítima. Se necessário, expeça-se edital para dar ciência desta determinação a terceiros interessados. CONDENO o sentenciado ao pagamento integral das despesas processuais. DISPOSIÇÕES FINAIS. EXPEÇA-SE a competente guia de execução provisória em nome do sentenciado, nos moldes da Resolução n°. 113/2010 do CNJ. Após o trânsito em julgado: AUTOS Nº 6094663-59.2024.8.09.0036Comarca de Cristalina Estado de Goiás Vara Criminal 1 – Expeça-se a competente Guia de Execução Penal Definitiva, procedendo-se à detração da pena e arquivando-se os presentes autos; 2 – Oficie-se à Zona Eleitoral na qual esteja inscrito o condenado, ou ao Tribunal Regional Eleitoral, se aquela não for conhecida, para fins de suspensão dos direitos políticos do sentenciado, consoante inteligência do inciso III do artigo 15 da Constituição da República; 3 – Cumpra-se o disposto no artigo 809, § 3º, do Código de Processo Penal, providenciando-se o registro da condenação no SINIC – Sistema Nacional de Identificação Criminal. Publicado este ato sentencial em plenário, saem o Ministério Público, os(as) advogados(as) e o condenado devidamente intimados. Promovam-se as comunicações de estilo. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sala do Tribunal do Júri da Comarca de Cristalina, Estado de Goiás, aos quatro dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e seis (04/08/2026). GUSTAVO COSTA BORGES Juiz de Direito e Presidente do Tribunal do Júri Designado pelo programa Pró-Júri (datado e assinado eletronicamente) AUTOS Nº 6094663-59.2024.8.09.0036