Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DA PERÍCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, em ação que discutia supostas irregularidades em conta vinculada ao PASEP. A recorrente sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial contábil e requer a cassação da sentença para reabertura da instrução processual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o julgamento antecipado do mérito configurou cerceamento de defesa diante do indeferimento da prova pericial contábil; e (ii) a prova técnica era imprescindível para a demonstração das alegadas irregularidades na conta vinculada ao PASEP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O julgamento antecipado do mérito é legítimo quando o conjunto probatório existente é suficiente para a solução da controvérsia, cabendo ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir diligências desnecessárias ou inúteis.
4. A prova pericial não se destina à investigação genérica de possíveis irregularidades, mas à elucidação de fatos concretamente controvertidos, previamente delimitados pela parte, em observância ao ônus probatório previsto no CPC.
5. A ausência de indicação de índices de atualização incorretos, lançamentos específicos ou movimentações irregulares impede o reconhecimento da imprescindibilidade da perícia, afastando a alegação de cerceamento de defesa.
6. Inexistindo fato novo ou fundamento apto a modificar a decisão monocrática, impõe-se sua manutenção, em observância ao princípio da colegialidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. O julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente para a solução da controvérsia. 2. A prova pericial não pode ser utilizada como instrumento de investigação genérica para identificar eventual fundamento da pretensão. 3. A ausência de argumentos novos ou aptos a infirmar a decisão monocrática impõe o desprovimento do agravo interno.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 370, 373, I, e 1.021.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC nº 5510258-73.2022.8.09.0051, Rel. Des. Paulo César Alves das Neves, 11ª Câmara Cível, j. 17.06.2024; TJGO, AIAC nº 5560119-93.2020.8.09.0149, Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa, 9ª Câmara Cível, j. 08.07.2024.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da Juíza Substituta em Segundo Grau Stefane Fiúza Cançado Machado
Agravo Interno na Apelação Cível nº 5679455-44.2024.8.09.0087
5ª Câmara Cível
Agravante: Maria José dos Santos Oliveira
Agravado: Banco do Brasil S/A
Relatora: Stefane Fiúza Cançado Machado – Juíza Substituta em Segundo Grau