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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Habeas Corpus Criminal 5644537-77.2026.8.09.0011

Órgão julgador
3ª Câmara Criminal
Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
5644537-77.2026.8.09.0011
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÂNSITO EM JULGADO. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA PJD/TJGO. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DO PRAZO RECURSAL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DEFINITIVA PREMATURA. MANDADO DE PRISÃO DEFINITIVA E GUIA DE EXECUÇÃO PENAL. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de paciente condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, contra ato do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Goianésia que, com fundamento em certidão de trânsito em julgado, determinou a expedição de mandado de prisão definitiva e de guia de execução penal definitiva. A defesa sustenta que a certidão de trânsito em julgado é insubsistente, pois a indisponibilidade do sistema PJD/TJGO no último dia do prazo recursal prorrogou automaticamente o termo final para o primeiro dia útil seguinte, tornando tempestivo o recurso especial interposto e inviabilizando o início da execução definitiva da pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se a indisponibilidade do Sistema PJD/TJGO por período superior ao previsto na Resolução nº 59/2016 do TJGO prorrogou automaticamente o prazo para interposição do recurso especial, tornando insubsistente a certidão de trânsito em julgado; (ii) estabelecer se é legítima a expedição de mandado de prisão definitiva e de guia de execução penal definitiva antes do efetivo trânsito em julgado da condenação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A certidão técnica expedida pela própria Secretaria da 3ª Câmara Criminal reconstitui a contagem do prazo recursal e reconhece o equívoco da certidão anteriormente lavrada, concluindo que o prazo somente se encerrou em 01/07/2026, em razão da prorrogação decorrente da indisponibilidade do sistema eletrônico.

A indisponibilidade total do Sistema PJD/TJGO por 110 minutos no último dia do prazo recursal atrai a incidência automática do art. 7º, § 3º, da Resolução nº 59/2016 do TJGO, prorrogando o vencimento do prazo para o primeiro dia útil subsequente.

O recurso especial protocolado em 01/07/2026 é tempestivo, razão pela qual a certidão de trânsito em julgado fundada em termo final equivocado deve ser declarada insubsistente, sem prejuízo do posterior juízo de admissibilidade do recurso.

A execução definitiva da pena pressupõe condenação transitada em julgado, sendo incompatível com a existência de recurso tempestivamente interposto ainda pendente de apreciação.

O mandado de prisão expedido possui natureza de execução definitiva, não se qualifica como prisão cautelar e não apresenta fundamentação baseada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, configurando violação ao princípio constitucional da presunção de inocência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Ordem concedida.

Tese de julgamento:

A indisponibilidade do sistema eletrônico por período superior ao limite previsto na regulamentação do Tribunal prorroga automaticamente o prazo recursal para o primeiro dia útil subsequente.

A certidão de trânsito em julgado deve ser declarada insubsistente quando fundada em contagem de prazo incompatível com a prorrogação legal decorrente da indisponibilidade do sistema eletrônico.

A interposição tempestiva de recurso especial impede o reconhecimento do trânsito em julgado da condenação.

A execução definitiva da pena não pode ser iniciada antes do efetivo trânsito em julgado da condenação.

O mandado de prisão expedido para execução definitiva da pena, desacompanhado dos requisitos da prisão cautelar, é incompatível com o princípio da presunção de inocência.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, §§ 1º a 3º; CPP, art. 312; Resolução TJGO nº 59/2016, art. 7º, § 3º; Ofício Circular CGJ/TJGO nº 166/2023.

Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais específicos citados no voto.

HABEAS CORPUS Nº 5644537-77.2026.8.09.0011

Processo de origem nº 5090292-47.2024.8.09.0011

COMARCA GOIANÉSIA-GO

RELATOR DR. SEBASTIÃO JOSÉ DE ASSIS NETO [JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU]

IMPETRANTE GUILHERME FRANCISCO MACHADO – OAB/GO Nº 44.914

PACIENTE WALLINGTON DIVINO DE FREITAS BORGES

AUT. COATORA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GOIANÉSIA

PROCURADORA DRA. SUSY AUREA CARVALHO PINHEIRO