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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5350319-69.2026.8.09.0131

Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
5350319-69.2026.8.09.0131
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil.

Sem condenação em custas e honorários, nos termos da Lei 9.099/95.

Opostos embargos de declaração, ouça-se o(a) embargado(a) no prazo de 5 (cinco) dias; após, autos conclusos para decisão.

Em caso de recurso inominado com pedido de benefício de assistência judiciária, deverá ser juntado para aferição do estado de necessidade do(a) recorrente os seguintes documentos, sob pena de preclusão consumativa: extrato bancário dos últimos 3 (três) meses; fatura de todos os cartões de crédito dos últimos 3 (três) meses, vinculado ao CPF; comprovante de renda e declaração de imposto de renda do último exercício. Em tempo, deverá ainda informar se possui imóvel e/ou veículos em seu nome, bem como se estão ou não quitados. Caso negativo, deverá juntar documento comprobatório de financiamento. Não possuindo imóvel próprio, deverá a parte juntar contrato de locação. Cumprida a determinação acima, volvam-me os autos conclusos, para decisão.

Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PORANGATU Autos n°: 5350319-69.2026.8.09.0131 Polo Ativo: Arthur Lourenco Soares Polo Passivo: Tim S A Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por ARTHUR LOURENÇO SOARES em desfavor de TIM S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alegou, em síntese, que manteve relação contratual com a ré, por cerca de 2 anos, utilizando regularmente os serviços de telefonia móvel, por meio do número de telefone (62)98245-9181. Afirmou que, buscando melhores condições tarifárias e prestação de serviços, decidiu exercer seu direito à portabilidade numérica, solicitando a transferência de sua linha telefônica para outra operadora. Asseverou que, após isso, passou a receber inúmeras ligações de telemarketing, com nítido propósito de compelir a desistir da migração ou a aceitar novas ofertas indesejadas. Relatou que a frequência das ligações atingiu níveis insuportáveis, ocorrendo diariamente e em diversos horários, inclusive durante períodos de descanso e jornada de trabalho, desrespeitando sua privacidade. Sendo assim, requereu, em sede de tutela antecipada, a determinação de que a ré se abstenha de realizar qualquer tipo de ligação telefônica, envio de mensagens de texto (SMS) ou contatos via aplicativos de mensagens. No mérito, pugnou pela condenação da parte ré, com a confirmação da liminar e danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A parte autora colacionou documentos à exordial (evento 1). Foi indeferida a tutela antecipada pleiteada e decretada a inversão do ônus da prova (evento 5). Citada, a empresa ré apresentou contestação (evento 23). Preliminarmente, alegou necessidade de retificação do polo passivo e seu endereço; ausência de pretensão resistida e de interesse de agir; impugnou a assistência judiciária gratuita. No mérito, apresentou sua versão dos fatos, asseverou ausência de comprovação da autoria das ligações, sob o fundamento de que não existem provas de que os números indicados pela parte autora lhe pertencem. Aduziu inexistência de violação concreta a direito da personalidade e de falha na prestação do serviço, por tais motivos, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Audiência de conciliação realizada sem acordo entre as partes. Na oportunidade, as partes postularam pelo julgamento antecipado do feito (evento 26). A parte autora não impugnou (evento 28). Os autos foram conclusos para sentença. É o que importa relatar, embora dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito se encontra apto para julgamento, uma vez que o arcabouço probatório existente nos autos é suficiente para o deslinde da demanda, bem como ausente requerimento para produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Antes de adentrar ao mérito, cumpre apreciar as preliminares arguidas. Rejeito a preliminar de necessidade de retificação do polo passivo e seu endereço, entendendo que se trata de grupo econômico, cujas empresas possuem denominações semelhantes, bem porque atualizado o endereço e devidamente representada a parte ré. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, tendo em vista que o cerne posto em Juízo não demanda o exaurimento da via administrativa, até mesmo porque a parte autora não busca apenas o restabelecimento só serviço, mas também eventual reparação por dano que entendeu ter sofrido. Ademais, a própria peça defensiva já representa, por si só, a resistência da parte ré. Rejeito a preliminar de impugnação a assistência judiciária gratuita, tendo em vista que o acesso aos Juizados Especiais ocorre de forma não onerosa, sendo o caso de recolhimento de custas apenas em eventual sede recursal, oportunidade em que este Juízo analisará as alegações e documentos apresentados pela parte interessada e concederá a benesse ou determinará o recolhimento de preparo. Ausentes outras preliminares a serem dirimidas ou vícios a serem sanados. Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, passo à análise do mérito. Observo que as partes travaram relação de consumo, tornando-se aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A parte autora é hipossuficiente na relação jurídica entabulada, devendo ter facilitada a defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). Destarte, tem-se que a inversão do ônus da prova não deve ser aplicada de maneira indistinta, a ser concedida simplesmente por envolver a lide uma relação de consumo, posto que poderia gerar um novo desequilíbrio na relação entre as partes, a tal ponto de atribuir ao fornecedor um encargo absurdo e insuscetível de desempenho. Mas também, não se trata de uma faculdade, posto que, verificada a presença de um dos requisitos, impõe-se a aplicação do instituto. Na espécie, mantenho a inversão do ônus probatório. Ainda, no art. 6º, inciso VI, do referido Código prevê como direito básico do consumidor, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, independentemente da existência de culpa, causados por defeitos relativos à prestação dos serviços. Assim, fica também estabelecido no artigo 14, da Lei 8078/90: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Neste sentido, qualquer problema na prestação de serviço deve ser atribuído ao fornecedor, salvo quando houver culpa do consumidor. No caso em apreço, em verdade, a parte autora apenas teceu alegações de que tenha formalizado a portabilidade de seu número de telefone e que, sequencialmente, passou a receber ligações da parte ré, de forma insistente e inadequada, a fim de que manter relacionamento comercial com a operadora de telefonia. Os registros de ligações telefônicas apresentadas pela parte autora, em verdade, não apresentam conexão com a parte ré. Do registro, é possível ver diversas ligações, originadas de números, localização e DDD diversos, contudo, não logrou êxito em evidenciar que tais ligações foram realizadas pela ré Tim, outro seria o caso se houvesse contraposição do registro com algum cadastro em que fosse possível ver aquele número como sendo de contato da parte ré, ou, ainda, print da ligação em que constasse o nome da ré e o número do telefone ou mesmo registro de protocolo ou áudio da ligação. No caso, embora o autor alegue ter recebido inúmeras ligações, inclusive em horários inadequados, descanso e durante labor, não há nos autos prova robusta apta a demonstrar que tais chamadas foram realizadas pela empresa ré, seja diretamente, seja por empresa terceirizada sob sua responsabilidade. Não foram apresentados registros de atendimento, gravações, protocolos de reclamação, relatórios técnicos da operadora telefônica ou qualquer outro elemento que permita vincular os números indicados à ré. Os “prints” acostados apenas evidenciam a existência de chamadas recebidas, mas não comprovam sua origem ou mesmo o conteúdo. Esse foi o entendimento da 2º Turma Recursal dos Juizados Especiais deste e.TJGO, exarando seu entendimento no julgamento por ementa nos autos nº 5060439-96.2026.8.09.0051, vejamos: EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇAS REALIZADAS POR MEIO TELEFÔNICO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICABILIDADE DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. ART. 373, INCISO I, DO CPC. PRINTS DE LIGAÇÕES INSUFICIENTES PARA COMPROVAR A ORIGEM DAS CHAMADAS E A CONDUTA ABUSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] 8. No caso, embora o recorrido alegue ter recebido inúmeras ligações, inclusive em horários noturnos, feriados e finais de semana, não há nos autos prova robusta apta a demonstrar que tais chamadas foram realizadas pela empresa recorrida, seja diretamente, seja por empresa terceirizada sob sua responsabilidade. Não foram apresentados registros de atendimento, gravações, protocolos de reclamação, relatórios técnicos da operadora telefônica ou qualquer outro elemento que permita vincular os números indicados à instituição financeira demandada. Os “prints” acostados apenas evidenciam a existência de chamadas recebidas, mas não comprovam sua origem ou mesmo o conteúdo. Precedente (TJSP, Apelação Cível: 10027429120218260471 Porto Feliz, Relator.: Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, Data de Julgamento: 19/02/2025, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2025). 9. Além disso, a prova documental produzida também não demonstra a efetiva ocorrência de dano moral. Não há elementos objetivos aptos a evidenciar que a alegada conduta tenha ocasionado ofensa aos direitos da personalidade do recorrido, tampouco que tenha ultrapassado os limites do dissabor cotidiano. A abusividade da conduta e os efetivos reflexos extrapatrimoniais suportados pela parte autora devem ser comprovados para caracterizar dano moral indenizável. Assim, ausente a comprovação mínima do prejuízo moral, não há falar em condenação da ré. Precedente (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5759776-97.2023.8.09.0088, Rel. Élcio Vicente da Silva, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024). 10. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para, reformando a sentença proferida pelo juízo de origem (evento 25), julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. 11. Considerando o provimento do recurso interposto, não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, conforme disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95. A inversão do ônus da prova não pode dar azo ao ajuizamento de demandas sem lastro mínimo probatório, sendo imperioso o reconhecimento de improcedência dos pedidos. De igual forma, não assiste razão quanto ao pleito indenizatório, pois não foi comprovado o abalo moral ou mesmo o causador de referido abalo. Além disso, a prova documental produzida também não demonstra a efetiva ocorrência de dano moral. Não há elementos objetivos aptos a evidenciar que a alegada conduta tenha ocasionado ofensa aos direitos da personalidade do autor, tampouco que tenha ultrapassado os limites do dissabor cotidiano. A abusividade da conduta e os efetivos reflexos extrapatrimoniais suportados pela parte autora devem ser comprovados para caracterizar dano moral indenizável. Assim, ausente a comprovação mínima do prejuízo moral, não há falar em condenação da ré. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, nos termos da Lei 9.099/95. Opostos embargos de declaração, ouça-se o(a) embargado(a) no prazo de 5 (cinco) dias; após, autos conclusos para decisão. Em caso de recurso inominado com pedido de benefício de assistência judiciária, deverá ser juntado para aferição do estado de necessidade do(a) recorrente os seguintes documentos, sob pena de preclusão consumativa: extrato bancário dos últimos 3 (três) meses; fatura de todos os cartões de crédito dos últimos 3 (três) meses, vinculado ao CPF; comprovante de renda e declaração de imposto de renda do último exercício. Em tempo, deverá ainda informar se possui imóvel e/ou veículos em seu nome, bem como se estão ou não quitados. Caso negativo, deverá juntar documento comprobatório de financiamento. Não possuindo imóvel próprio, deverá a parte juntar contrato de locação. Cumprida a determinação acima, volvam-me os autos conclusos, para decisão. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos. Porangatu, datado e assinado digitalmente. KARINA OLIVEIRA LOCKS GRECO Juíza de Direito — respondente no Juizado Especial de Porangatu Decreto Judiciário n° 5425/2025