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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5492798-18.2025.8.09.0100

Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
5492798-18.2025.8.09.0100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.

Havendo oposição embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e após intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias.

Em seguida, façam-me os autos conclusos.

Ressalta-se que os embargos de declaração visam corrigir contradição, omissão, obscuridade e erro material, não sendo o meio adequado para modificar o mérito da decisão, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

A interposição de embargos protelatórios acarretará a imposição de multa, conforme o parágrafo 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil.

Em se tratando de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil.

Após, remetam-se os autos ao E. TJGO.

Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes em 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara Cível Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: [email protected] Processo nº: 5492798-18.2025.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor da Causa: R$ 35.263,30 Requerente: Douglas Ferreira Dos Santos Requerido: Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM MULTA ASTREINTE CUMULADA COM DANOS MORAIS proposta por Douglas Ferreira dos Santos em face de Nu Financeira S.A. – Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, partes qualificadas nos autos. Em síntese, a parte autora alega que teve seu crédito negado ao tentar contratar serviços e produtos financeiros, sob a justificativa de restrições internas em seu nome. Informa que, ao buscar orientação jurídica, descobriu que seu nome estava inscrito no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, em razão de um débito de R$ 263,30 (duzentos e sessenta e três reais e trinta centavos) junto à parte ré, sem que tivesse sido previamente notificada. Ao final, requer a exclusão de seu nome do referido cadastro e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial foi instruída com documentos. Intimada para comprovar a hipossuficiência (movimentação 6), a parte autora juntou documentos nas movimentações 9. Pela decisão da movimentação 12, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a citação da parte ré. A parte ré apresentou contestação na movimentação 18, arguindo, em preliminar, a litigância predatória e impugnando o pedido de gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a legalidade da inscrição no SCR, por se tratar de um histórico do comportamento financeiro do cliente, e não um cadastro restritivo. Sustentou a existência do débito, a ciência do autor sobre a dívida e a ausência de ato ilícito e de danos morais indenizáveis. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação foi apresentada na movimentação 27. Instadas a especificarem provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide na movimentação 33 e a parte ré na movimentação 34. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia é eminentemente de direito, e os fatos relevantes já estão suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. 1. Passo à análise das preliminares ventiladas na contestação 1.1 Impugnação à gratuidade de justiça A concessão da gratuidade de justiça funda-se no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e pressupõe a comprovação, quantum satis, da insuficiência de recursos por parte de quem a postula, à luz das circunstâncias concretas do caso. Não se exige estado de miserabilidade absoluta; basta a demonstração de que o comprometimento econômico do requerente inviabiliza o custeio da demanda sem risco à própria subsistência ou à de sua família. Nesse sentido já advertia o constitucionalista Pinto Ferreira, ao pontuar que é justo prestar assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovem tal insuficiência. No caso em exame, os documentos acostados pela parte autora comprovam adequadamente sua condição de hipossuficiência financeira. A benesse, embora revogável a qualquer tempo mediante prova de dispensa de sua concessão, não pode ser afastada com base em mera alegação genérica da parte contrária, desacompanhada de elementos concretos em sentido oposto, o que é exatamente o que ocorre nos autos. Rejeito, portanto, a impugnação. 1.2 Da alegada advocacia predatória Não se vislumbram nos autos elementos concretos aptos a caracterizar a sustentada atuação massiva. A propositura reiterada de demandas judiciais, por si só, não configura conduta temerária ou litigância de má-fé, notadamente quando exercida nos limites do direito constitucional de ação e voltada à tutela de pretensos direitos individuais homogêneos. Eventuais infrações ético-disciplinares atribuídas ao patrono da parte autora, por sua vez, devem ser apuradas pelo órgão correcional competente, sendo inadequado o exame de tal matéria nesta via processual, alheia ao mérito da causa. Rejeito, também, esta preliminar. Superadas as preliminares, e ausentes questões processuais pendentes de saneamento, com os pressupostos processuais e as condições da ação devidamente preenchidos, passo ao exame do mérito. 2. Do mérito 2.1 Da relação de consumo Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo estabelecida entre a parte autora, na condição de destinatária final dos serviços, e a instituição financeira ré, na condição de fornecedora, nos termos do Enunciado n.º 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.2 Da distinção entre o SCR e os cadastros restritivos de crédito A controvérsia central da lide, a legalidade da inscrição da parte autora no SCR, a existência de prévia notificação e a eventual configuração de dano moral indenizável, impõe, de início, a delimitação da natureza jurídica do sistema em questão, na medida em que dela decorre diretamente a solução do litígio. O Sistema de Informações de Crédito constitui instrumento de registro de operações financeiras, administrado pelo Banco Central do Brasil e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras, nos termos da Resolução CMN n.º 5.037/2022. Sua finalidade é pública, regulatória e fiscalizatória: de um lado, subsidia o Banco Central na supervisão prudencial e no monitoramento da solidez do sistema financeiro nacional; de outro, permite às próprias instituições financeiras, mediante prévia autorização do cliente, avaliar o grau de endividamento e o risco de crédito de potenciais tomadores. Por essa razão, o SCR não se confunde com os cadastros de proteção ao crédito de natureza privada, como o Serviço de Proteção ao Crédito e a Serasa. Diferentemente destes, cuja função é essencialmente restritiva e cujo acesso é amplo, servindo como filtro de recusa de crédito no mercado em geral, o SCR possui acesso restrito, sigiloso e regulado, não sendo consultável pelo comércio em geral nem apto, por si só, a operar como fator impeditivo de novas contratações. A inclusão de dados no sistema, ademais, não decorre de faculdade da instituição financeira, mas de dever legal e regulatório que a obriga a reportar mensalmente todas as operações de crédito de seus clientes, adimplidas ou não, sob pena de responsabilização perante o próprio Banco Central. 2.3 Da suficiência da comunicação prévia única Assentada essa distinção, resta enfrentar o argumento central da inicial: a alegada ausência de notificação prévia, à luz do art. 43, § 2º, do CDC. A esse respeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a exigência de comunicação ao consumidor é satisfeita com notificação única, realizada no momento da contratação do serviço de crédito, sendo dispensável nova comunicação a cada remessa mensal de dados ao sistema, entendimento fixado no seguinte precedente, cuja ratio decidendi aplica-se integralmente ao caso em exame: RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS DO BANCO CENTRAL (SCR). NATUREZA REGULATÓRIA E FISCALIZATÓRIA. COMUNICAÇÃO PRÉVIA ÚNICA. ART. 13 DA RESOLUÇÃO CMN 5.037/2022. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 43, § 2º, DO CDC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Sistema de Informações de Créditos (SCR) é instrumento de registro de operações de crédito gerido pelo Banco Central do Brasil (BC) e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras, atualmente regulamentado pela Resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) 5.037, de 29 de setembro de 2022. 2. Esse sistema possui finalidade pública e natureza regulatória e fiscalizatória, não equivalendo a cadastro de inadimplentes, razão pela qual basta a comunicação prévia única ao cliente sobre o registro, nos termos do art. 13 da Resolução CMN 5.037/2022. 3. A legislação de regência não exige a realização de notificação a cada atualização mensal do SCR, uma vez que tais registros constituem mero desdobramento automático e inerente à relação creditícia, devendo dele constar todas as obrigações contraídas, independentemente de sua condição de adimplemento. Este sistema permite ao Banco Central avaliar eventos atípicos no Sistema Financeiro, e às instituições financeiras autorizadas ter conhecimento do risco de exposição dos potenciais tomadores de crédito os quais, mesmo não sendo inadimplentes, podem possuir elevado nível de endividamento em operações em aberto assumidas perante outras instituições no mercado. 4. Não se tratando de cadastro restritivo de crédito, de consulta aberta a todos os comerciantes, mas de registro determinado pelo Banco Central de todas as operações de crédito contratadas, independentemente da condição de adimplência, cujo acesso é restrito às instituições autorizadas, não se exige a notificação específica. 5. Inexistência de ofensa ao art. 43, § 2º, do CDC, sendo suficiente a comunicação prévia ao envio das informações ao SCR/SISBACEN, no momento da contratação do crédito. 6. Comprovada a comunicação prévia quando da contratação, não há ato ilícito por ausência de comunicações mensais que dê ensejo a pedido de indenização por danos morais. 7. Recurso parcialmente conhecido e não provido. (REsp n. 2.259.143/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.) 2.4 Da aplicação ao caso concreto No caso dos autos, a parte ré demonstrou, por meio dos documentos juntados (movimentação 18, arquivo 2), a existência de relação contratual legítima e de débitos pendentes em nome da parte autora, fato, inclusive, incontroverso. À luz da tese fixada no precedente acima transcrito, a comunicação prévia devida à parte autora se perfectibilizou no momento da contratação da operação de crédito, sendo prescindível nova notificação a cada remessa mensal de dados ao SCR, porquanto tais atualizações constituem mero desdobramento automático da relação creditícia já informada, e não atos autônomos sujeitos a comunicação individualizada. Não havendo, portanto, violação ao dever de informação, tampouco irregularidade na origem ou na manutenção do registro, a conduta da instituição ré configura exercício regular de dever legal e regulatório, insuscetível de qualificação como ato ilícito, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 3.5 Da ausência de dano indenizável Ainda que superado o argumento anterior, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a ocorrência de dano concreto decorrente do registro impugnado, tal como a efetiva recusa de crédito por outra instituição financeira em razão específica do apontamento no SCR. A mera alegação de constrangimento, desacompanhada de elementos probatórios que demonstrem a ofensa a direito da personalidade, não é suficiente para caracterizar o dano moral, cuja configuração pressupõe lesão concreta e não presumida. Ausentes, portanto, tanto o ato ilícito quanto o dano, não há falar em dever de indenizar, tampouco em obrigação de excluir registro que corresponde fielmente à realidade da relação contratual mantida entre as partes. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Havendo oposição embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e após intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida, façam-me os autos conclusos. Ressalta-se que os embargos de declaração visam corrigir contradição, omissão, obscuridade e erro material, não sendo o meio adequado para modificar o mérito da decisão, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A interposição de embargos protelatórios acarretará a imposição de multa, conforme o parágrafo 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. Em se tratando de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Após, remetam-se os autos ao E. TJGO. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes em 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos. Transitado em julgado, o que deverá ser certificado nos autos, intime-se a parte autora/exequente para requerer o que devido no prazo de 15 (quinze) dias. Caso transcorra o prazo em branco, certifique-se, anote-se, e arquivem os autos com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Esta decisão possui força de ofício e mandado de intimação. Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO. JOÃO VICTOR DE RESENDE MORAES OLIVEIRA Juiz de Direito – em respondência