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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 6033602-55.2024.8.09.0051

Órgão julgador
8ª Câmara Cível
Julgamento
05/02/2026
Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
6033602-55.2024.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DUPLICIDADE RECURSAL. PRINCÍPIOS DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. LEGITIMIDADE DA ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL – ASABB PARA ATUAR EM MATÉRIA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação cível, em razão da prévia interposição de outro recurso contra a mesma sentença, ainda que não conhecido por irregularidade formal. O recorrente também impugnou a majoração dos honorários advocatícios promovida em embargos de declaração opostos por associação responsável pela administração das verbas honorárias.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (I) saber se a associação responsável pela administração e rateio dos honorários advocatícios possui legitimidade para intervir no feito e opor embargos de declaração relativos à verba sucumbencial; (II) saber se a interposição de apelação anterior, não conhecida por irregularidade formal, consuma a faculdade recursal e impede a apresentação de novo recurso contra a mesma sentença; e (III) saber se é cabível afastar a majoração dos honorários advocatícios recursais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A associação responsável pela administração e rateio dos honorários advocatícios possui legitimidade para intervir e recorrer quando a controvérsia se restringe às verbas sucumbenciais, por deter interesse jurídico direto na matéria.

4. O sistema recursal brasileiro adota o princípio da unirrecorribilidade, segundo o qual cada decisão judicial admite apenas um recurso da mesma parte, ressalvadas as hipóteses legais.

5. A interposição do primeiro recurso consuma a faculdade recursal, ainda que posteriormente não seja conhecido por vício formal, incidindo a preclusão consumativa e impedindo nova impugnação contra a mesma decisão.

6. A inadmissão do primeiro recurso por erro imputável ao recorrente não autoriza a reabertura do prazo ou a apresentação de nova apelação, sob pena de afronta à segurança jurídica, à estabilidade processual e ao princípio da unirrecorribilidade.

7. Mantém-se a majoração dos honorários advocatícios recursais, por ter sido suprida omissão da decisão monocrática mediante embargos de declaração opostos por parte legítima.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. A interposição de recurso contra determinada decisão judicial consuma a faculdade recursal, ainda que o recurso não seja conhecido por irregularidade formal. 2. A apresentação de nova apelação contra a mesma sentença viola os princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. 3. A associação responsável pela administração dos honorários advocatícios possui legitimidade para recorrer em questões restritas às verbas sucumbenciais.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 373, I, 932, III, 1.010 e 1.021, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5067163-51.2021.8.09.0000, Rel. Des. Sérgio Mendonça de Araújo, 1ª Câmara Cível, j. 12.08.2021; TJGO, Agravo Interno na Apelação Cível nº 5304763-37.2019.8.09.0051, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, 4ª Câmara Cível, j. 23.03.2022.

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Gabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente

AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 6033602-55.2024.8.09.0051

COMARCA: GOIÂNIA

AGRAVANTE/APELANTE: RONALDO MARQUES RIBEIRO

AGRAVADO/APELADO: BANCO DO BRASIL S/A

RELATORA: DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE

Dados do julgamento

Acórdão

ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.