Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PROFISSIONAL DO SUPORTE PEDAGÓGICO. ENQUADRAMENTO REMUNERATÓRIO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que reconheceu o direito de servidora ocupante do cargo de Assistente de Educação Infantil à equiparação remuneratória ao piso salarial nacional do magistério, nos termos da Lei nº 11.738/2008, afastando alegações de falta de exercício de atividade docente, de violação à separação dos poderes, à autonomia municipal e às Súmulas Vinculantes 37 e 43.
II. TEMA EM DEBATE
2.1. Se o agravo interno apresentou impugnação específica apta a demonstrar desacerto da decisão monocrática;
2.2. Se a servidora se enquadra no conceito de profissional do magistério público da educação básica para fins de aplicação do piso salarial nacional;
2.3. Se o reconhecimento do direito ao piso afronta os princípios da separação dos poderes e da autonomia municipal, bem como a Súmula Vinculante 37; e
2.4. se houve violação ao princípio do concurso público e à Súmula Vinculante 43 em razão do enquadramento remuneratório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O agravo interno exige impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do artigo 1.021, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, não se admitindo mera repetição de argumentos já examinados.
3.2. A Lei nº 11.738/2008, artigo 2º, parágrafo 2º, e a Lei nº 9.394/1996, artigo 67, parágrafo 2º, incluem no conceito de profissionais do magistério público da educação básica aqueles que exercem atividades de suporte pedagógico à docência, como direção, planejamento, supervisão e coordenação educacionais.
3.3. Demonstrado que a servidora tem formação superior em Pedagogia e exerce atribuições compatíveis com o suporte pedagógico, impõe-se seu enquadramento no regime remuneratório do piso salarial nacional do magistério.
3.4. O reconhecimento judicial do direito ao piso salarial nacional não configura majoração de vencimentos por isonomia nem afronta à separação dos poderes ou à autonomia municipal, mas assegura o cumprimento de norma federal de observância obrigatória, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 4.167.
3.5. O enquadramento remuneratório não implica reenquadramento funcional nem provimento derivado, pois a servidora permanece no cargo para o qual foi regularmente aprovada em concurso público, inexistindo afronta à Súmula Vinculante 43.
3.6. Inexistentes fatos novos ou argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Recurso conhecido mas desprovido.
Tese de julgamento:
1. O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, não se admitindo mera reiteração de argumentos anteriormente examinados. 2. Integram o conceito de profissionais do magistério público da educação básica, para fins de aplicação do piso salarial nacional, os servidores que exercem atividades de suporte pedagógico à docência, nos termos da Lei nº 11.738/2008 e da Lei nº 9.394/1996. 3. O reconhecimento judicial do direito ao piso salarial nacional do magistério não afronta a separação dos poderes nem a autonomia federativa quando visa assegurar o cumprimento de norma federal de observância obrigatória. 4. O enquadramento remuneratório fundado nas atribuições do cargo não configura reenquadramento funcional nem viola o princípio do concurso público.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º e 37, II; CPC, art. 1.021, § 1º; Lei nº 11.738/2008, art. 2º, § 2º; Lei nº 9.394/1996, art. 67, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 5090635-93.2019.8.09.0051, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, julgado em 30/10/2023, DJe de 30/10/2023; TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 5402030-72.2020.8.09.0051, Rel. Des. Carlos Escher, julgado em 02/08/2023, DJe de 02/08/2023.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
APELAÇÃO CÍVEL (AGRAVO INTERNO) Nº
: 5743961-12.2025.8.09.0049 COMARCA : GOIANÉSIA AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA AGRAVADO : SUELEM MOREIRA DOS SANTOS