Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC.
Sem custas e honorários, nos moldes do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
Estado de Goiás
Comarca de Inhumas
Juizado Especial Cível
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SENTENÇA
Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO/TERMO, conforme as disposições dos arts. 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
A parte autora/exequente, intimada para que adotasse as providências que reputasse cabíveis para dar prosseguimento ao processo, quedou-se inerte.
DECIDO.
Segundo o artigo 485, inciso III e § 1.º, do Código Processual Civil (CPC), o magistrado, ao constatar que a parte autora abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias por não adotar os atos e diligências que lhe incumbiam, promoverá a extinção prematura do processo, deixando de resolver o seu mérito. Eis a redação da disposição normativa em referência:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
(...)
§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Embora o regramento geral estabelecido pelo CPC estabeleça a necessidade de prévia intimação pessoal da parte para dar prosseguimento ao feito na hipótese de abandono, o artigo 51, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95 dispensa a necessidade de prévia intimação pessoal no rito sumaríssimo, marcado por sua natureza especial, senão vejamos:
Art. 51. A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Nesse sentido é a jurisprudência:
RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO. ABANDONO DA CAUSA POR PERÍODO SUPERIOR A 30 DIAS. RECURSO DA AUTORA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 51, § 1º, DA LEI 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Abandono – Desnecessidade de intimação pessoal: esta Turma Recursal possui entendimento firmado no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal nos casos de extinção do feito por abandono da causa. Ainda que a matéria seja tratada de forma diversa pelo CPC, há lei específica aplicável ao caso, isso porque o § 1º do artigo 51 da Lei nº 9.099/95 dispõe que “A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. (...) (TJPR, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI 00129228420178160025 PR 0012922-84.2017.8.16.0025, Juíza Rel. Camila Henning Salmoria, decisão proferida em 10/12/2020).
E assim têm entendido também as Turmas Recursais do Poder Judiciário do Estado de Goiás:
PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA QUE SE ARRASTA HÁ VÁRIOS ANOS SEM QUE FOSSEM ENCONTRADOS BENS PERTENCENTES À PARTE DEVEDORA PARA SEREM PENHORADOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 53, PARÁGRAFO 4, LEI N. 9.099/95 QUE ORDENA A EXTINÇÃO DO PROCESSO E DESENTRANHAMENTO DOS DOCUMENTOS PARA ENTREGA AO EXEQUENTE. ALÉM DISSO, DEVIDAMENTE INTIMADO PARA INDICAR BENS SUSCETÍVEIS DE PENHORA, O ADVOGADO DA PARTE PERMANECEU INERTE, NÃO ATENDENDO À ORDEM DO JUIZ E NEM ESCLARECENDO AS RAZÕES DA IMPOSSIBILIDADE DE FAZÊ-LO NOS JUIZADOS CÍVEIS É DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA CARACTERIZAR O ABANDONO DO PROCESSO (ARTIGO 267, III, C.P.C.). SENTENÇA ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO. (TJGO, Turma Julgadora Recursal Cível, recurso cível 200601753105, Juiz Rel. Fernando Ribeiro Montefusco, decisão proferida em 24/11/2006).
No caso sob análise, conforme pontuado, a parte autora, intimada para andamentar o feito, não apresentou manifestação, motivo pelo qual reputo perfectibilizado o abandono de causa, que, na hipótese, extrapolou o prazo de 30 (trinta) dias.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC.
Sem custas e honorários, nos moldes do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Cumpra-se.
Inhumas/GO, datado e assinado digitalmente.
DIÉSSICA TAÍS SILVA
Juíza de Direito