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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5911656-79.2025.8.09.0149

Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
5911656-79.2025.8.09.0149
Inteiro teor

Ementa

PELO EXPOSTO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados no exórdio.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

No caso de oposição de embargos de declaração, independentemente de possível efeito infringente, intime-se a parte embargada, para contraditório, no prazo de 5 dias úteis.

Se interposto recurso de apelação, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, intime-se a parte apelada para contrarrazoá-lo no prazo de 15 dias úteis, e após remetam os autos ao TJGO (art. 1.010, § 3º do CPC).

Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do artigo 997 do CPC, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 dias úteis, de acordo com o artigo 1.010, § 2º do CPC.

Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, § 1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre estas, também no prazo de 15 dias úteis, conforme o artigo 1.009, § 2º do CPC.

Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao TJGO.

Por fim, certificado o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Trindade 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude Infracional Rua E, Qd. 05, Lt. 03, Setor Recanto do Lago, Trindade – GO E-mail: [email protected] – Telefone/Whatsapp (62) 99933-7021 Autos nº: 5911656-79.2025.8.09.0149 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo Ativo: Bruna De Melo Tavares Polo Passivo: Servico Social Autonomo De Assistencia A Saude Dos Servidores Publicos E Militares Do Estado De Goias - Ipasgo Saude SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de restituição de valores pagos indevidamente em dobro c/c indenização por danos morais e pedido de justiça gratuita, ajuizada por Bruna de Melo Tavares em face de Serviço Social Autônomo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos e Militares do Estado de Goiás – IPASGO Saúde. As partes estão mencionadas na epígrafe e qualificadas nos autos. Narra a parte autora ser beneficiária do plano de saúde do requerido há mais de seis anos e que, durante os partos de suas duas filhas, foi compelida a arcar com honorários médicos de forma particular. O primeiro pagamento, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), ocorreu em 28 de junho de 2022, referente ao nascimento de sua filha Manuela. O segundo, de R$ 6.000,00 (seis mil reais), ocorreu em 28 de janeiro de 2025, no parto de sua filha Geovana. Sustenta que tais cobranças foram realizadas em momentos de extrema vulnerabilidade e urgência, sob a ameaça de não realização dos procedimentos, configurando prática abusiva e ilegal. Argumenta que, com a edição da Lei Estadual nº 21.880/2023, o IPASGO Saúde passou a ser uma pessoa jurídica de direito privado, submetendo-se integralmente ao Código de Defesa do Consumidor (CDC) e à Lei nº 9.656/98, o que tornaria inaplicável a Súmula 608 do STJ. Requer, em sede de tutela de evidência, a restituição em dobro dos valores pagos (R$ 18.000,00). Ao final, pugna pela confirmação da tutela, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita e da inversão do ônus da prova. A tutela de urgência foi indeferida por este Juízo. Ao final, foi deferida a gratuidade da justiça e a invertido o ônus da prova, bem como determinada a citação/intimação da parte requerida (mov. 5). Embargos de declaração opostos (mov. 11). Regularmente citado, o requerido apresentou Contestação (mov. 15), arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atua apenas como gestor de benefícios de saúde, não sendo prestador direto dos serviços e não possuindo responsabilidade sobre a conduta técnica dos profissionais e hospitais credenciados. Arguiu também a prescrição trienal da pretensão referente ao parto de 2022 (art. 206, § 3º, IV e V, do CC), uma vez que a ação foi proposta mais de três anos após o desembolso. Requereu o chamamento ao processo dos hospitais e das médicas que realizaram os procedimentos. No mérito, reiterou a tese de inaplicabilidade do CDC, com base na Súmula 608 do STJ, por ser entidade de autogestão. Afirmou que o plano da autora é antigo e não regulamentado pela ANS. Sustentou a ausência de ato ilícito, nexo causal e responsabilidade objetiva, pois a cobrança foi efetuada por terceiros. Subsidiariamente, pugnou pela limitação de eventual reembolso aos valores de sua tabela e rechaçou o pedido de restituição em dobro, por não ter recebido qualquer valor da autora. A autora apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração (mov. 19) e Réplica à Contestação (mov. 20), rebatendo as teses defensivas. Na réplica, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, defendendo a responsabilidade solidária do plano de saúde pela sua rede credenciada. Impugnou a alegação de prescrição, sustentando a aplicação do prazo decenal (art. 205 do CC) por se tratar de inadimplemento contratual. Reafirmou a aplicabilidade do CDC, argumentando que a nova natureza jurídica de direito privado do IPASGO afasta o caráter de autogestão puro e, consequentemente, a Súmula 608 do STJ. Manteve os pedidos de restituição integral em dobro e de indenização por danos morais. Em decisão subsequente (mov. 22), o Juízo acolheu parcialmente os embargos de declaração do réu. Reconheceu a contradição na fundamentação da decisão inicial e, aplicando a Súmula 608 do STJ, afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, revogando, por conseguinte, a inversão do ônus da prova anteriormente deferida. Proferida decisão de saneamento e organização do processo (mov. 30), foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva e de chamamento ao processo. O juízo entendeu, com base na teoria da asserção, que a pertinência subjetiva do IPASGO para a lide decorre da alegação de falha na cobertura contratual. O pedido de chamamento foi indeferido para não ampliar indevidamente o objeto da lide e não retardar o julgamento, ressalvado o direito de regresso do réu em ação autônoma. Foram fixados os pontos controvertidos de fato e de direito e, considerando que as partes não requereram a produção de outras provas, foi declarada encerrada a fase de instrução. Intimadas para apresentar alegações finais, a autora (mov. 42) reiterou os termos da inicial e da réplica, reforçando a tese de responsabilidade solidária da operadora de saúde pelos atos de sua rede credenciada e a ocorrência de dano moral “in re ipsa”. O requerido (mov. 47), por sua vez, repisou os argumentos da contestação, destacando a ausência de prova do ato ilícito por parte do IPASGO, a falta de demonstração de qualquer negativa administrativa de cobertura e a prescrição parcial da pretensão, pugnando pela total improcedência dos pedidos. II. FUNDAMENTAÇÃO No caso patente, torna-se desnecessária a produção de outras provas além das que foram trazidas pelas partes na inicial e na peça defensiva, razão pela qual julgo antecipadamente o pedido (NCPC, art. 355, I). De início, considera-se que a valoração da lide posta em apreciação prescinde do acréscimo de novos elementos, sendo os constantes dos autos suficientes à prestação jurisdicional buscada. Assim, cabe ressaltar que a questão meritória vertida dispensa a produção de outras provas, razão pela qual faz-se mister o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, do Código de Processo Civil. Nesses casos, não há que se falar em cerceamento de defesa, sendo dever do juiz julgar antecipadamente e não mera faculdade conferida por lei. Além disso, soma-se que é o juiz o destinatário da prova (CPC, artigo 370). Nesse sentido, transcrevo julgados do Superior Tribunal de Justiça: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ – 4ª Turma, REsp 2.832-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, negaram provimento, v.u., DJU 17.9.90, p. 9.513, 2ª col. em.) Traçadas essas premissas, e, antes de adentrar ao mérito cabe analisar a preliminar ventilada pela parte requerida. 2.1. Questões processuais preliminares 2.1.1. Prescrição A parte requerida arguiu a prescrição da pretensão de ressarcimento referente ao primeiro parto, ocorrido em 28 de junho de 2022, sob o fundamento de que se aplica o prazo trienal do art. 206, § 3º, incisos IV e V, do Código Civil (reparação civil e enriquecimento sem causa). Considerando que a ação foi ajuizada em 05 de novembro de 2025, o prazo de três anos de fato teria transcorrido. Contudo, a pretensão autoral não se funda em mero ressarcimento por enriquecimento sem causa ou em responsabilidade extracontratual, mas sim na alegação de descumprimento de uma obrigação contratual – a falha na garantia de cobertura integral do plano de saúde. Em casos de responsabilidade contratual, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o prazo prescricional aplicável é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, por se tratar de regra quando a lei não fixa prazo menor para a hipótese específica. Nesse sentido, o STJ já consolidou o entendimento de que "nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 do CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional" (EREsp 1.280.825/RJ). Especificamente sobre o reembolso de despesas por planos de saúde, a Corte Superior entende que a pretensão se sujeita ao prazo de 10 anos. Assim, não há que se falar em prescrição. Pelo exposto, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição. 2.2. Questões processuais de mérito Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito da causa. A controvérsia cinge-se a verificar se a cobrança de honorários médicos "por fora" (extraoficiais) realizada por profissionais da rede credenciada pode ser imputada ao IPASGO SAÚDE, sob o manto da responsabilidade civil contratual. 2.2.1. Inexistência de ato ilícito: ausência de negativa de cobertura Para que se configure a responsabilidade do IPASGO pela restituição dos valores pagos, seria necessário que a autora demonstrasse que a cobrança particular foi o resultado direto de uma omissão ou falha do requerido em disponibilizar a rede credenciada. Todavia, os autos revelam uma lacuna probatória intransponível. Explico. A prova documental (mov. 15) demonstra que o IPASGO autorizou os procedimentos. Em um contrato de plano de saúde, a operadora obriga-se a disponibilizar rede credenciada ou garantir o reembolso nos limites previstos contratualmente. A cobrança de honorários complementares por profissionais da rede credenciada — prática popularmente conhecida como "por fora" — constitui conduta autônoma do profissional médico, passível de denúncia junto aos órgãos de classe (CRM) e à própria operadora, mas não gera, automaticamente, o dever de indenizar da operadora se esta não foi instada a resolver o problema ou se não autorizou tal prática. A jurisprudência pátria, inclusive no âmbito da autogestão, é firme no sentido de que a operadora de saúde responde pelos atos dos prestadores de serviço quando estes agem em nome da operadora. Contudo, não há prova de que o IPASGO tenha anuído ou tivesse ciência prévia dessa cobrança ilícita. A autora, ao aceitar o pagamento particular, abriu mão de acionar os mecanismos administrativos do plano para garantir a prestação do serviço sem custos adicionais. A "coação" alegada, sem a devida comprovação de que o plano de saúde deu causa a ela (como, por exemplo, através de uma negativa de guia ou descredenciamento repentino sem aviso), rompe o nexo causal entre a conduta do IPASGO e o dano sofrido pela autora. 2.2.2. Ônus da prova e a teoria da repartição do encargo Ao revogar a inversão do ônus da prova, restabeleceu-se a regra de que cabe a quem alega a prova do fato (art. 373, I, do CPC). Caberia à autora provar que: 1. Houve solicitação de autorização para o parto e esta foi negada pelo IPASGO; 2. Ou que, sendo o parto de urgência/emergência, a operadora falhou em indicar outro profissional da rede credenciada que não exigisse valores extras. Deste modo, a ausência de qualquer documento (e-mail, protocolo, notificação extrajudicial) que vincule o IPASGO ao evento lesivo torna a pretensão um exercício de presunção, o que é vedado pelo ordenamento jurídico civil. O IPASGO não pode ser responsabilizado por condutas de terceiros (médicos) realizadas à margem do contrato, sob pena de se transformar a operadora em garantidora universal de todas as relações interpessoais ocorridas dentro das unidades hospitalares, independentemente da sua participação no ato. Por fim, registra-se que, a cobrança de honorários por fora por médico credenciado é vedada pelos códigos de ética médica e pelas normas da ANS, sendo o caminho processual correto a ação contra o profissional médico ou o hospital que permitiu tal prática, e não contra a operadora de saúde, salvo se provada a omissão fiscalizatória da operadora, o que não ocorreu no caso em apreço. 2.2.3. Dano moral O dano moral, na esfera contratual, pressupõe a existência de um inadimplemento grave. Sem a prova do ilícito contratual por parte da operadora (a recusa de cobertura), o desembolso financeiro, embora gravoso à parte, não pode ser imputado ao réu, nem ser caracterizado como ato capaz de gerar dano extrapatrimonial indenizável por parte do IPASGO. A demanda, portanto, não preenche os requisitos do art. 186 do Código Civil. 2.3. Honorários sucumbenciais Quanto aos honorários sucumbenciais, em observância ao que dispõe o art.85, § 2º, do CPC, levando em conta especialmente a ausência de complexidade da causa, com poucas manifestações e peças padronizadas, tem-se pela fixação do mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. III. DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados no exórdio. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. No caso de oposição de embargos de declaração, independentemente de possível efeito infringente, intime-se a parte embargada, para contraditório, no prazo de 5 dias úteis. Se interposto recurso de apelação, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, intime-se a parte apelada para contrarrazoá-lo no prazo de 15 dias úteis, e após remetam os autos ao TJGO (art. 1.010, § 3º do CPC). Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do artigo 997 do CPC, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 dias úteis, de acordo com o artigo 1.010, § 2º do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, § 1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre estas, também no prazo de 15 dias úteis, conforme o artigo 1.009, § 2º do CPC. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao TJGO. Por fim, certificado o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intime(m)-se. Trindade/GO, datado e assinado digitalmente. HUGO DE SOUZA SILVA Juiz de Direito