Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a satisfação integral da obrigação.
EXPEÇA-SE alvará eletrônico para levantamento da quantia de R$ 17.189,45 (dezessete mil, cento e oitenta e nove reais e quarenta e cinco centavos), e seus eventuais acréscimos, em favor do advogado RENATO GOMES IMAI, por meio de sua sociedade individual de advocacia, RENATO GOMES IMAI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CPNJ 37.953.749/0001-63), nos dados bancários informados na petição de evento 146: Banco Itaú (341), Agência 5453, Conta Corrente 08408-8.
SEM CUSTAS E HONORÁRIOS nesta fase processual.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas.
I.C.
Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente.
FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO
Juíza de Direito
4
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
3ª Vara Cível
Autos nº: 5304315-93.2021.8.09.0051
Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Autor(a): Cleudes Lucia De Paula
Requerido(a): BRB – BANCO DE BRASÍLIA S/A
SENTENÇA
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA referente aos honorários sucumbenciais, requerido por RENATO GOMES IMAI em face de BRB FINANCEIRA S/A, partes já qualificadas nos autos.
Aduz o exequente que, no julgamento da apelação (evento 96), a sentença de mérito (evento 68) foi reformada para majorar os honorários advocatícios, fixando-os em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Informa que, após o trânsito em julgado da decisão (evento 138), a parte executada não realizou o pagamento voluntário da quantia devida. Ao final, requereu a intimação da executada para o pagamento do débito de R$ 17.189,45 (dezessete mil, cento e oitenta e nove reais e quarenta e cinco centavos), com os consectários legais em caso de não pagamento (evento 146).
Informa a executada, no evento 149, a realização do pagamento voluntário do débito, juntando o respectivo comprovante e requerendo a extinção do feito.
Por sua vez, o exequente, na petição de evento 152, confirma o depósito judicial e requer a expedição do competente alvará para levantamento da quantia.
É o relatório. Decido.
O presente cumprimento de sentença tem por objeto a satisfação do crédito referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em v. acórdão que transitou em julgado, conforme certificado nos autos.
Verifica-se que a parte executada, após ser devidamente intimada, efetuou o depósito do valor integral do débito, conforme comprovante juntado ao evento 149, satisfazendo, assim, a obrigação que lhe foi imposta.
Com o pagamento integral da dívida, a extinção da presente fase de cumprimento de sentença é medida que se impõe, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Considerando a satisfação da obrigação, o pedido de expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em juízo merece ser acolhido.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a satisfação integral da obrigação.
EXPEÇA-SE alvará eletrônico para levantamento da quantia de R$ 17.189,45 (dezessete mil, cento e oitenta e nove reais e quarenta e cinco centavos), e seus eventuais acréscimos, em favor do advogado RENATO GOMES IMAI, por meio de sua sociedade individual de advocacia, RENATO GOMES IMAI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CPNJ 37.953.749/0001-63), nos dados bancários informados na petição de evento 146: Banco Itaú (341), Agência 5453, Conta Corrente 08408-8.
SEM CUSTAS E HONORÁRIOS nesta fase processual.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas.
I.C.
Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente.
FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO
Juíza de Direito
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