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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Cumprimento de Sentença 5304315-93.2021.8.09.0051

Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
5304315-93.2021.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a satisfação integral da obrigação.

EXPEÇA-SE alvará eletrônico para levantamento da quantia de R$ 17.189,45 (dezessete mil, cento e oitenta e nove reais e quarenta e cinco centavos), e seus eventuais acréscimos, em favor do advogado RENATO GOMES IMAI, por meio de sua sociedade individual de advocacia, RENATO GOMES IMAI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CPNJ 37.953.749/0001-63), nos dados bancários informados na petição de evento 146: Banco Itaú (341), Agência 5453, Conta Corrente 08408-8.

SEM CUSTAS E HONORÁRIOS nesta fase processual.

Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas.

I.C.

Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente.

FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO

Juíza de Direito

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Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3ª Vara Cível Autos nº: 5304315-93.2021.8.09.0051 Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Autor(a): Cleudes Lucia De Paula Requerido(a): BRB – BANCO DE BRASÍLIA S/A SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA referente aos honorários sucumbenciais, requerido por RENATO GOMES IMAI em face de BRB FINANCEIRA S/A, partes já qualificadas nos autos. Aduz o exequente que, no julgamento da apelação (evento 96), a sentença de mérito (evento 68) foi reformada para majorar os honorários advocatícios, fixando-os em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Informa que, após o trânsito em julgado da decisão (evento 138), a parte executada não realizou o pagamento voluntário da quantia devida. Ao final, requereu a intimação da executada para o pagamento do débito de R$ 17.189,45 (dezessete mil, cento e oitenta e nove reais e quarenta e cinco centavos), com os consectários legais em caso de não pagamento (evento 146). Informa a executada, no evento 149, a realização do pagamento voluntário do débito, juntando o respectivo comprovante e requerendo a extinção do feito. Por sua vez, o exequente, na petição de evento 152, confirma o depósito judicial e requer a expedição do competente alvará para levantamento da quantia. É o relatório. Decido. O presente cumprimento de sentença tem por objeto a satisfação do crédito referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em v. acórdão que transitou em julgado, conforme certificado nos autos. Verifica-se que a parte executada, após ser devidamente intimada, efetuou o depósito do valor integral do débito, conforme comprovante juntado ao evento 149, satisfazendo, assim, a obrigação que lhe foi imposta. Com o pagamento integral da dívida, a extinção da presente fase de cumprimento de sentença é medida que se impõe, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando a satisfação da obrigação, o pedido de expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em juízo merece ser acolhido. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a satisfação integral da obrigação. EXPEÇA-SE alvará eletrônico para levantamento da quantia de R$ 17.189,45 (dezessete mil, cento e oitenta e nove reais e quarenta e cinco centavos), e seus eventuais acréscimos, em favor do advogado RENATO GOMES IMAI, por meio de sua sociedade individual de advocacia, RENATO GOMES IMAI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CPNJ 37.953.749/0001-63), nos dados bancários informados na petição de evento 146: Banco Itaú (341), Agência 5453, Conta Corrente 08408-8. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS nesta fase processual. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas. I.C. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO Juíza de Direito 4