Ementa
Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, ante a satisfação da pretensão da parte requerente, JULGO PROCEDENTE o pedido de busca e apreensão, o que é feito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. As partes são beneficiárias da justiça gratuita, razão pela qual deixo de condenar a parte requerida ao pagamento de verbas de sucumbência. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Inteiro teor
Processo 1018939-25.2025.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Abandono Intelectual - M.M. - Vistos. M. M. ingressou com ação visando a busca e a apreensão de menor em face de J. C. P., partes qualificadas nos autos. Alega que a menor é sua filha, sendo fruto do relacionamento mantido com a requerida. Afirma que a filha foi retirada pela genitora para convivência no dia 14/09/2025, não havendo a devolução após o término do período de visitação. Afirma que, embora a guarda seja compartilhada, foi fixado como lar de referência a residência do genitor, permanecendo a requerida com dias e horários para visita, especificamente aos domingos, das 10h às 18h. Pede a busca e apreensão da filha menor. Apresentou documentos. O Ministério Público opinou pela concessão da tutela de urgência. A medida foi deferida para realização da busca e apreensão da filha menor (fls. 42/43), expedindo-se mandado com caráter urgente e apoio policial. A requerida foi devidamente citada em cartório (fls. 156/157). Às fls. 150, o autor informou a filha menor já se encontra sob os seus cuidados, tendo o autor localizado a nova escola para a qual a infante havia sido transferida e retirado a menor mediante apresentação da ordem judicial. O requerente informou ainda que transferiu a filha para escola próxima à sua residência e que a atual unidade escolar está ciente de que a genitora ou qualquer outra pessoa não pode retirar a menor sem sua expressa autorização. Pugnou pelo encerramento do processo. O i. representante do Ministério Público manifestou-se pela extinção do processo. DECIDO. Inicialmente, saliento que eventual alteração da guarda ou do regime de visitas deverá ser objeto de ação própria. Trata-se de ação de natureza satisfativa que visa a busca e apreensão da menor G. P. M., nascida em 27/10/2018, cuja guarda foi fixada como compartilhada, tendo a menor como residência de referência o lar paterno. É bom salientar que o Código de Processo Civil refere-se à busca e apreensão como medida que visa dar efetividade a decisões judiciais que imponham obrigação de fazer ou não fazer ou de entregar coisa. Segundo consta, houve a efetivação da medida pretendida, deferida em sede liminar, tendo a menor sido recuperada pelo requerente após sua localização na nova escola para a qual havia sido transferida pela genitora, com apresentação da ordem judicial ao estabelecimento de ensino, conforme informado às fls. 150. Assim, cumprida a finalidade desta medida, não há que se discutir mais amplamente a conduta da requerida ao reter a menor além do período de visitação autorizado, até porque não vou a apresentação de contestação. Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, ante a satisfação da pretensão da parte requerente, JULGO PROCEDENTE o pedido de busca e apreensão, o que é feito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. As partes são beneficiárias da justiça gratuita, razão pela qual deixo de condenar a parte requerida ao pagamento de verbas de sucumbência. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: AGATA ROSARIO DA SILVA (OAB 514049/SP), PATRICIA MARIA ROSÁRIO LOBATCHEVSKY (OAB 360408/SP)