Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001434-50.2025.4.03.6334 AUTOR: BRENDON DE SOUZA FERNANDES ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIANO JARDON ZACHEO - SP353043-B ADVOGADO do(a) AUTOR: ANANDA BORELLA GOMES FARINASSO - SP349905 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I - RELATÓRIO A exposição dos fatos e dos elementos de convicção ocorrerá junto aos fundamentos desta sentença, estando o relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, conheço diretamente do pedido. Considerando que não foram suscitadas questões preliminares, passo ao exame do mérito. II.1 - MÉRITO Trata-se de ação ajuizada em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a concessão do seguro-desemprego, em razão do indeferimento da liberação de parcelas do seguro-desemprego. Relata que manteve vínculo empregatício como segurança patrimonial junto à empresa Fort Knox sistemas de Segurança Ltda., CNPJ 64.317.684, e teve seu contrato de trabalho encarrado em 19/01/2025. Solicitou a concessão do seguro-desemprego, mas teve seu pedido indeferido sob o argumento de que integra o quadro societário de uma pessoa jurídica. Alega que de fato faz parte de uma Sociedade de Propósito Específico (SPE), denominada “Cidade Flor Loteamento Habitacional SPE Ltda”. cujo objetivo social precípuo consiste na realização do desenvolvimento e implantação de um empreendimento imobiliário de loteamento, em caráter de interesse social e bixa renda. Explica que referido empreendimento será erigido em uma área total de 8,66 alqueires, localizada no imóvel rural “Sítio São Felipe Gleba A”, sob a matrícula 6.582, devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Quatá/SP. Continua, afirmando que sua participação nesta SPE é puramente formal, com um aporte em parcelas que totalizaram um capital no valor de R$18.9132,00, a fim de lhe garantir o direito à aquisição de um lote, quando do desenvolvimento do citado loteamento, não lhe conferindo qualquer prerrogativa de função administrativa ou direito à remuneração. Argumenta que a União insiste na tese de que a mera participação societária é suficiente para obstar o recebimento do seguro-desemprego, desconsiderando a inatividade da SPE e a ausência de qualquer atividade empresarial efetiva por parte do segurado. Pugna pela concessão do benefício, no período de desemprego involuntário, de 20/01/2025 a 09/05/2025, quando retornou ao mercado de trabalho, além da condenação da União à compensação dos danos morais. Juntou documentos, dentre os quais, destaco: (i) CTPS digital, constando o vínculo empregatício que perdurou de 21/01/2021 a 19/01/2025, junto à empregadora Fort Knox Sistemas de Segurança Ltda., no cargo de vigilante. Consta, ainda, o atual contrato de trabalho do autor, iniciado em 09/05/2025 (ID 431198431 - Pág. 01/05); (ii) Solicitação de Seguro-Desemprego, requerimento 7820668648, com previsão de liberação de cinco parcelas, no valor de R$2.048,29, seguido de indeferimento administrativo em razão de “Renda Própria – Sócio de empresa. Data de Inclusão do Sócio 28/01/2021, nº de inscrição: 36.117.077/0001-93” (ID 431198435 - Pág. 01/04); (iii) Recibo de Entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTFWeb, em nome da sociedade “Cidade Flor Loteamento Habitacional SPE Ltda.”, período de apuração 01/2025, sem débitos apurados, representante legal Alessandro Augusto Bigeschi (ID 431198435 - Pág. 5); (iv) resultado do recurso administrativo interposto em face do indeferimento do benefício (ID 431198435 - Pág. 6); (v) cópia do contrato da sociedade “Cidade Flor loteamento habitacional SPE Ltda.”. Observa-se que o objetivo social da sociedade consiste em realizar o desenvolvimento e a implantação do empreendimento imobiliário de loteamento, em caráter de interesse social e baixa renda, em área de 8,66 alqueires, a ser erigido no imóvel rural objeto da matrícula 6.582 do CRI da Comarca de Quatá, SP; o autor não consta como sócio administrador da sociedade; há previsão contratual de fixação de retirada mensal a título de pró-labore para os sócios administradores; (ID 431198438 - Pág. 01/19). (vi) Alteração de sociedade/contratual, constando o nome do autor como sócio, dentre tantos outros nomes, representado por Alessandro Augusto Bigeschi. Constam como sócios administradores Alessandro Augusto Bigeschi e Paulo Augusto Rosa (ID 431198441 - Pág. 01/141); A União, por sua vez, em sede de contestação, formulou proposta de acordo, condicionada à apresentação, pela parte autora, da cópia completa da declaração de inatividade, a exemplo da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais – DEFIS, ou Declaração de Débitos e Créditos Federais – DCTF, a fim de comprovar ou não recebimento de rendimentos/retirada pró-labore (ID 570972225). Com a apresentação dos documentos e a manifestação do autor, a União informou, doravante, não ter interesse em celebrar o acordo, porquanto o objeto da proposta consistia na liberação administrativa do benefício, atualizado segundo as regras do seguro-desemprego, sem juros de mora. Pois bem. A lide se devota à liberação dos valores das parcelas do seguro-desemprego nº 7820668648, bloqueados pela Administração Pública com base na informação de que a parte autora teria renda própria. Como destacado acima, o motivo do indeferimento foi “Renda Própria – Sócio de empresa. Data de Inclusão do Sócio 28/01/2021, nº de inscrição: 36.117.077/0001-93”. O Seguro-desemprego está previsto nos artigos 7º e 201 da Constituição da República, abaixo transcritos: “Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) II – seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário. (...) Art. 201. A Previdência Social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei: (...) III – proteção ao trabalhador e situação de desemprego involuntário. (...)” Referidos dispositivos constitucionais foram regulamentados pele Lei nº 7.998/90, com a redação alterada pela Lei nº 13.134, de 17/06/2015, que estabelece, em seu artigo 3º, os requisitos para a sua concessão, nos seguintes termos: “Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973; IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) (...)” (grifo nosso). Trata-se, portanto, de benefício de natureza temporária, concedido ao(à) trabalhador(a) desempregado(a) em razão de dispensa sem justa causa ou de rescisão indireta do contrato de trabalho, com o objetivo de garantir assistência financeira ao(à) trabalhador(a) desempregado(a) e auxiliá-lo(a) na busca de novo emprego. Pois bem. Consta da CTPS digital e do CNIS o vínculo de emprego com “Fort Knox Sistemas de Segurança Ltda.”, no cargo de vigilante, que perdurou de 21/01/2021 a 19/01/2025. Há registro, também, de requerimento de seguro-benefício sob nº 7820668648, em 11/02/2025. Já os documentos relativos à constituição da sociedade empresária demonstram que, ainda que a parte autora tenha constituído empresa em seu nome, a sociedade tem por finalidade realizar o desenvolvimento e a implantação de empreendimento imobiliário de loteamento em caráter de interesse social e baixa renda, não se evidenciando a existência de rendimentos ou lucros desde a sua constituição. A participação em sociedade empresária pode coexistir com situações econômicas diversas. O sócio pode não exercer atividade administrativa, não receber pró-labore, não participar da distribuição de lucros e não obter qualquer rendimento da pessoa jurídica. A Declaração DCTF, por sua vez, não demonstra movimentações financeiras e/ou pagamentos de pró-labore em favor do autor. E, por fim, o contrato social demonstra que o autor não figurava como sócio administrador, ou mesmo que tinha retiradas mensais a título de pró-labore. Conclui-se, portanto, que sua única renda, suficiente para o próprio sustento e de sua família, era decorrente do último vínculo empregatício, cuja rescisão ensejou o requerimento do seguro-desemprego. Por outro lado, a pretensão de dano moral da parte autora não merece prosperar. A parte autora sustenta que a privação das parcelas de natureza alimentar do seguro-desemprego gerou severas dificuldades financeiras, comprometendo a sua subsistência e a sua dignidade, o que caracterizaria dano moral indenizável. A despeito dessa argumentação, o pleito indenizatório por danos morais resta prejudicado, seja pela conclusão de ausência de ato ilícito por parte da requerida, seja pela sedimentação da matéria na jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. Com efeito, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), sob a sistemática dos representativos de controvérsia (Tema 182), fixou tese vinculante no seguinte sentido: TEMA 182 (TNU): "O cancelamento ou a suspensão indevida do pagamento das parcelas alusivas ao seguro-desemprego não gera, 'ipso facto', o direito à indenização por danos morais." Segundo a tese consolidada, as falhas administrativas corriqueiras no processamento de benefícios governamentais e as divergências cadastrais inerentes à gestão de bases de dados de massa, conquanto causem aborrecimento e desconforto material, não possuem potencial suficiente para lesionar de forma automática os atributos da personalidade (honra, imagem, dignidade ou intimidade) do cidadão. Para que surja o dever de indenizar, faz-se imperiosa a demonstração concreta de que a atuação administrativa extrapolou os limites do poder-dever, incidindo em condutas abusivas, vexatórias ou que infligiram sofrimento existencial extraordinário à parte autora, desbordando dos aborrecimentos normais do cotidiano. No caso em apreço, não há nos autos qualquer prova de conduta abusiva, vexatória ou lesiva por parte dos agentes públicos da União. A recusa do seguro-desemprego pautou-se estritamente na análise objetiva de dados em sistema, sem qualquer excesso na atuação do ente requerido. O indeferimento, portanto, constitui mero revés administrativo decorrente do exercício regular de direito pela requerida, sem condão de deflagrar abalo moral passível de compensação pecuniária. Por conseguinte, verificando-se que a parte autora se desincumbiu parcialmente de seu ônus probatório em relação ao fato constitutivo de seu direito, o reconhecimento da procedência parcial do pedido é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Nos termos da fundamentação, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por Brendon de Souza Fernandes e encerro a fase de conhecimento do feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR à UNIÃO FEDERAL a pagar à parte autora as parcelas do benefício de seguro-desemprego relativo ao Requerimento nº 7820668648, protocolizado em 11/02/2025, referente ao período de desemprego involuntário (período de 20/01/2025 a 08/05/2025), com acréscimo de juros e correção monetária de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho da Justiça Federal vigentes à época da liquidação. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. O prazo para eventual recurso desta decisão é de dez dias, nos termos do artigo 42 da Lei nº 9.099/95. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remeter os autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do artigo 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, artigo 21 da Lei nº 10.259/2001 e artigo 1010, §3º do Código de Processo Civil. Oportunamente, com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora a promover a respectiva execução em quinze dias, sob pena de arquivamento dos autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Assis, data da assinatura eletrônica. LUIS FERNANDO MORAIS CRUZ Juiz Federal Substituto