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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5044573-77.2026.8.09.0106

Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
5044573-77.2026.8.09.0106
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Advirto que eventual oposição de Embargos de Declaração, com intuito de atrasar o trâmite processual regular (caráter meramente protelatório), se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa no importe de 2% (dois por cento) em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.

Sem custas e honorários (Lei n. 9.099/1995, arts. 54 e 55).

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Mineiros - Juizado Especial Cível Rua 10, bairro SETOR NOSSA SENHORA DE FATIMA - (64) 3672-5407 - [email protected] Processo nº: 5044573-77.2026.8.09.0106 Autor(es): Betania Assis Lima Silva Requerido(os): Itau Unibanco S.a. Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais com tutela de urgência ajuizada por BETANIA ASSIS LIMA SILVA em face de ITAÚ UNIBANCO S/A. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. MOTIVO E DECIDO. Inicialmente, o art. 54, da Lei nº 9.099/95, dispõe que “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas”. De posse das informações que foram colhidas nos documentos juntados aos autos, procedo o julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Em síntese, a autora alega ser titular de um cartão de crédito administrado pela instituição ré e contesta a legalidade de um parcelamento automático de fatura. Sustenta que, sem solicitação ou autorização, a instituição financeira passou a lançar na fatura do cartão valores referentes a um suposto financiamento de fatura, parcelado em doze prestações. Afirma, ainda, que buscou solucionar a questão administrativamente junto ao banco réu, ocasião em que foi informada da impossibilidade de cancelamento do referido financiamento. Aduz, por fim, que a instituição financeira não apresentou contrato, gravação, termo de adesão ou qualquer outro documento capaz de comprovar a contratação do financiamento questionado. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo, portanto, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90). DO PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DO SALDO DEVEDOR DE FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO – OBSERVÂNCIA À RESOLUÇÃO Nº 4.549/2017 DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL A parte autora alega que não contratou tal parcelamento, enquanto a parte ré sustenta que agiu em conformidade com a Resolução n.º 4.549/2017 do Conselho Monetário Nacional (CMN). Com efeito, a referida Resolução estabeleceu uma nova sistemática para o crédito rotativo, visando coibir o superendividamento dos consumidores. O artigo 1º da norma dispõe que o saldo devedor da fatura de cartão de crédito, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente. Após esse prazo, o artigo 2º determina que o saldo remanescente pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, em condições mais vantajosas para o cliente. Analisando os documentos juntados, especialmente as faturas do cartão de crédito, verifica-se que a parte autora, de fato, realizou pagamentos inferiores ao valor total por mais de um ciclo. Este cenário fático se amolda perfeitamente à hipótese normativa que autoriza e, na verdade, impõe à instituição financeira a realização do parcelamento do saldo remanescente. A conduta do banco, portanto, não foi abusiva, mas sim uma decorrência lógica da aplicação de norma regulamentar cogente do Banco Central do Brasil. Ademais, a ré comprovou ter prestado a devida informação ao consumidor, fazendo constar nas próprias faturas os avisos sobre a possibilidade do parcelamento automático em caso de não pagamento integral, em obediência ao dever de informação previsto no artigo 6º, III, do CDC. Outrossim, não vislumbro nos autos eventuais comprovantes de pagamento integral e tempestivo das faturas mensais do referido cartão de crédito. Assim, não se vislumbra falha na prestação do serviço ou ato ilícito praticado pelo banco réu, o que impõe a improcedência dos pedidos autorais. Nos termos do Código de Processo Civil incumbe ao autor apresentar toda a documentação necessária ao julgamento da ação proposta por ele, porquanto era seu o ônus probatório, ou seja, deveria provar os fatos alegados visando garantir o direito pleiteado, com base no art. 373, inciso I, na esteira da jurisprudência pacificada sobre o tema: [...] O nosso ordenamento jurídico, no âmbito do ônus da prova, estabelece que incumbe ao autor da ação provar fato constitutivo do seu direito, ao passo que incumbe ao réu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373 , incisos I e II , do CPC/15. TJ-GO - 03034743720158090006 (TJ-GO) Data de publicação: 01/02/2022. […] 2. No que tange ao ônus da prova, o nosso ordenamento vigente estabelece que incumbe ao autor da ação provar fato constitutivo do seu direito, ao passo que incumbe ao réu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil... (5ª Câmara Cível, Apelação nº 5556668-34, Rel. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, julgado em 21/02/2020. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Advirto que eventual oposição de Embargos de Declaração, com intuito de atrasar o trâmite processual regular (caráter meramente protelatório), se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa no importe de 2% (dois por cento) em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (Lei n. 9.099/1995, arts. 54 e 55). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CARLOS DE PAULA AMARAL Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Registro que examinei os autos e avaliei os fundamentos apresentados acima, motivo pelo qual aprovo a conclusão apresentada pelo Juiz Leigo acima identificado e homologo o projeto de sentença para que surta seus efeitos, nos termos Art. 40 da Lei n° 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. MINEIROS/Goiás, data da assinatura digital. GABRIEL CONSIGLIERO LESSA Juiz de Direito