Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Execução de Título Extrajudicial 5526194-36.2025.8.09.0051

Órgão julgador
8ª Câmara Cível
Julgamento
03/08/2026
Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
5526194-36.2025.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. ERRO NA ADOÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DE PRAZO PRESCRICIONAL JÁ CONSUMADO. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação para afastar o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva, ao entender que o ajuizamento de anterior execução em face de terceiro com aparência de legitimidade passiva interrompeu o prazo prescricional. O embargante sustenta que, quando proposta a execução anterior, a prescrição quinquenal já havia se consumado, sendo inviável a produção de efeito interruptivo, e requer o restabelecimento da sentença.

II. TEMA EM DEBATE

2.1. se o acórdão incorreu em erro na adoção das premissas fáticas ao reconhecer a interrupção da prescrição por ação ajuizada após o escoamento do prazo prescricional; e

2.2. se esse vício autoriza a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material ou erro na adoção das premissas fáticas que conduziram à conclusão jurídica do julgado, quando o vício compromete a coerência da decisão.

3.2. A interrupção da prescrição pressupõe a existência de prazo prescricional em curso, inexistindo efeito interruptivo quando a pretensão já se encontra prescrita.

3.3. As próprias premissas cronológicas fixadas no acórdão embargado evidenciam que a execução anteriormente ajuizada foi proposta após o escoamento do prazo prescricional, tornando incompatível a conclusão de que teria havido interrupção da prescrição.

3.4. Os precedentes do Superior Tribunal de Justiça que admitem a interrupção da prescrição pela citação de parte posteriormente reconhecida como ilegítima pressupõem o ajuizamento da ação dentro do prazo prescricional, situação distinta da verificada nos autos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeitos infringentes.

Tese de julgamento:

1. A interrupção da prescrição exige a existência de prazo prescricional ainda em curso, sendo inviável atribuir efeito interruptivo a execução ajuizada após a consumação da prescrição. 2. O erro na adoção das premissas fáticas que conduzem à conclusão jurídica do acórdão constitui vício suscetível de correção por meio de embargos de declaração com atribuição de efeitos infringentes. 3. Evidenciado que a ação anteriormente ajuizada foi proposta após o encerramento do prazo prescricional, impõe-se o restabelecimento da sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executiva.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º e 1.022. Código Civil, arts. 189, 202 e 206, § 5º, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, 3ª Turma, REsp nº 2.114.185/PR, Rel. Min. Humberto Martins, j. 27.10.2025, DJe 30.10.2025; STJ, 3ª Turma, REsp nº 1.527.157/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 05.06.2018, DJe 08.06.2018.

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

APELAÇÃO CÍVEL (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Nº

: 5526194-36.2025.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA EMBARGANTE : JOÃO FRANCISCO ÁGOGA AMARAL EMBARGADO : TOTALCRED SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA

RELATÓRIO E

Dados do julgamento

Acórdão

022, do Código de Processo Civil, em face do acórdão prolatado no evento 86 que, à unanimidade de votos, deu provimento ao apelo interposto por TotalCred Serviços de Cobrança Ltda., nos autos da ação de execução extrajudicial ajuizada em desproveito do ora embargante.