Ementa
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 381, incisos II e III, e 382, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação de produção antecipada de provas promovida por Eleuterio Nilo dos Santos em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A., tornando definitiva a tutela provisória deferida no Evento 4, para assegurar ao requerente a obtenção da prova documental relativa aos contratos de cartão de crédito consignado números 20249001918000070000 e 20170319186032094000 (Evento 1, INIC1 e EXTR11), extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência dos comandos decisórios proferidos: a) determino ao requerido que, no prazo suplementar e derradeiro de 10 (dez) dias, comprove nos autos a juntada integral dos instrumentos contratuais acima individuados, respectivas faturas, bem como eventuais gravações telefônicas ou comprovantes de repasse de valores correlatos aos aludidos contratos; b) ressalvo expressamente que o presente pronunciamento judicial não emite qualquer juízo de valor sobre a autenticidade, validade, eficácia jurídica ou ocorrência dos fatos documentados, cabendo aos interessados valer-se dos elementos coligidos em via cognitiva própria, ex vi do artigo 382, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil; Sem condenação em despesas e honorários advocatícios, visto que não cabíveis no procedimento de produção antecipada de provas, pela inexistência de litígio. Após a disponibilização dos documentos ou transcorrido o prazo sem novas manifestações, certifique-se o trânsito em julgado e permaneçam os autos em cartório pelo prazo de 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados, na conformidade do artigo 383, caput, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se.