Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5817623-18.2025.8.09.0143

Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
5817623-18.2025.8.09.0143
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para: 1. CONDENAR o INSS a conceder o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL à autora, com DIB (Data de Início do Benefício) na DER em 25/09/2025; 2. DETERMINAR o pagamento das parcelas vencidas desde a DIB, corrigidas da seguinte forma: • Até 08/12/2021: IPCA-E e juros de mora da caderneta de poupança (Lei 11.960/09); COMARCA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA MUTIRÃO PREVIDENCIÁRIO PROJETO ACELERAR • De 09/12/2021 até 19/08/2025: Aplicação exclusiva da Taxa SELIC (Art. 3º da EC 113/2021); • A partir de 20/08/2025 (EC 136/2025): Atualização pelo IPCA-E, acrescido de juros reais de 6% ao ano. 3. DEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando a implantação do benefício no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária, ante o caráter alimentar e a evidência do direito. 4. CONDENAR o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, observando-se a Súmula 111 do STJ (incidência apenas sobre as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença). Isento de custas (art. 128 da Lei 8.213/91). Sentença não sujeita ao reexame necessário devido ao valor da causa (art. 496, §3º, I, CPC). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

COMARCA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA MUTIRÃO PREVIDENCIÁRIO PROJETO ACELERAR AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO AUTOS Nº. 5817623-18.2025.8.09.0143 JUIZ: RAFAEL MACHADO DE SOUZA AUTOR(A): TELMA MARIA DA SILV A SANTOS ADVOGADO(A): DRa. PATRÍCIA LORENA CARDOSO DOS SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ABERTA A AUDIÊNCIA: Realizado o pregão, verificou-se a presença da parte autora, acompanhada de seu/sua advogado(a). Ausente o INSS. Iniciada a instrução, foram ouvidas as testemunhas EDITH SANTOS e JOSELI FERNANDES. Alegações finais orais. Todos os presentes ficaram dispensados em assinar, tendo em vista a utilização e a finalidade do sistema do PJD. Em seguida, o MM. Juiz proferiu o seguinte DESPACHO: “Encerrada a instrução, a sentença proferida nessa assentada segue em anexo, que conforme acordado, eventual prazo para ambas as partes se contará da publicação. Atenda-se.” Nada mais havendo se encerrou o presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado. Ficam as partes cientes do prazo de 24h da publicação para qualquer alteração na ata, devendo fazê-lo por petição junto ao processo. Eu GFM, assessora, digitei e subscrevi o presente termo. RAFAEL MACHADO DE SOUZA Juiz de Direito COMARCA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA MUTIRÃO PREVIDENCIÁRIO PROJETO ACELERAR PROCESSO Nº: 5554659-70.2025.8.09.0143 Ação: Ação Previdenciária Requerente: TELMA MARIA DA SILV A SANTOS Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social (INSS) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária proposta por TELMA MARIA DA SILV A SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de Aposentadoria por Idade Rural (Pescadora Artesanal – Segurada Especial). Alega a autora que é pescadora artesanal desde 2008, laborando em regime de economia familiar nas margens do Rio Araguaia,. O INSS apresentou contestação genérica, sustentando a ausência de início de prova material contemporânea suficiente para comprovar o exercício da atividade pesqueira pelo período de carência exigido (180 meses). O processo seguiu o rito ordinário, com a realização de instrução probatória em mutirão previdenciário, oportunidade em que foi colhida a prova oral. COMARCA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA MUTIRÃO PREVIDENCIÁRIO PROJETO ACELERAR Os autos vieram conclusos para sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO A. A aposentadoria por idade rural é regida pelos arts.11, VII, “b”, 48, §1º e 142 da Lei nº 8.213/91. Para a segurada especial (mulher), exige-se: a) idade mínima de 55 anos; b) comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício (180 meses). Note-se que a EC nº 103/2019 manteve os requisitos de idade (55 anos mulher / 60 anos homem) para o segurado especial rural, não havendo que se falar em “falta de requisitos” pela nova regra se a idade e a carência foram atingidas sob o regime de segurado especial. B. A autora nasceu em 21/09/1970 (mov. 10). Portanto, completou 55 anos em 21/09/2025, preenchendo o requisito etário antes da Data de Entrada do Requerimento (DER) em 25/09/2025. A prova documental acostada é robusta e contemporânea ao período de carência (2008-2025): • CNIS: Registra vínculo como segurada especial (Pescadora Artesanal) com início em 08/10/2008 (mov. 13); • Colônia de Pescadores Z-05 (Luiz Alves): Declaração de filiação desde 2008 e recibos de anuidade ininterruptos de 2009 a 2024 (mov. 14 a 26); COMARCA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA MUTIRÃO PREVIDENCIÁRIO PROJETO ACELERAR • Seguro-Defeso: Comprovantes de requerimento e recebimento em diversos anos (2008, 2010, 2019, 2021-2024), o que constitui prova plena do exercício da pesca artesanal profissional; • Matrícula Rural (CEI): Cadastro na Receita Federal como pescadora desde 2007 (mov. 30). A jurisprudência consolidada (Súmula 149 STJ) exigem início de prova material corroborado por testemunhas. No presente caso, os documentos públicos (CNIS, Receita Federal e Defeso) superam o mero “indício”, consubstanciando prova material plena da qualidade de segurada especial. A prova oral colhida em audiência (mov. 26) ratificou que a autora vive exclusivamente da pesca no Povoado de Luiz Alves, de forma habitual e contínua. Dessa forma, restou demonstrado o exercício da atividade pesqueira por mais de 180 meses (de 2008 a 2025), cumprindo integralmente a carência exigida. III – DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para: 1. CONDENAR o INSS a conceder o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL à autora, com DIB (Data de Início do Benefício) na DER em 25/09/2025; 2. DETERMINAR o pagamento das parcelas vencidas desde a DIB, corrigidas da seguinte forma: • Até 08/12/2021: IPCA-E e juros de mora da caderneta de poupança (Lei 11.960/09); COMARCA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA MUTIRÃO PREVIDENCIÁRIO PROJETO ACELERAR • De 09/12/2021 até 19/08/2025: Aplicação exclusiva da Taxa SELIC (Art. 3º da EC 113/2021); • A partir de 20/08/2025 (EC 136/2025): Atualização pelo IPCA-E, acrescido de juros reais de 6% ao ano. 3. DEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando a implantação do benefício no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária, ante o caráter alimentar e a evidência do direito. 4. CONDENAR o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, observando-se a Súmula 111 do STJ (incidência apenas sobre as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença). Isento de custas (art. 128 da Lei 8.213/91). Sentença não sujeita ao reexame necessário devido ao valor da causa (art. 496, §3º, I, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Atenda-se. São Miguel do Araguaia, data do sistema. Rafael Machado de Souza Juiz de Direito