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Acórdão · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Apelação Cível 4016835-36.2026.8.26.0114

Julgamento
15/09/2026
Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
4016835-36.2026.8.26.0114
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURADO. PLANILHA DO EXEQUENTE QUE NÃO CORRESPONDE AO QUE FOI PACTUADO. COMPLEXIDADE DOS CÁLCULOS QUE INVIABILIZA A VERIFICAÇÃO DO VALOR EM ABERTO, SUA EVOLUÇÃO E SE OS ENCARGOS FORAM APLICADOS. PERÍCIA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.

I. Caso em Exame. 1. Recurso de apelação interposto pela embargante contra sentença que julgou improcedente os embargos à execução.

II. Questão em Discussão. 2. Consiste em verificar se a confissão de dívida é título executivo e se apresenta valor exigível.

III. Razões de Decidir. 3. O instrumento particular de confissão de dívida assinado pelas partes e duas testemunhas é título executivo extrajudicial. Inteligência do art. 784, III, do CPC. 4. Título autônomo, que não depende da causa que o originou, sendo que as alegações referentes ao contrato originário sequer foram demonstradas. Onerosidade superveniente não justifica inadimplemento. 5. Planilha apresentada que destoa do valor confessado e das parcelas ajustadas para pagamento, não sendo possível averiguar se houve adequado abatimento do que foi pago pela devedora, e da própria evolução da dívida em conformidade com o instrumento de confissão de dívida, ou se a construtora se valeu do contrato originário. Cerceamento de defesa configurado. Necessidade de perícia contábil para dirimir a controvérsia. Precedentes.

IV. Dispositivo e Tese. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.

Tese de julgamento: 1. O instrumento de confissão de dívida assinado pelas partes e duas testemunhas é título executivo. 2. A planilha de execução deve corresponder ao que restou ajustado na confissão de dívida, não ao contrato originalmente inadimplido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.