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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1008220-70.2024.8.26.0602

Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
1008220-70.2024.8.26.0602

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para adjudicar à autora CRISTIANE LIMA ROCHA DOS SANTOS o imóvel constituído pelo lote de terreno nº 76, quadra CC2, do loteamento "Parque São Bento", matriculado no 1º Oficial de Registro de Imóveis de Sorocaba sob o nº 206.810, suprindo, para todos os efeitos, a declaração de vontade da requerida (art. 501 do CPC). Esta sentença, uma vez transitada em julgado, servirá como título hábil à transmissão da propriedade. Expeça-se o competente mandado ao 1º Oficial de Registro de Imóveis de Sorocaba, para registro da transmissão em nome da autora, na matrícula nº 206.810, observadas as exigências legais próprias do serviço registral. Ressalvo que a presente adjudicação não impede a cobrança, pelas vias adequadas, de eventual encargo de infraestrutura ou de transferência que a requerida efetivamente titularize e venha a comprovar. Condeno a requerida, sucumbente, ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, expeça-se o necessário e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1008220-70.2024.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Cristiane Lima Rocha dos Santos - Parque São Bento Empreendimentos Imobiliario Ltda - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para adjudicar à autora CRISTIANE LIMA ROCHA DOS SANTOS o imóvel constituído pelo lote de terreno nº 76, quadra CC2, do loteamento "Parque São Bento", matriculado no 1º Oficial de Registro de Imóveis de Sorocaba sob o nº 206.810, suprindo, para todos os efeitos, a declaração de vontade da requerida (art. 501 do CPC). Esta sentença, uma vez transitada em julgado, servirá como título hábil à transmissão da propriedade. Expeça-se o competente mandado ao 1º Oficial de Registro de Imóveis de Sorocaba, para registro da transmissão em nome da autora, na matrícula nº 206.810, observadas as exigências legais próprias do serviço registral. Ressalvo que a presente adjudicação não impede a cobrança, pelas vias adequadas, de eventual encargo de infraestrutura ou de transferência que a requerida efetivamente titularize e venha a comprovar. Condeno a requerida, sucumbente, ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, expeça-se o necessário e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: MAXWELL LADIR VIEIRA (OAB 411772/SP), JOSIANE SABRINA DE OLIVEIRA PONTES (OAB 442399/SP), FLÁVIO RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 100767/MG), MAXWELL LADIR VIEIRA (OAB 88623/MG), RICARDO FRANCO SANTOS (OAB 88926/MG)