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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 0027722-84.2025.8.26.0114

Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
0027722-84.2025.8.26.0114
Inteiro teor

Ementa

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0027722-84.2025.8.26.0114/SP

EXEQUENTE : LILIAM CASSIA CAETANO

ADVOGADO(A) : VIVIANE COLLODO GOMES (OAB SP478429)

EXECUTADO : COMERCIAL AUTOMOTIVA JUNIOR'S CAR LTDA

ADVOGADO(A) : MARCOS CÉSAR DE OLIVEIRA (OAB SP416838)

DESPACHO/DECISÃO

Vistos.

1. Acolho e homologo o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.

2. Suspendo a execução até o pagamento da última parcela do acordo, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil.

3. Ficam levantadas as constrições, nos termos acordados entre as partes, servindo a presente como termo de levantamento independentemente de outra formalidade, liberando-se desde logo os depositários. Se necessário, a parte interessada deverá indicar as constrições/restrições que pretende baixar, indicando o número do evento, bem como recolhendo as respectivas taxas.

4. Aguarde-se, em arquivo provisório, o total cumprimento do acordo, competindo à parte interessada comunicar sua total efetivação no prazo limite de 30 (trinta) dias do cumprimento da avença, independente de nova intimação; na inércia, o acordo será considerado como cumprido e o feito será extinto, independentemente de nova intimação.

5. Decorrido o prazo supra, venham conclusos para a extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.

Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0027722-84.2025.8.26.0114/SP EXEQUENTE : LILIAM CASSIA CAETANO ADVOGADO(A) : VIVIANE COLLODO GOMES (OAB SP478429) EXECUTADO : COMERCIAL AUTOMOTIVA JUNIOR'S CAR LTDA ADVOGADO(A) : MARCOS CÉSAR DE OLIVEIRA (OAB SP416838) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Acolho e homologo o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 2. Suspendo a execução até o pagamento da última parcela do acordo, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. 3. Ficam levantadas as constrições, nos termos acordados entre as partes, servindo a presente como termo de levantamento independentemente de outra formalidade, liberando-se desde logo os depositários. Se necessário, a parte interessada deverá indicar as constrições/restrições que pretende baixar, indicando o número do evento, bem como recolhendo as respectivas taxas. 4. Aguarde-se, em arquivo provisório, o total cumprimento do acordo, competindo à parte interessada comunicar sua total efetivação no prazo limite de 30 (trinta) dias do cumprimento da avença, independente de nova intimação; na inércia, o acordo será considerado como cumprido e o feito será extinto, independentemente de nova intimação. 5. Decorrido o prazo supra, venham conclusos para a extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Intime-se. Campinas, 16/09/2026