Ementa
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida; b) CONDENAR a requerida a restabelecer definitivamente o acesso da parte autora à conta ?@palhacokatatauoficial? na plataforma Instagram, preservando, na medida tecnicamente possível, as publicações, seguidores, contas seguidas, mensagens, conteúdos arquivados e demais dados existentes no momento da desativação; c) Caso a conta ainda não tenha sido restabelecida, fixar o prazo de cinco dias, contado da intimação desta sentença, para cumprimento da obrigação, mantida a multa diária anteriormente estabelecida em R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00, sem prejuízo de posterior revisão, caso necessária, nos termos do artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. A exigibilidade de eventual multa dependerá da comprovação da intimação da requerida, do decurso do prazo concedido e do efetivo descumprimento da ordem, matérias a serem apreciadas em fase de cumprimento de sentença. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta fase, conforme os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, ausente hipótese de litigância de má-fé. O prazo para recorrer desta sentença é de 10 dias contados da intimação, e deverá ser apresentado por meio de advogado. (Art. 41, § 2º, da Lei nº 9099/95: No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado). Art. 42 da Lei 9099/95: O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. O recurso deve vir acompanhado do preparo, que corresponderá aos recolhimentos de: 1) taxa judiciária de ingresso de 1,5% (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 2) taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; (Lei Estadual nº 11.608/2003 -Art. 4ª, incisos I e II e § 1º); 3) Despesas processuais e diligências do oficial de justiça. No eproc, a geração e o pagamento das custas são realizados diretamente no sistema, por meio do botão ?Custas?, disponível na tela de consulta do processo tanto para advogado quanto para as unidades judiciais. (Infoeproc edição 57). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas movimentações no sistema, independentemente de nova conclusão.