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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 6014284-12.2024.8.09.0011

Publicação
DJEN 05/08/2026
Número único (CNJ)
6014284-12.2024.8.09.0011
Inteiro teor

Ementa

ão total da dívida, conforme preceitua o artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, a seguir transcrito:

“Art. 924. Extingue-se a execução quando:

(…)

II - a obrigação for satisfeita;

(...)

Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. ”

Adimplida a obrigação oriunda do título executivo, a extinção produz efeitos somente após prolatada sentença, nos termos do artigo 925 do mesmo diploma legal.

No caso do processo, verifico que houve a quitação do débito, motivo pelo qual, a extinção do processo em virtude do pagamento é a medida que se impõe.

Ao teor do exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil.

Expeça-se alvará em favor da parte exequente.

Destarte, ressalto que a expedição se dará por meio do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais (SISCONDJ) ou por ofício de transferência, nos termos do Provimento Conjunto n.º 08/2021 e do Decreto Judiciário n.º 2.125/2020.

Por fim, cumpridas todas as formalidades legais e não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/1995. Decido. O Código de Processo Civil dispõe expressamente que se extingue o processo de execução, quando a obrigação for satisfeita e quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida, conforme preceitua o artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, a seguir transcrito: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: (…) II - a obrigação for satisfeita; (...) Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. ” Adimplida a obrigação oriunda do título executivo, a extinção produz efeitos somente após prolatada sentença, nos termos do artigo 925 do mesmo diploma legal. No caso do processo, verifico que houve a quitação do débito, motivo pelo qual, a extinção do processo em virtude do pagamento é a medida que se impõe. Ao teor do exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará em favor da parte exequente. Destarte, ressalto que a expedição se dará por meio do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais (SISCONDJ) ou por ofício de transferência, nos termos do Provimento Conjunto n.º 08/2021 e do Decreto Judiciário n.º 2.125/2020. Por fim, cumpridas todas as formalidades legais e não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eugênia Bizerra de Oliveira Araújo Juíza de Direito