Ementa
ão total da dívida, conforme preceitua o artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, a seguir transcrito:
“Art. 924. Extingue-se a execução quando:
(…)
II - a obrigação for satisfeita;
(...)
Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. ”
Adimplida a obrigação oriunda do título executivo, a extinção produz efeitos somente após prolatada sentença, nos termos do artigo 925 do mesmo diploma legal.
No caso do processo, verifico que houve a quitação do débito, motivo pelo qual, a extinção do processo em virtude do pagamento é a medida que se impõe.
Ao teor do exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará em favor da parte exequente.
Destarte, ressalto que a expedição se dará por meio do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais (SISCONDJ) ou por ofício de transferência, nos termos do Provimento Conjunto n.º 08/2021 e do Decreto Judiciário n.º 2.125/2020.
Por fim, cumpridas todas as formalidades legais e não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo.