Inteiro teor
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Pires do Rio
Rua Renato Sampaio Gonçalves, Bairro Osvaldo Gonçalves , Pires do Rio, CEP 75200000, [email protected]
Processo: 5399957-83.2026.8.09.0127
Natureza: Ação de Cobrança
Vistos etc.
CLEDA LUIZA DE OLIVEIRA, já qualificada nos autos em epígrafe e via mediatéur devidamente credenciado, aforou, nestes auditórios, a presente rogativa, em desproveito do ESTADO DE GOIÁS, similarmente qualificado, sob o dintel argumentativo de que é servidora pública estadual, no cargo de professor. Porém, não teve a inclusão do "Bônus Resultado - SEDUC" na base de cálculo das férias e do 13º salário. Aduz se tratar de parcela remuneratória, incluída na remuneração global do servidor, pelo que requer a condenação do açoitado no pagamento das diferenças remuneratórias.
Ao pleito, vieram aglutinados alguns documentos.
Citado, o açoitado aviou reproche nos autos, palco no qual alardeou, em suma, prescrição quinquenal e, no mérito, que, apesar de se tratar de verba remuneratória, a Lei nº 23.068/2024 vedou expressamente seu reflexo em outras verbas, pelo que punga pela improcedência dos pedidos iniciais.
Houve tréplica impugnativa (cf., evento 13).
Instadas acerca da produção de novas provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito, ao passo que o requerido permaneceu inerte.
Esta, angustus verbis, a história relevante dos autos.
Visto e joeirado, DECIDO.
Tenho por exercitável a decisão conforme o estado em que se encontra o processo, porquanto os elementos de instrução trazidos aos autos bastam à plena valoração do direito, estando o processo em ordem, apto a merecer conhecimento e julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A prescrição quinquenal alcança as parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, não tendo o condão de afastar o conhecimento do mérito, devendo ser observada no caso de procedência do pedido.
Circa merita, o cerne do litígio lastra-se na possibilidade da verba pecuniária de Bônus por Resultado, incidir sobre a base de cálculo do 13º salário e das férias.
Pois bem.
No que concerne ao bônus por resultado, este foi criado pela Lei Estadual nº 21.184/2021, a qual autorizou o executivo a instituir, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação, bonificação específica e exclusiva para incidência apenas nos meses de dezembro de 2021 e janeiro de 2022:
"Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, o Bônus por Resultado, com natureza remuneratória, para estimular o integral retorno às aulas presenciais.
Parágrafo único. O Bônus por Resultado autorizado por esta Lei poderá ser concedido exclusivamente nos meses de dezembro de 2021 e janeiro de 2022, mediante critérios definidos pelo Chefe do Poder Executivo no ato de concessão."
Como se vê, o bônus por resultado foi idealizado com o propósito exclusivo de estimular os profissionais da educação a retornarem ao trabalho presencial, cuja regulamentação se operou por meio do Decreto Estadual nº 9.990/2021:
"Art. 1º Fica instituído o pagamento do Bônus por Resultado, com natureza remuneratória, ao pessoal do magistério e administrativo lotado na Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, em parcela única, exclusivamente nos meses de dezembro de 2021 e janeiro de 2022, respectivamente."
A legislação de regência, ao instituir o benefício, foi expressa em definir que a bonificação possui natureza remuneratória, o que também pode ser extraído do teor dos Decretos Estaduais nº 21.672/2022, nº 10.178/2022 e nº 22.383/2023.
E mais, o objetivo do legislador ao criar as bonificações não foi recompor o patrimônio do servidor por alguma despesa decorrente do trabalho desenvolvido, mas, como dito, premiar o funcionalismo público e complementar a remuneração de forma a estimular o retorno ao trabalho presencial.
Não existem dúvidas, portanto, acerca da natureza remuneratória do bônus por resultado.
Noutra banda, o artigo 7º, incisos VIII e XVII, da Constituição Federal instituiu o direito ao 13º salário e às férias anuais remuneradas acrescidas de um terço, assegurados a todos os trabalhadores. Tais benefícios foram estendidos aos servidores públicos pelo artigo 39, § 3º, do mesmo diploma constitucional. Os dispositivos deixam claro que o 13º salário deve ser calculado com base na remuneração integral do servidor, enquanto o adicional de férias deve ter como parâmetro o salário normal.
Por sua vez, a Súmula Vinculante nº 16 do Supremo Tribunal Federal dispõe que os direitos trabalhistas estendidos aos servidores públicos pelo § 3º do artigo 39 da Constituição, entre eles o adicional de férias e o 13º salário, devem considerar em sua base de cálculo a remuneração global, e não apenas os vencimentos.
No que se refere à base de cálculo do 13º salário, o art. 1º da Lei nº 15.599/2006 (vigente até 28/06/2023) estabelece que deve ser considerado o valor da remuneração. Já quanto ao adicional de férias, o art. 126 da Lei nº 20.756/2020 determina que o adicional corresponde a um terço da remuneração vigente no início do período de férias.
Em relação ao Bônus por Resultado da SEDUC, como dito, as Leis nº 21.184/2021, nº 21.672/2022 e nº 22.383/2023 atribuíram expressamente caráter remuneratório à verba. Todavia, com o advento das Leis nº 22.649/2024 e nº 23.608/2024, embora mantida a natureza remuneratória, passou-se a vedar de forma expressa a sua incorporação na base de cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias.
Ademais, a natureza propter laborem não exclui, por si só, a condição de verba remuneratória integrante do total percebido, tendo em vista sua habitualidade e caráter contraprestativo.
Assim, em atenção ao princípio do tempus regit actum, para os exercícios de 2021, 2022 e 2023, em que vigoraram as Leis nº 21.184/2021, nº 21.672/2022 e nº 22.383/2023, o Bônus por Resultado da SEDUC deve integrar a base de cálculo do 13º salário e adicional de férias. Já a partir da edição das Leis nº 22.649/2024 e nº 23.608/2024, prevalece a vedação expressa de sua inclusão no cômputo da gratificação natalina e do adicional de férias.
Ainda, não prospera a alegação de violação ao artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal.
Isto porque, a vedação constitucional em questão impede que um acréscimo pecuniário seja calculado sobre outro acréscimo (o chamado efeito cascata). No caso concreto, entretanto, a pretensão não consiste em calcular uma vantagem sobre outra, mas sim em reconhecer que uma verba de natureza remuneratória (bônus) deve compor a base de cálculo de direitos constitucionalmente assegurados, como o 13º salário e o adicional de férias, cuja base é a remuneração integral do servidor.
Nesse sentido, in verbis:
"Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. BÔNUS POR RESULTADO SEDUC. VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA E PERIÓDICA. REFLEXOS SOBRE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E ADICIONAL FÉRIAS. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO E DO ADICIONAL DE FÉRIAS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO EXPRESSA PARA OS EXERCÍCIOS RECLAMADOS. SÚMULA VINCULANTE 16. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O artigo 7º, incisos VIII e XVII, da Constituição Federal instituiu o direito ao 13º salário e às férias anuais remuneradas acrescidas de um terço, assegurados a todos os trabalhadores. Tais benefícios foram estendidos aos servidores públicos pelo artigo 39, § 3º, do mesmo diploma constitucional. Os dispositivos deixam claro que o 13º salário deve ser calculado com base na remuneração integral do servidor, enquanto o adicional de férias deve ter como parâmetro o salário normal. 5. Por sua vez, a Súmula Vinculante nº 16 do Supremo Tribunal Federal dispõe que os direitos trabalhistas estendidos aos servidores públicos pelo § 3º do artigo 39 da Constituição, entre eles o adicional de férias e o 13º salário, devem considerar em sua base de cálculo a remuneração global, e não apenas os vencimentos. 6. No que se refere à base de cálculo do 13º salário, o art. 1º da Lei nº 15.599/2006 (vigente até 28/06/2023) estabelece que deve ser considerado o valor da remuneração. Já quanto ao adicional de férias, o art. 126 da Lei nº 20.756/2020 determina que o adicional corresponde a um terço da remuneração vigente no início do período de férias. 7. Em relação ao Bônus por Resultado da SEDUC, as Leis nº 21.184/2021, nº 21.672/2022 e nº 22.383/2023 atribuíram expressamente caráter remuneratório à verba. Todavia, com o advento das Leis nº 22.649/2024 e nº 23.608/2024, embora mantida a natureza remuneratória, passou-se a vedar de forma expressa a sua incorporação na base de cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias. 8. Ressalte-se que a periodicidade anual do pagamento, ainda que condicionada ao cumprimento de metas, não afasta o caráter de habitualidade para fins de composição da remuneração global do servidor. Ademais, a natureza propter laborem não exclui, por si só, a condição de verba remuneratória integrante do total percebido. Destaca-se, ainda, que as Turmas Recursais possuem entendimento reiterado no sentido de que verbas de natureza propter laborem (a exemplo das horas extras habituais) integram a remuneração para fins de reflexos no décimo terceiro e adicional de férias, justamente em razão de sua habitualidade e caráter contraprestativo. 9. Assim, em atenção ao princípio do tempus regit actum, para os exercícios de 2021, 2022 e 2023, em que vigoraram as Leis nº 21.184/2021, nº 21.672/2022 e nº 22.383/2023, o Bônus por Resultado da SEDUC deve integrar a base de cálculo do 13º salário e adicional de férias. Já a partir da edição das Leis nº 22.649/2024 e nº 23.608/2024, prevalece a vedação expressa de sua inclusão no cômputo da gratificação natalina e do adicional de férias. 10. Ademais, não prospera a alegação de violação ao artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal. A vedação constitucional em questão impede que um acréscimo pecuniário seja calculado sobre outro acréscimo (o chamado efeito cascata). No caso concreto, entretanto, a pretensão não consiste em calcular uma vantagem sobre outra, mas sim em reconhecer que uma verba de natureza remuneratória (bônus) deve compor a base de cálculo de direitos constitucionalmente assegurados, como o 13º salário e o adicional de férias, cuja base é a remuneração integral do servidor. 11. Dessarte, o cômputo do décimo terceiro salário e férias, com seu adicional deve se pautar pela remuneração que o servidor recebe, acrescido Bônus por Resultado da SEDUC nos anos de 2021, 2022 e 2023, de modo que a manutenção da sentença de origem é medida que se impõe. 12. Precedente: RI 6062923-04.2025.8.09.0051, Rel. Fernando Moreira Gonçalves, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Publicado em 19/03/2026. (...) (Recurso Inominado nº: 5049588-95.2026.8.09.0051 Relator: Vinícius Caldas da Gama e Abreu (1º Juiz da 2ª T.R. em Substituição, a) Origem: Goiânia – 3º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 Permanente Sentenciante: Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro)" (g.n.)
Dessarte, o cômputo do décimo terceiro salário e férias, com seu adicional deve se pautar pela remuneração que o servidor recebe, acrescido Bônus por Resultado da SEDUC nos anos de 2021, 2022 e 2023.
Ex positis, julgo procedente os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I do CPC, para declarar o direito de inclusão do bônus por resultado na base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias entre os anos de 2021 a 2023, motivo pelo qual condeno a parte requerida ao pagamento das diferenças devidas, cuja verba deverá ser apurada na fase de cumprimento de sentença, respeitando-se a prescrição quinquenal.
Sobre essa verba deverá incidir correção monetária, pelo índice IPCA-E e acréscimos de juros de mora, tudo a partir da citação válida, isto até 08/12/2021, porquanto a partir de 09/12/2021, por força do disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o valor devido deverá sofrer incidência da taxa SELIC, uma única vez, em acumulação mensal, até o efetivo pagamento.
Não há sumpto processual, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95, aplicado aqui de forma subsidiária (art. 27 da Lei nº 12.153/09).
Não há, também, reexame necessário por força do art. 11 da Lei nº 12.153/09.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se e, com a fulgurância posterior do fenômeno da res iudicata, a pedido da parte credora, inicie-se a fase de cumprimento da sententia.
Cumpra-se.
Pires do Rio/GO, assinado eletronicamente nesta data.
José dos Reis Pinheiro Lemes
Juiz de Direito