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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5399957-83.2026.8.09.0127

Publicação
DJEN 05/08/2026
Número único (CNJ)
5399957-83.2026.8.09.0127
Inteiro teor

Ementa

RI 6062923-04.2025.8.09.0051, Rel. Fernando Moreira Gonçalves, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Publicado em 19/03/2026. (...) (Recurso Inominado nº: 5049588-95.2026.8.09.0051 Relator: Vinícius Caldas da Gama e Abreu (1º Juiz da 2ª T.R. em Substituição, a) Origem: Goiânia – 3º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 Permanente Sentenciante: Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro)" (g.n.)

Dessarte, o cômputo do décimo terceiro salário e férias, com seu adicional deve se pautar pela remuneração que o servidor recebe, acrescido Bônus por Resultado da SEDUC nos anos de 2021, 2022 e 2023.

Ex positis, julgo procedente os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I do CPC, para declarar o direito de inclusão do bônus por resultado na base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias entre os anos de 2021 a 2023, motivo pelo qual condeno a parte requerida ao pagamento das diferenças devidas, cuja verba deverá ser apurada na fase de cumprimento de sentença, respeitando-se a prescrição quinquenal.

Sobre essa verba deverá incidir correção monetária, pelo índice IPCA-E e acréscimos de juros de mora, tudo a partir da citação válida, isto até 08/12/2021, porquanto a partir de 09/12/2021, por força do disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o valor devido deverá sofrer incidência da taxa SELIC, uma única vez, em acumulação mensal, até o efetivo pagamento.

Não há sumpto processual, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95, aplicado aqui de forma subsidiária (art. 27 da Lei nº 12.153/09).

Não há, também, reexame necessário por força do art. 11 da Lei nº 12.153/09.

Sentença publicada e registrada eletronicamente.

Intimem-se e, com a fulgurância posterior do fenômeno da res iudicata, a pedido da parte credora, inicie-se a fase de cumprimento da sententia.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Pires do Rio Rua Renato Sampaio Gonçalves, Bairro Osvaldo Gonçalves , Pires do Rio, CEP 75200000, [email protected] Processo: 5399957-83.2026.8.09.0127 Natureza: Ação de Cobrança Vistos etc. CLEDA LUIZA DE OLIVEIRA, já qualificada nos autos em epígrafe e via mediatéur devidamente credenciado, aforou, nestes auditórios, a presente rogativa, em desproveito do ESTADO DE GOIÁS, similarmente qualificado, sob o dintel argumentativo de que é servidora pública estadual, no cargo de professor. Porém, não teve a inclusão do "Bônus Resultado - SEDUC" na base de cálculo das férias e do 13º salário. Aduz se tratar de parcela remuneratória, incluída na remuneração global do servidor, pelo que requer a condenação do açoitado no pagamento das diferenças remuneratórias. Ao pleito, vieram aglutinados alguns documentos. Citado, o açoitado aviou reproche nos autos, palco no qual alardeou, em suma, prescrição quinquenal e, no mérito, que, apesar de se tratar de verba remuneratória, a Lei nº 23.068/2024 vedou expressamente seu reflexo em outras verbas, pelo que punga pela improcedência dos pedidos iniciais. Houve tréplica impugnativa (cf., evento 13). Instadas acerca da produção de novas provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito, ao passo que o requerido permaneceu inerte. Esta, angustus verbis, a história relevante dos autos. Visto e joeirado, DECIDO. Tenho por exercitável a decisão conforme o estado em que se encontra o processo, porquanto os elementos de instrução trazidos aos autos bastam à plena valoração do direito, estando o processo em ordem, apto a merecer conhecimento e julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A prescrição quinquenal alcança as parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, não tendo o condão de afastar o conhecimento do mérito, devendo ser observada no caso de procedência do pedido. Circa merita, o cerne do litígio lastra-se na possibilidade da verba pecuniária de Bônus por Resultado, incidir sobre a base de cálculo do 13º salário e das férias. Pois bem. No que concerne ao bônus por resultado, este foi criado pela Lei Estadual nº 21.184/2021, a qual autorizou o executivo a instituir, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação, bonificação específica e exclusiva para incidência apenas nos meses de dezembro de 2021 e janeiro de 2022: "Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, o Bônus por Resultado, com natureza remuneratória, para estimular o integral retorno às aulas presenciais. Parágrafo único. O Bônus por Resultado autorizado por esta Lei poderá ser concedido exclusivamente nos meses de dezembro de 2021 e janeiro de 2022, mediante critérios definidos pelo Chefe do Poder Executivo no ato de concessão." Como se vê, o bônus por resultado foi idealizado com o propósito exclusivo de estimular os profissionais da educação a retornarem ao trabalho presencial, cuja regulamentação se operou por meio do Decreto Estadual nº 9.990/2021: "Art. 1º Fica instituído o pagamento do Bônus por Resultado, com natureza remuneratória, ao pessoal do magistério e administrativo lotado na Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, em parcela única, exclusivamente nos meses de dezembro de 2021 e janeiro de 2022, respectivamente." A legislação de regência, ao instituir o benefício, foi expressa em definir que a bonificação possui natureza remuneratória, o que também pode ser extraído do teor dos Decretos Estaduais nº 21.672/2022, nº 10.178/2022 e nº 22.383/2023. E mais, o objetivo do legislador ao criar as bonificações não foi recompor o patrimônio do servidor por alguma despesa decorrente do trabalho desenvolvido, mas, como dito, premiar o funcionalismo público e complementar a remuneração de forma a estimular o retorno ao trabalho presencial. Não existem dúvidas, portanto, acerca da natureza remuneratória do bônus por resultado. Noutra banda, o artigo 7º, incisos VIII e XVII, da Constituição Federal instituiu o direito ao 13º salário e às férias anuais remuneradas acrescidas de um terço, assegurados a todos os trabalhadores. Tais benefícios foram estendidos aos servidores públicos pelo artigo 39, § 3º, do mesmo diploma constitucional. Os dispositivos deixam claro que o 13º salário deve ser calculado com base na remuneração integral do servidor, enquanto o adicional de férias deve ter como parâmetro o salário normal. Por sua vez, a Súmula Vinculante nº 16 do Supremo Tribunal Federal dispõe que os direitos trabalhistas estendidos aos servidores públicos pelo § 3º do artigo 39 da Constituição, entre eles o adicional de férias e o 13º salário, devem considerar em sua base de cálculo a remuneração global, e não apenas os vencimentos. No que se refere à base de cálculo do 13º salário, o art. 1º da Lei nº 15.599/2006 (vigente até 28/06/2023) estabelece que deve ser considerado o valor da remuneração. Já quanto ao adicional de férias, o art. 126 da Lei nº 20.756/2020 determina que o adicional corresponde a um terço da remuneração vigente no início do período de férias. Em relação ao Bônus por Resultado da SEDUC, como dito, as Leis nº 21.184/2021, nº 21.672/2022 e nº 22.383/2023 atribuíram expressamente caráter remuneratório à verba. Todavia, com o advento das Leis nº 22.649/2024 e nº 23.608/2024, embora mantida a natureza remuneratória, passou-se a vedar de forma expressa a sua incorporação na base de cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias. Ademais, a natureza propter laborem não exclui, por si só, a condição de verba remuneratória integrante do total percebido, tendo em vista sua habitualidade e caráter contraprestativo. Assim, em atenção ao princípio do tempus regit actum, para os exercícios de 2021, 2022 e 2023, em que vigoraram as Leis nº 21.184/2021, nº 21.672/2022 e nº 22.383/2023, o Bônus por Resultado da SEDUC deve integrar a base de cálculo do 13º salário e adicional de férias. Já a partir da edição das Leis nº 22.649/2024 e nº 23.608/2024, prevalece a vedação expressa de sua inclusão no cômputo da gratificação natalina e do adicional de férias. Ainda, não prospera a alegação de violação ao artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal. Isto porque, a vedação constitucional em questão impede que um acréscimo pecuniário seja calculado sobre outro acréscimo (o chamado efeito cascata). No caso concreto, entretanto, a pretensão não consiste em calcular uma vantagem sobre outra, mas sim em reconhecer que uma verba de natureza remuneratória (bônus) deve compor a base de cálculo de direitos constitucionalmente assegurados, como o 13º salário e o adicional de férias, cuja base é a remuneração integral do servidor. Nesse sentido, in verbis: "Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. BÔNUS POR RESULTADO SEDUC. VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA E PERIÓDICA. REFLEXOS SOBRE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E ADICIONAL FÉRIAS. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO E DO ADICIONAL DE FÉRIAS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO EXPRESSA PARA OS EXERCÍCIOS RECLAMADOS. SÚMULA VINCULANTE 16. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O artigo 7º, incisos VIII e XVII, da Constituição Federal instituiu o direito ao 13º salário e às férias anuais remuneradas acrescidas de um terço, assegurados a todos os trabalhadores. Tais benefícios foram estendidos aos servidores públicos pelo artigo 39, § 3º, do mesmo diploma constitucional. Os dispositivos deixam claro que o 13º salário deve ser calculado com base na remuneração integral do servidor, enquanto o adicional de férias deve ter como parâmetro o salário normal. 5. Por sua vez, a Súmula Vinculante nº 16 do Supremo Tribunal Federal dispõe que os direitos trabalhistas estendidos aos servidores públicos pelo § 3º do artigo 39 da Constituição, entre eles o adicional de férias e o 13º salário, devem considerar em sua base de cálculo a remuneração global, e não apenas os vencimentos. 6. No que se refere à base de cálculo do 13º salário, o art. 1º da Lei nº 15.599/2006 (vigente até 28/06/2023) estabelece que deve ser considerado o valor da remuneração. Já quanto ao adicional de férias, o art. 126 da Lei nº 20.756/2020 determina que o adicional corresponde a um terço da remuneração vigente no início do período de férias. 7. Em relação ao Bônus por Resultado da SEDUC, as Leis nº 21.184/2021, nº 21.672/2022 e nº 22.383/2023 atribuíram expressamente caráter remuneratório à verba. Todavia, com o advento das Leis nº 22.649/2024 e nº 23.608/2024, embora mantida a natureza remuneratória, passou-se a vedar de forma expressa a sua incorporação na base de cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias. 8. Ressalte-se que a periodicidade anual do pagamento, ainda que condicionada ao cumprimento de metas, não afasta o caráter de habitualidade para fins de composição da remuneração global do servidor. Ademais, a natureza propter laborem não exclui, por si só, a condição de verba remuneratória integrante do total percebido. Destaca-se, ainda, que as Turmas Recursais possuem entendimento reiterado no sentido de que verbas de natureza propter laborem (a exemplo das horas extras habituais) integram a remuneração para fins de reflexos no décimo terceiro e adicional de férias, justamente em razão de sua habitualidade e caráter contraprestativo. 9. Assim, em atenção ao princípio do tempus regit actum, para os exercícios de 2021, 2022 e 2023, em que vigoraram as Leis nº 21.184/2021, nº 21.672/2022 e nº 22.383/2023, o Bônus por Resultado da SEDUC deve integrar a base de cálculo do 13º salário e adicional de férias. Já a partir da edição das Leis nº 22.649/2024 e nº 23.608/2024, prevalece a vedação expressa de sua inclusão no cômputo da gratificação natalina e do adicional de férias. 10. Ademais, não prospera a alegação de violação ao artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal. A vedação constitucional em questão impede que um acréscimo pecuniário seja calculado sobre outro acréscimo (o chamado efeito cascata). No caso concreto, entretanto, a pretensão não consiste em calcular uma vantagem sobre outra, mas sim em reconhecer que uma verba de natureza remuneratória (bônus) deve compor a base de cálculo de direitos constitucionalmente assegurados, como o 13º salário e o adicional de férias, cuja base é a remuneração integral do servidor. 11. Dessarte, o cômputo do décimo terceiro salário e férias, com seu adicional deve se pautar pela remuneração que o servidor recebe, acrescido Bônus por Resultado da SEDUC nos anos de 2021, 2022 e 2023, de modo que a manutenção da sentença de origem é medida que se impõe. 12. Precedente: RI 6062923-04.2025.8.09.0051, Rel. Fernando Moreira Gonçalves, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Publicado em 19/03/2026. (...) (Recurso Inominado nº: 5049588-95.2026.8.09.0051 Relator: Vinícius Caldas da Gama e Abreu (1º Juiz da 2ª T.R. em Substituição, a) Origem: Goiânia – 3º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 Permanente Sentenciante: Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro)" (g.n.) Dessarte, o cômputo do décimo terceiro salário e férias, com seu adicional deve se pautar pela remuneração que o servidor recebe, acrescido Bônus por Resultado da SEDUC nos anos de 2021, 2022 e 2023. Ex positis, julgo procedente os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I do CPC, para declarar o direito de inclusão do bônus por resultado na base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias entre os anos de 2021 a 2023, motivo pelo qual condeno a parte requerida ao pagamento das diferenças devidas, cuja verba deverá ser apurada na fase de cumprimento de sentença, respeitando-se a prescrição quinquenal. Sobre essa verba deverá incidir correção monetária, pelo índice IPCA-E e acréscimos de juros de mora, tudo a partir da citação válida, isto até 08/12/2021, porquanto a partir de 09/12/2021, por força do disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o valor devido deverá sofrer incidência da taxa SELIC, uma única vez, em acumulação mensal, até o efetivo pagamento. Não há sumpto processual, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95, aplicado aqui de forma subsidiária (art. 27 da Lei nº 12.153/09). Não há, também, reexame necessário por força do art. 11 da Lei nº 12.153/09. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se e, com a fulgurância posterior do fenômeno da res iudicata, a pedido da parte credora, inicie-se a fase de cumprimento da sententia. Cumpra-se. Pires do Rio/GO, assinado eletronicamente nesta data. José dos Reis Pinheiro Lemes Juiz de Direito