Inteiro teor
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Pires do Rio
Rua Renato Sampaio Gonçalves, Bairro Osvaldo Gonçalves , Pires do Rio, CEP 75200000, [email protected]
Processo: 5445795-49.2026.8.09.0127
Natureza: Ação Declaratória
Vistos etc
MARIA DA CONCEICAO GOUVEIA SILVA, já qualificada nos autos em epígrafe e via mediatéur credenciado, aforou, perante estes auditórios, a presente rogativa, em detrimento do ESTADO DE GOIÁS e da GOIASPREV, similarmente qualificados, visando a conversão de 09 meses de licenças não gozadas, em pecúnia.
Com a peça ovo, vieram aglutinados alguns documentos.
Citados, os açoitados apresentaram reproche nos autos, palco no qual alardearam a ilegitimidade passiva da Goiasprev e, no mérito, que a parte já usufruiu de todos os períodos implementados (cf., evento 15), pelo que pugnam pela improcedência dos pedidos iniciais.
Houve tréplica impugnativa (cf., evento 18).
Instadas acerca da produção de novas provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito, ao passo que o requerido permaneceu inerte.
Sob o auspício do breve, é o essencial.
Visto e joeirado, DECIDO.
De fato, a matéria travada nos autos, inobstante tenha embutido em seu âmbito algum cariz fático, está devidamente robustecida pelos documentos apresentados (ou não apresentados a depender da ótica), despicienda se fazendo, portanto, para sua destrinça, qualquer outra aferição probatória.
Ab initio, a GOIÁSPREV, embora seja autarquia dotada de personalidade jurídica para representar processualmente o Estado de Goiás nas demandas que envolvam questões previdenciárias, inclusive no que se refere aos atos de concessão, revisão ou modificação de aposentadoria, de acordo com as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 126/2016, não detém, entretanto, legitimidade para figurar no polo passivo quanto ao pedido de conversão de licença-prêmio em pecúnia.
Isso porque, a verba pleiteada possui natureza indenizatória, de modo que a GOIASPREV não tem responsabilidade por intercorrências salariais enquanto a parte autora encontrava-se na ativa.
Nesse sentido, já decidiu este Tribunal, in verbis:
"Remessa necessária. Apelação cível. Ação de obrigação de fazer c/c cobrança. I. Legitimidade GOIASPREV. Consoante as disposições das Leis Complementares Estaduais nº 66 e 77, com as alterações nelas introduzidas por força do advento da Lei Complementar nº 126, publicada em 29 de dezembro de 2016, constituem atribuições da GOIASPREV a edição dos atos de concessão de aposentadoria e modificação dos respectivos proventos aos servidores do Poder Executivo, razão pela qual detém legitimidade para figurar no polo passivo da lide, no tocante ao pedido de incorporação de gratificação aos proventos da aposentadoria da autora/apelada. II. Direito adquirido à incorporação de gratificação pelo exercício de cargo comissionado aos proventos de aposentadoria. Art. 267 da Lei n.º 10.460/88. Requisitos preenchidos antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/98. O servidor público estadual tem direito adquirido à incorporação aos seus proventos de aposentadoria dos valores de gratificações/vantagens percebidos durante o período da ativa, pois o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 267 da Lei n. 10.460/88 ocorreu antes da entrada em vigor da EC nº 20/1998. Precedentes do STF e desta Corte de Justiça. Destaca-se que o direito adquirido, nesses casos, foi consagrado pelo § 3º, do artigo 3º, da Emenda Constitucional 20/98, e pela súmula 359, do STF. III. Conversão da licença-prêmio não usufruída em pecúnia. Ilegitimidade da GOIASPREV. Verba de natureza indenizatória. A GOIASPREV é responsável pelo pagamento de aposentadorias e pensões, não tendo obrigação de pagar licença-prêmio a servidores públicos, cuja legitimidade recai sobre o Estado de Goiás, ente com o qual a autora/apelada mantinha relação jurídica por ocasião das licenças não usufruídas. Ressalta-se que a verba pleiteada ? conversão da licença-prêmio não usufruída em pecúnia ? tem natureza indenizatória, e não previdenciária, sem nenhuma correlação com benefícios previdenciários a cargo da autarquia estadual. IV. Conversão de licença-prêmio em pecúnia. Possibilidade. O direito à licença-prêmio, uma vez preenchidos os requisitos aquisitivos, incorpora-se ao patrimônio do servidor público. Assim, se não usufruída, deve ser convertida em pecúnia, após a aposentadoria, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de se permitir o inaceitável enriquecimento ilícito da Administração Pública. V. Condenação da Fazenda Pública. Correção monetária pelo IPCA-E. Conforme decidido pelo excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870947, com repercussão geral, o art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei Federal nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, é inconstitucional, de forma que, cuidando-se de condenação contra a Fazenda Pública, de ordem não tributária, a correção monetária deve se dar exclusivamente com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), incidindo juros de mora pelo índice da caderneta de poupança. VI. Ônus sucumbenciais. Honorários sucumbenciais. Uma vez vencido o ente público, deve ser condenado no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, a teor do disposto no artigo 85, caput, do CPC, devendo o valor da verba honorária advocatícia ser fixado quando liquidado o julgado, à luz do previsto no artigo 85, § 4º, inciso II, do referido Codex.Remessa necessária e recurso de apelação conhecidos. Apelo provido. Remessa parcialmente provida. Sentença alterada em parte. (TJGO, Apelação / Reexame Necessário 0048580-28.2013.8.09.0051, Rel. Des(a). CARLOS ALBERTO FRANÇA, Goiânia - 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual, julgado em 09/03/2020, DJe de 09/03/2020). (g.n.)
Assim, embora a gestão previdenciária atualmente fique a cargo da GOIASPREV, referida autarquia não detém legitimidade para figurar no polo passivo de ações que tenham por objeto a conversão de licença-prêmio em pecúnia, de natureza indenizatória, cujo vínculo recai sobre o Estado de Goiás, enquanto o servidor encontrava-se na ativa.
Dessa forma, declaro a ilegitimidade passiva da autarquia, para excluí-la da lide, extinguindo o feito, quanto a esta, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil.
Circa merita, de acordo com as informações prestadas pela Secretaria de Estado da Educação, a autora implementou o direito de usufruir de 04 quinquênios, tendo em vista que ingressou no serviço municipal em 01/09/1985, e obteve sua aposentadoria em 02/09/2024.
Além disso, consta que os demais quinquênios foram interrompidos por Licenças para Tratar de Interesses Particulares, entre 02/02/1998 a 01/08/2002 e 02/02/2009 a 01/02/2011.
Pois bem.
No tocante ao direito almejado, tem-se que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no ARE 721001 RG/RJ, fixou o entendimento de que é devida a conversão de férias-prêmio não gozadas em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, em razão do rompimento do vínculo com a Administração, tendo em vista a vedação ao enriquecimento sem causa.
Nesta trilha, adverte, com esplendorosa lucidez, o col. STF, verbis:
“Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas - bem como outros direitos de natureza remuneratória - em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte.” (ARE 721001 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013). (sem destaque no original)
Aliás, em seu voto, o i. Ministro Gilmar Mendes, deixou plasmado ser "pacífica (a) jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que se firmou no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas ou de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa".
Por fim, quanto a interrupção dos quinquênios, vê-se que, até o advento da Lei 20.757/2020, interrompia-se o período de contagem do quinquênio por licença para tratar de interesse particular (art. 113 (revogado) da Lei 13.909/01).
Assim, compulsando os autos, verifica-se que a parte autora gozou de licença para tratar de interesses particulares em 02/02/1998 a 17/01/2000, 17/08/2000 a 01/08/2002 e 02/02/2009 a 01/02/2011, ou seja, na soma, foram mais de 05 anos de licença por interesse particular.
Ainda, em análise aos documentos juntados no evento 15, vê-se que houve a concessão da licença-prêmio referente ao 1º e 2º quinquênio, no período de 02/01/1995 a 01/07/1995 (Despacho 2482/94) e ao 3º e 4º quinquênio, no período de 02/01/2007 a 01/04/2007 e 02/04/2007 a 01/07/2007 (Despacho nº 19.380/2006).
Nesse contexto, embora exista erro na identificação cronológica dos quinquênios no ato administrativo de 2006, a autora efetivamente recebeu 12 meses de afastamento remunerado a título de licença-prêmio. Como adquiriu, ao longo de toda a carreira, somente 12 meses do benefício, o pagamento de mais nove meses acarretaria duplicidade e enriquecimento sem causa.
Ex positis, sem mais delongas, julgo improcedente o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Não há sumpto processual, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95, aplicado aqui de forma subsidiária (art. 27 da Lei nº 12.153/09).
Não há, também, reexame necessário por força do art. 11 da Lei nº 12.153/09.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Com a fulgurância posterior do fenômeno da res iudicata, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Cumpra-se.
Pires do Rio/GO, assinado eletronicamente nesta data.
José dos Reis Pinheiro Lemes
Juiz de Direito