Ementa
Processo 1017891-26.2024.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - C. - Homologo o pedido de DESISTÊNCIA da ação formulado pela parte Autora, declarando extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Defiro o levantamento da restrição judicial do veículo, condicionado à comprovação do recolhimento da taxa de desbloqueio, em atenção aos termos do Provimento CSM nº 2.684/2023. Com efeito, inexiste hipótese legal de dispensa do recolhimento da despesa processual acima mencionada, mas ao contrário, na medida em que a extinção ocorre em razão de pedido de desistência deduzido antes da citação da parte ré. Incide na espécie, portanto, a regra contida no artigo 90, caput, do CPC, em detrimento do § 3º do mesmo dispositivo legal. Transcorrido o prazo supra e após a adoção das medidas pertinentes à determinação supra, cadastre-se a extinção do processo nos moldes do artigo 59 das NSCGJ, arquivando-se. P.I.C. - ADV: DANIEL NUNES ROMERO (OAB 168016/SP), THIAGO RIBEIRO SENATORI (OAB 336587/SP)