Ementa
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a parte ré na obrigação de incluir a parcela remuneratória rubricada como Abono Complementar na base de cálculo da verba paga como Carga Horária Suplementar (CHS), bem como no pagamento das respectivas diferenças remuneratórias, com os reflexos legais, vencidas e vincendas até a efetiva implantação da regularização da folha de pagamentos, respeitada a prescrição quinquenal. O montante da condenação deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença, devendo o pagamento da condenação ser realizado de uma só vez. No tocante à atualização dos valores da condenação, consoante Emenda Constitucional nº 136/2025, tem-se, até 08/12/2021, os critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947, em regime de repercussão geral, de modo que a correção monetária incide pelo IPCA-E, desde a data em que cada parcela se tornou devida, enquanto os juros de mora observam o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação. Entre 09/12/2021 e 31/07/2025, aplica-se o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidindo, uma única vez até o efetivo pagamento, a taxa SELIC, a qual engloba simultaneamente correção monetária e juros de mora, tendo como termo inicial, nas relações jurídicas não tributárias, a data da citação. A partir de 01/08/2025, em razão das alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025 e do disposto no artigo 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, a atualização monetária passa a observar a variação do IPCA, desde a expedição do requisitório, enquanto os juros de mora incidem de forma simples, à razão de 2% ao ano, também a partir da expedição, afastada a incidência de juros compensatórios. Caso a aplicação conjunta desses critérios resulte em índice superior à taxa SELIC, deverá esta prevalecer integralmente, em substituição aos demais parâmetros, por expressa determinação constitucional. Portanto, a atualização do débito deverá observar, de forma escalonada: (i) até 08/12/2021, IPCA-E desde o vencimento de cada parcela e juros da poupança desde a citação; (ii) entre 09/12/2021 e 31/07/2025, incidência exclusiva da taxa SELIC, desde a citação; e (iii) a partir de 01/08/2025, aplicação do IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano, ambos desde a expedição do requisitório, ressalvada a prevalência da taxa SELIC caso mais favorável à Fazenda Pública. Extingo a ação com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Sem custas ou honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Para fins de recurso inominado: O prazo para embargos de declaração é de 05 (CINCO) dias e do recurso é de 10 (DEZ) dias, contados da ciência da sentença. O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo e do porte de remessa, se processo físico ou quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E. Colégio Recursal, recolhimentos feitos nas 48 horas seguintes à interposição (independentemen
Inteiro teor
Processo 1004005-50.2026.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Ana Paula Guedes Oliveira - Vistos. Dispensado o relatório nos termos da lei. FUNDAMENTO E DECIDO. Ana Paula Guedes Oliveira propôs a ação contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo buscando recálculo do pagamento da verba denominada Carga Horária Suplementar (CHS) para que a parcela remuneratória de rubrica Abono Complementar integre sua base de cálculo. Em contestação a Fazenda sustentou, em síntese, que a inclusão do abono complementar na base de cálculo da CHS implicaria reestruturação da carreira do magistério, o que dependeria de iniciativa legislativa do Poder Executivo e observância das normas orçamentárias. Alega ainda que o valor da CHS deve ser calculado com base na referência funcional e jornada de trabalho do docente, razões para improcedência do caso. A ação deve ser julgada antecipadamente, nos termos do artigo 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não havendo a necessidade da produção de outras provas. O feito deve, ou deveria, estar devidamente instruído por documentos suficientes ao desfecho do caso, juntados com a inicial e a contestação. As preliminares suscitadas pela requerida relativas à impossibilidade jurídica do pedido e invasão de competência do Poder Executivo não merecem acolhimento, pois a pretensão autoral não visa a criação de novas vantagens, mas apenas a correta aplicação da legislação vigente sobre verbas já instituídas. No mérito, o pedido é parcialmente procedente. O abono complementar foi criado com o intuito de viabilizar o cumprimento do piso salarial nacional do magistério, conforme previsto na Lei Federal 11.738/2008 e da análise de sua natureza jurídica, observa-se que se trata de verba paga de forma contínua e habitual, com incidência de tributos e estendida aos servidores inativos, o que caracteriza sua natureza estritamente salarial e remuneratória. O artigo 35 da Lei Complementar Estadual 836/1997 estabelece que o valor da carga suplementar deve corresponder a uma fração do valor fixado para a jornada de trabalho de acordo com o nível do servidor, utilizando o termo vencimentos como parâmetro. Os vencimentos, no âmbito do direito administrativo, compreendem a totalidade das parcelas permanentes que compõem a remuneração, não se limitando apenas ao salário padrão. Ness sentido, a exclusão do abono complementar da base de cálculo da carga horária suplementar configura afronta aos princípios da legalidade e da irredutibilidade de vencimentos, uma vez que desconsidera parcela que integra o vencimento do servidor para todos os fins. Neste sentido, os precedentes no e.Tribunal de Justiça de São Paulo afirmando que o abono complementar, por seu caráter permanente, deve compor o cálculo da carga suplementar. RECURSO INOMINADO Servidor Público Estadual Professor da Educação Básica Piso Salarial Docente Pedido para que se inclua na base de cálculo da carga horária suplementar e dos adicionais temporais Admissibilidade Verbas que têm natureza de vencimento Pedido de Interpretação de Lei n.º 0000037-53.2015.8.26.9006 (PUIL 001) Precedentes deste Colégio Recursal Sentença mantida Recurso NÃO PROVIDO.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1024505-48.2025.8.26.0071; Relator (a):Mauricio Tini Garcia; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Bauru -Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/03/2026; Data de Registro: 10/03/2026) Recurso inominado Servidor público estadual Docente Piso salarial nacional Inclusão na base de cálculo da Carga Suplementar Possibilidade Verba de natureza remuneratória e caráter geral Sentença de procedência Acréscimos legais - Recurso não provido, com observação.(TJSP;Recurso Inominado Cível 1005014-46.2025.8.26.0268; Relator (a):Antonio Conehero Júnior; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Itapecerica da Serra -Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 10/03/2026; Data de Registro: 10/03/2026) Recurso Inominado. Servidora Pública Estadual. Professora. Piso Salarial Docente/Abono Salarial Complementar na base de cálculo da Carga Suplementar. Possibilidade. Incidência sobre a integralidade dos vencimentos, salvo as parcelas de caráter eventual. Sentença de procedência mantida. Recurso não provido.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1079468-60.2025.8.26.0053; Relator (a):José Evandro Mello Costa - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/03/2026; Data de Registro: 10/03/2026) RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. Professora. Abono complementar instituído aos professores para suprir diferença entre o valor do salário-base e do Piso Salarial Docente (Lei nº 11.738/08). Verba de natureza remuneratória. Inclusão na base de cálculo da "Carga Suplementar". Cabimento. Sentença de procedência mantida. Recurso improvido.(TJSP;Recurso Inominado Cível 1001513-77.2025.8.26.0238; Relator (a):Érico Di Prospero Gentil Leite; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Ibiúna -Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 10/03/2026; Data de Registro: 10/03/2026) RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL INATIVA. Professora. Abono complementar instituído aos professores para suprir diferença entre o valor do salário-base e do Piso Salarial Docente (Lei nº 11.738/08). Verba de natureza remuneratória. Inclusão na base de cálculo da "Carga Suplementar". Cabimento. Sentença de procedência mantida. Recurso improvido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1077964-19.2025.8.26.0053; Relator (a):Érico Di Prospero Gentil Leite; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/03/2026; Data de Registro: 10/03/2026) RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICOESTADUAL. PROFESSOR. CARGA SUPLEMENTAR. INCLUSÃO DO PISO SALARIAL DOCENTE (ABONO COMPLEMENTAR) NA BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTOS INTEGRAIS, ASSIM ENTENDIDO O PADRÃO, MAIS AS VANTAGENS ADICIONAIS EFETIVAMENTE RECEBIDAS, SALVO AS EVENTUAIS. 1) O PISO SALARIAL DOCENTE, INSTITUÍDO PELA LEI Nº 11.738, DE 16 DE JULHO DE 2008, REGULAMENTADO POR INÚMEROS DECRETOS ESTADUAIS SUBSEQUENTES, É VERBA DE NATUREZA PERMANENTE. NÃO HÁ AFRONTA AO TEMA 911 DO STJ OU À SÚMULA VINCULANTE 15 DO STF. 2) A LEI COMPLEMENTAR Nº 1.374/2022 E A LEI COMPLEMENTAR Nº 836/1997 ESTABELECEM QUE A CARGA SUPLEMENTAR TEM POR BASE O PADRÃO DE VENCIMENTO DO CARGO. COM EFEITO, O PISO SALARIAL DOCENTE DEVE SER CONSIDERADO PARA COMPOR A BASE DE CÁLCULO DA CARGA SUPLEMENTAR. 3) CONSECTÁRIOS DE MORA: DEVERÁ HAVER CORREÇÃO PELO IPCA-E E JUROS NA FORMA DOS TEMAS 810 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF E 905 DO C. STJ, ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA EC Nº113/2021 (09/12/2021), APLICANDO-SE A PARTIR DAÍ SOMENTE A VARIAÇÃO DA TAXA SELIC ATÉ 09/09/2025. EM SEGUIDA, A PARTIR DE 10/09/2025, EM RAZÃO DA ENTRADA EM VIGOR DA EC Nº 136/2025, QUE, AO REVOGAR O ART. 3º DA EC Nº 113/2021, VOLTOU A TORNAR APLICÁVEL O ENTENDIMENTO FIRMADO NOS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ, APLICA-SE A CORREÇÃO PELO IPCA-E E JUROS DA CADERNETA DE POUPANÇA. 4) SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.(TJSP;Recurso Inominado Cível 1000299-34.2026.8.26.0297; Relator (a):Danilo Mansano Barioni; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Jales -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 10/03/2026; Data de Registro: 10/03/2026) Destaco, contudo, que não foi localizado pagamento de adicional por tempo de serviço, motivo pelo qual o pedido não deve ser acolhido neste aspecto. Oportuno registrar que a presente decisão não viola o princípio da separação de poderes, limitando-se o Judiciário a exercer sua função típica de interpretar e aplicar a norma jurídica ao caso concreto. Reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente. Atento, ainda, ao disposto no art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil, registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a parte ré na obrigação de incluir a parcela remuneratória rubricada como Abono Complementar na base de cálculo da verba paga como Carga Horária Suplementar (CHS), bem como no pagamento das respectivas diferenças remuneratórias, com os reflexos legais, vencidas e vincendas até a efetiva implantação da regularização da folha de pagamentos, respeitada a prescrição quinquenal. O montante da condenação deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença, devendo o pagamento da condenação ser realizado de uma só vez. No tocante à atualização dos valores da condenação, consoante Emenda Constitucional nº 136/2025, tem-se, até 08/12/2021, os critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947, em regime de repercussão geral, de modo que a correção monetária incide pelo IPCA-E, desde a data em que cada parcela se tornou devida, enquanto os juros de mora observam o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação. Entre 09/12/2021 e 31/07/2025, aplica-se o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidindo, uma única vez até o efetivo pagamento, a taxa SELIC, a qual engloba simultaneamente correção monetária e juros de mora, tendo como termo inicial, nas relações jurídicas não tributárias, a data da citação. A partir de 01/08/2025, em razão das alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025 e do disposto no artigo 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, a atualização monetária passa a observar a variação do IPCA, desde a expedição do requisitório, enquanto os juros de mora incidem de forma simples, à razão de 2% ao ano, também a partir da expedição, afastada a incidência de juros compensatórios. Caso a aplicação conjunta desses critérios resulte em índice superior à taxa SELIC, deverá esta prevalecer integralmente, em substituição aos demais parâmetros, por expressa determinação constitucional. Portanto, a atualização do débito deverá observar, de forma escalonada: (i) até 08/12/2021, IPCA-E desde o vencimento de cada parcela e juros da poupança desde a citação; (ii) entre 09/12/2021 e 31/07/2025, incidência exclusiva da taxa SELIC, desde a citação; e (iii) a partir de 01/08/2025, aplicação do IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano, ambos desde a expedição do requisitório, ressalvada a prevalência da taxa SELIC caso mais favorável à Fazenda Pública. Extingo a ação com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Sem custas ou honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Para fins de recurso inominado: O prazo para embargos de declaração é de 05 (CINCO) dias e do recurso é de 10 (DEZ) dias, contados da ciência da sentença. O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo e do porte de remessa, se processo físico ou quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E. Colégio Recursal, recolhimentos feitos nas 48 horas seguintes à interposição (independentemente de intimação para tal fim), não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, quando não se tratar de execução de título extrajudicial ou 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, quando se tratar de execução de título extrajudicial, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ), diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD); d) se realizada audiência de conciliação, aos honorários do conciliador, nos termos do artigo 13 da Lei 13.140/2015, artigo 169 do Código de Processo Civil, regulamentados pela Resolução 809/2019 deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, Portaria nº 001/2023 do NUPEMEC e Pedido de Providências nº 0005702-48.2023.2.00.0000, arbitrados em R$ 78,82 (setenta e oito reais e oitenta e dois centavos), mediante depósito judicial. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 2)Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a)acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). O valor do porte e remessa e retorno é de 1,672 UFESP, por volume de autos nos termos do Provimento n. 833/2004, atualizado pelo Provimento CSM nº 2.684/2023 (recolhido pela guia do fundo de despesacódigo da Receita 110-4). O valor do porte de remessa e retorno está dispensado de apresentação, em caso de autos digitais, nos termos do Provimento nº 2041/2013, do Conselho Superior da Magistratura, sendo devido, no entanto, quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E. Colégio Recursal. P.I.C. - ADV: GUILHERME MACHADO DE LIMA FARIA (OAB 360237/SP), KARINA RODRIGUES CAMARGO (OAB 385002/SP)