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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5148415-44.2026.8.09.0051

Publicação
DJEN 05/08/2026
Número único (CNJ)
5148415-44.2026.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

no evento 52.

Ao juiz cabe dar cumprimento à regra indicativa de extinção processual, caso haja acordo entabulado entre as partes – artigos 487, inciso III, alínea 'b', do Código Processual Civil. Trata-se de norma cogente e tema de ordem pública vinculado à duração razoável do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e, vale dizer, constatado o fato – transação, impõe-se a extinção do processo.

Na confluência do exposto, HOMOLOGO o acordo constante do evento acima mencionado para produzir seus jurídicos e legais efeitos.

Honorários conforme estipulado no acordo. Por fim, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.

Considerando que as partes renunciaram ao prazo recursal, após certificado o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos presentes autos.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 420, 4º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120 Protocolo n.º 5148415-44.2026.8.09.0051 Promovente: Cauã Paro Dias Promovido: LATAM Linhas Aéreas S/A SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por Cauã Paro Dias em desfavor de LATAM Linhas Aéreas S/A, partes devidamente qualificadas. Verifica-se que foi firmado acordo entre as partes, conforme evento 52. Assim vieram-me os autos conclusos. Breve relato. Decido. De início, insta salientar que, na audiência de conciliação, houve composição entre as partes, conforme termo juntado no evento 52. Ao juiz cabe dar cumprimento à regra indicativa de extinção processual, caso haja acordo entabulado entre as partes – artigos 487, inciso III, alínea 'b', do Código Processual Civil. Trata-se de norma cogente e tema de ordem pública vinculado à duração razoável do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e, vale dizer, constatado o fato – transação, impõe-se a extinção do processo. Na confluência do exposto, HOMOLOGO o acordo constante do evento acima mencionado para produzir seus jurídicos e legais efeitos. Honorários conforme estipulado no acordo. Por fim, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Considerando que as partes renunciaram ao prazo recursal, após certificado o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos presentes autos. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Fernando Ribeiro de Oliveira Juiz de Direito