Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, em razão do reconhecimento da prescrição decenal.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, com a exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC).
Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para resposta (art. 1.010, § 2º, do CPC).
Com o trânsito em julgado, certificando-se a UPJ e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, observadas as cautelas e baixas de estilo.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia
Gabinete da 29ª Vara Cível
Processo nº: 5192304-82.2025.8.09.0051
Requerente(s): Deuzira Gomes De Queiroz
Requerido(s): Banco Do Brasil Sa
Nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a cópia do presente ato servirá como mandado e/ou ofício, para todos os efeitos.
SENTENÇA
Cuida-se de ação ordinária de indenização proposta por Deuzira Gomes de Queiroz em desfavor de Banco do Brasil S/A, partes qualificadas na inicial.
A parte autora narrou que, na condição de servidora pública, foi titular de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), gerida pela instituição financeira requerida. Alegou que, ao solicitar os extratos detalhados de sua conta, constatou a existência de valores irrisórios, decorrentes de má gestão, saques indevidos e ausência de aplicação correta dos rendimentos e da atualização monetária.
Requereu, ao final, a condenação do banco ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 147.027,07 (cento e quarenta e sete mil, vinte e sete reais e sete centavos) e danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Pleiteou os benefícios da gratuidade de justiça e a prioridade na tramitação processual.
Juntou documentos (evento 1).
Emendou a petição inicial nos eventos 5 e 10, juntando planilha de cálculos, documentos pessoais e comprovantes de hipossuficiência econômica.
Por meio da decisão proferida no evento 11, foi determinada a intimação da parte autora para comprovar sua hipossuficiência, o que foi atendido no evento 13.
No evento 15, foi determinada a suspensão do processo em razão da afetação da matéria ao Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça.
Posteriormente, com a notícia do trânsito em julgado do referido tema (mov. 22), foi proferida decisão no evento 27, que deferiu a gratuidade de justiça à autora e designou audiência de conciliação, determinando a citação da parte ré.
Regularmente citado, o requerido apresentou contestação no evento 55. Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atua como mero operador do fundo PASEP, cuja gestão compete ao Conselho Diretor, órgão vinculado à União. Suscitou a prejudicial de mérito da prescrição, defendendo a aplicação do prazo decenal, contado a partir do saque integral dos valores em 12/11/2012. No mérito, alegou que os cálculos apresentados pela autora são incorretos, pois desconsideram os índices legais de valorização, os saques anuais de rendimentos e a correta conversão de moeda.
Afirmou que não houve falha na prestação do serviço, ausência de ato ilícito e, por conseguinte, inexistência de dano material ou moral a ser indenizado. Requereu a improcedência dos pedidos.
A audiência de conciliação realizada sem acordo (evento 57).
A parte autora apresentou réplica à contestação no evento 60, rechaçando as preliminares e a prejudicial de mérito, e reiterando os termos da inicial.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (evento 61), a parte autora informou não ter outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide (evento 66), enquanto a parte ré pugnou pela produção de prova pericial contábil e documental (evento 67).
Veio o processo concluso.
É o relatório. Decido.
O processo está apto ao julgamento de mérito, pois não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, incisos I, do Código de Processo Civil. Além disso, não há irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalto que o processo teve tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e à ampla defesa.
Na ordem de enfrentamento, passo à análise das preliminares arguidas na contestação.
Da ilegitimidade passiva e da competência
A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhida. O STJ, no Tema Repetitivo 1.150, assentou a legitimidade do Banco do Brasil S.A. para responder por demandas que discutam falha na prestação do serviço de gestão das contas individuais do PASEP, abrangendo a ocorrência de desfalques e a ausência de repasse de rendimentos. Cuidando-se de ação proposta em face de sociedade de economia mista, sem participação direta da União Federal como parte ou interessada, a competência é desta Justiça Comum Estadual, nos termos das Súmulas 508 e 556 do STF.
Rejeito a preliminar.
Da prescrição
A prejudicial de prescrição, por sua vez, merece acolhimento.
O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou no Tema 1.387 a tese de que o prazo prescricional para a pretensão de reparação de danos relacionados às contas vinculadas ao PASEP tem início com o saque integral dos valores constantes da conta individual.
A documentação dos autos é incontroversa quanto ao saque integral em 12/11/2012 (evento 55), data em que o autor, ao se aposentar, recebeu a totalidade das cotas sob a rubrica "PGTO APOSENTADORIA", com o consequente zeramento do saldo e encerramento da relação jurídica com o fundo.
Aplicado o prazo decenal do art. 205 do CC, também consolidado pelo Tema 1.150 do STJ, o termo final para o ajuizamento da pretensão indenizatória ocorreu em 12/11/2022. A presente ação, contudo, foi proposta apenas em 13/03/2025, após a consumação da prescrição.
Não socorre o autor a tese de que o termo inicial deveria ser deslocado para a data do protocolo do requerimento de microfilmagens da conta PASEP, momento em que alega ter tomado conhecimento das irregularidades. A tese repetitiva é expressa ao eleger o saque integral como o marco objetivo para a fluência do prazo, justamente para conferir segurança jurídica a litígios em massa dessa natureza e afastar interpretações que postergariam indefinidamente o início da contagem, ao sabor da diligência probatória do interessado.
Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reafirmou que o Tema Repetitivo 1.387 do Superior Tribunal de Justiça estabelece critério objetivo e vinculante para o termo inicial da prescrição, prevalecendo sobre interpretações subjetivas e superando, no ponto, outros entendimentos. Vejamos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. TEMA 1.387/STJ. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. […]. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão anteriormente proferido considerou a ciência inequívoca do dano como termo inicial do prazo prescricional decenal, alinhando-se ao entendimento então predominante do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150. 4. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, ao publicar o Tema 1.387, firmou tese vinculante que estabeleceu o saque integral do principal da conta PASEP como termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de reparação por falha na prestação de serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos. 5. Não houve modulação de efeitos no julgamento do Tema 1.387/STJ, o que impõe sua aplicação imediata a todos os processos em curso. 6. No caso concreto, o saque integral do principal da conta PASEP da autora ocorreu em 06 de junho de 2013, e a ação foi ajuizada em 05 de agosto de 2024, após o decurso do prazo prescricional decenal de dez anos. […]. (TJGO, Apelação Cível nº 5752399-93.2024.8.09.0006, Rel. Des. Ricardo Prata, 7ª Câmara Cível, julgado em 17/04/2026)
[…]. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A pretensão de ressarcimento por supostos desfalques em conta individualizada do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil; 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.387, fixou tese vinculante no sentido de que o saque integral do principal constitui o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço relacionada ao PASEP; 5. O precedente repetitivo possui aplicação imediata e obrigatória, nos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, inclusive aos processos pendentes; 6. No caso concreto, o saque integral ocorreu em 03/12/2010, e a ação somente foi ajuizada em 23/07/2025, após o transcurso do prazo prescricional decenal, impondo-se o reconhecimento da prescrição. […]. (TJGO, Agravo Interno em Apelação Cível nº 5582950-71.2025.8.09.0049, 6ª Câmara Cível, Rel. Des. Fernando Ribeiro Montefusco, publicada em 27/01/2026)
Reconhecida a prescrição, fica prejudicado o exame das demais questões, inclusive a relativa à distribuição do ônus probatório segundo o Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça e a produção de prova pericial contábil requerida pela parte requerida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, em razão do reconhecimento da prescrição decenal.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, com a exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC).
Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para resposta (art. 1.010, § 2º, do CPC).
Com o trânsito em julgado, certificando-se a UPJ e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, observadas as cautelas e baixas de estilo.
Publicada e registrada eletronicamente.
I. Cumpra-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
JOYRE CUNHA SOBRINHO
Juíza de Direito
(Assinado Eletronicamente)
cfo