Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FABIO MARCELL ZAHR em face de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, afastando a pretensão de declaração de inexistência dos débitos, de exclusão definitiva das informações da plataforma, de abstenção de novas cobranças ou apontamentos e de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, inclusive por alegado desvio produtivo. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade da justiça anteriormente deferida. P.I.C.