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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4008553-61.2026.8.26.0032

Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
4008553-61.2026.8.26.0032
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FABIO MARCELL ZAHR em face de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, afastando a pretensão de declaração de inexistência dos débitos, de exclusão definitiva das informações da plataforma, de abstenção de novas cobranças ou apontamentos e de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, inclusive por alegado desvio produtivo. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade da justiça anteriormente deferida. P.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4008553-61.2026.8.26.0032/SP AUTOR : FABIO MARCELL ZAHR ADVOGADO(A) : EDUARDO BAZZAN CESARINO (OAB RS131550) ADVOGADO(A) : JOAO DANIEL POTTHOFF JUNIOR (OAB SP328911) RÉU : ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A) : IGOR GUILHEN CARDOSO (OAB SP306033) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FABIO MARCELL ZAHR em face de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, afastando a pretensão de declaração de inexistência dos débitos, de exclusão definitiva das informações da plataforma, de abstenção de novas cobranças ou apontamentos e de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, inclusive por alegado desvio produtivo. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade da justiça anteriormente deferida. P.I.C.