Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Alienação Judicial de Bens 4000619-85.2025.8.26.0291

Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
4000619-85.2025.8.26.0291
Inteiro teor

Ementa

ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS Nº 4000619-85.2025.8.26.0291/SP

REQUERENTE : NILTON LEANDRO DOS ANJOS

ADVOGADO(A) : BÁRBARA ROMÃO TALARICO FERRAZ (OAB SP415823)

ADVOGADO(A) : PAULO CESAR TALARICO (OAB SP080196)

SENTENÇA

JULGO PROCEDENTE A AÇÃO ajuizada por NILTON LEANDRO DOS ANJOS em face de CLEIDE ROSA LOREDO, para DETERMINAR a ALIENAÇÃO JUDICIAL do imóvel de matrícula nº 35.745do CRI de Jaboticabal-SP, para fins de extinção do condomínio, e rateio do produto da arrematação em valor equivalente à parte ideal de cada condômino (50%). Tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária, as custas e despesas processuais devem ser rateadas entre os interessados, como determina o art. 88 do Código de Processo Civil, já que a solução da questão envolve o interesse de todos, não cabendo falar em aplicação do princípio da causalidade. O autor é beneficiário da justiça gratuita, de modo que a requerida deverá arcar com 50% das custas e despesas processuais. Quanto aos honorários, não cabe condenação da requerida, que não se opôs ao pedido. O julgado abaixo é no sentido da não incidência de honorários, se não há impugnação ao pedido. APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO CUMULADA COM ALIENAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO AOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. Caso em Exame Recurso de apelação interposto contra sentença que declarou a extinção de condomínio e condenou a requerida ao pagamento de honorários advocatícios, apesar de não ter havido resistência ao pedido inicial. II. Questão em Discussão 2. Consiste em se aferir se é cabível a condenação em honorários advocatícios quando não há resistência ao pedido inicial e, portanto, ausência de litigiosidade. III. Razões de Decidir 3. Não houve resistência ao pedido de extinção do condomínio pela requerida, que não exerceu seu direito de preferência à adjudicação, caracterizando ausência de litigiosidade. 4. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece que, na ausência de resistência, não cabe a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. IV. Dispositivo e Tese 5. Dá-se provimento ao recurso para reformar a sentença e afastar a condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de litigiosidade. Tese de julgamento: 1. Na ausência de resistência ao pedido inicial, não cabe condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Legislação Citada: Código de Processo Civil , art. 85 , §§ 8º e 8º-A ; art. 98 , § 3º. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 2.028.685 - SP , Rel. Min. Nancy Andrighi , DJe 24/02/2022. TJSP, Apelação Cível 1026904-42.2020.8.26.0001 , Rel. Coelho Mendes , 10ª Câmara de Direito Privado, j. 30/08/2024. Intime-se

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS Nº 4000619-85.2025.8.26.0291/SP REQUERENTE : NILTON LEANDRO DOS ANJOS ADVOGADO(A) : BÁRBARA ROMÃO TALARICO FERRAZ (OAB SP415823) ADVOGADO(A) : PAULO CESAR TALARICO (OAB SP080196) SENTENÇA JULGO PROCEDENTE A AÇÃO ajuizada por NILTON LEANDRO DOS ANJOS em face de CLEIDE ROSA LOREDO, para DETERMINAR a ALIENAÇÃO JUDICIAL do imóvel de matrícula nº 35.745do CRI de Jaboticabal-SP, para fins de extinção do condomínio, e rateio do produto da arrematação em valor equivalente à parte ideal de cada condômino (50%). Tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária, as custas e despesas processuais devem ser rateadas entre os interessados, como determina o art. 88 do Código de Processo Civil, já que a solução da questão envolve o interesse de todos, não cabendo falar em aplicação do princípio da causalidade. O autor é beneficiário da justiça gratuita, de modo que a requerida deverá arcar com 50% das custas e despesas processuais. Quanto aos honorários, não cabe condenação da requerida, que não se opôs ao pedido. O julgado abaixo é no sentido da não incidência de honorários, se não há impugnação ao pedido. APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO CUMULADA COM ALIENAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO AOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. Caso em Exame Recurso de apelação interposto contra sentença que declarou a extinção de condomínio e condenou a requerida ao pagamento de honorários advocatícios, apesar de não ter havido resistência ao pedido inicial. II. Questão em Discussão 2. Consiste em se aferir se é cabível a condenação em honorários advocatícios quando não há resistência ao pedido inicial e, portanto, ausência de litigiosidade. III. Razões de Decidir 3. Não houve resistência ao pedido de extinção do condomínio pela requerida, que não exerceu seu direito de preferência à adjudicação, caracterizando ausência de litigiosidade. 4. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece que, na ausência de resistência, não cabe a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. IV. Dispositivo e Tese 5. Dá-se provimento ao recurso para reformar a sentença e afastar a condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de litigiosidade. Tese de julgamento: 1. Na ausência de resistência ao pedido inicial, não cabe condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Legislação Citada: Código de Processo Civil , art. 85 , §§ 8º e 8º-A ; art. 98 , § 3º. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 2.028.685 - SP , Rel. Min. Nancy Andrighi , DJe 24/02/2022. TJSP, Apelação Cível 1026904-42.2020.8.26.0001 , Rel. Coelho Mendes , 10ª Câmara de Direito Privado, j. 30/08/2024. Intime-se