Ementa
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) arbitrar e condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 12.396,15 (doze mil, trezentos e noventa e seis reais e quinze centavos), referente ao Contrato nº 147934, corrigida monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir da data da celebração do acordo (17 de março de 2025) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; b) condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 1.868,32 (mil, oitocentos e sessenta e oito reais e trinta e dois centavos), referente ao saldo residual dos honorários iniciais do Contrato nº 147935, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir do vencimento contratual e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, despesas comprovadas nos autos e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.I.C. Juízo Titular I - 1ª Vara da Comarca de Salto