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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4001399-62.2026.8.26.0526

Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
4001399-62.2026.8.26.0526
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) arbitrar e condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 12.396,15 (doze mil, trezentos e noventa e seis reais e quinze centavos), referente ao Contrato nº 147934, corrigida monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir da data da celebração do acordo (17 de março de 2025) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; b) condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 1.868,32 (mil, oitocentos e sessenta e oito reais e trinta e dois centavos), referente ao saldo residual dos honorários iniciais do Contrato nº 147935, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir do vencimento contratual e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, despesas comprovadas nos autos e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.I.C. Juízo Titular I - 1ª Vara da Comarca de Salto

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4001399-62.2026.8.26.0526/SP AUTOR : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA E LIMA (OAB SP464770) RÉU : VITALINO ALEXANDRE DA HORA ADVOGADO(A) : RODRIGO ROSA MARIANO (OAB SP349077) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) arbitrar e condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 12.396,15 (doze mil, trezentos e noventa e seis reais e quinze centavos), referente ao Contrato nº 147934, corrigida monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir da data da celebração do acordo (17 de março de 2025) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; b) condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 1.868,32 (mil, oitocentos e sessenta e oito reais e trinta e dois centavos), referente ao saldo residual dos honorários iniciais do Contrato nº 147935, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir do vencimento contratual e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, despesas comprovadas nos autos e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.I.C. Juízo Titular I - 1ª Vara da Comarca de Salto