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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001484-15.2024.4.03.6107

Publicação
DJEN 22/10/2026
Número único (CNJ)
5001484-15.2024.4.03.6107
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para reconhecer os seguintes períodos abaixo, conforme fundamentação: - 23/05/1978 a 31/10/1991 (tempo rural); - 12/05/1992 a 14/03/1996 (tempo especial). Diante do tempo ora reconhecido, condenar o INSS a: a) OBRIGAÇÃO DE FAZER: averbar, inclusive no CNIS, o período reconhecido como atividades rurais, para fins previdenciários, exceto carência. E ainda, o período laborado em condições especiais, sendo convertido em tempo comum, pelo fator de 1,40; b) OBRIGAÇÃO DE FAZER: conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/210.099.890-5, com DER/DIB em 24/10/2023; c) OBRIGAÇÃO DE PAGAR: pagar as diferenças relativas às prestações vencidas desde a concessão do benefício, ou seja, desde a DIB 24/10/2023, até a implantação da RMI/RMA, com correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros de mora a partir da citação. Dos atrasados, serão descontados valores referentes ao período em que a parte autora tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável (exceto o auxílio emergencial) e/ou benefício por força de antecipação de tutela. As parcelas em atraso deverão ser pagas em uma só prestação, acrescidas dos encargos financeiros (juros e correção monetária) previstos no Manual de Orientação para os Cálculos da Justiça Federal e suas alterações posteriores, já que se trata de publicação que condensa os entendimentos pacificados ou majoritários no âmbito das Cortes Superiores acerca dos encargos que devem incidir nas condenações judiciais (aplicação da taxa Selic a contar da citação no período de vigência da redação original da EC 113/21 e aplicação do art. 406 do CC, após edição da EC 136/25). Deixo de apreciar o pedido de concessão de gratuidade da justiça por ausente o binômio necessidade/utilidade, dada a dispensa legal de pagamento de custas, taxas ou despesas no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais Federais (cf. art. 1º da Lei n. 10.259/01 c. c. o art. 54 da Lei n. 9.099/95 - ADC 80), de modo que, em caso de recurso, o pedido deve ser formulado à Turma Recursal. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. Intimem-se as partes, no prazo de 10 dias.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001484-15.2024.4.03.6107 AUTOR: VALNEI AUGUSTO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: GIOVANNA JUSSIANI STORTI - SP472213 ADVOGADO do(a) AUTOR: ADIB ELIAS - SP219117 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por VALNEI AUGUSTO DOS SANTOS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (DER/DIB 24/10/2023) mediante o reconhecimento de atividade de tempo especial. É o breve relatório. Decido. Embora o valor dado à causa não retrate o pedido formulado nesta ação, vê-se que não ultrapassará o limite de alçada deste juizado, tendo em vista que pedido administrativo ocorreu em 24/10/2023 e o ingresso da presente ação em 12/08/2024. Passo, assim, ao exame do mérito propriamente dito. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Com advento da Emenda Constitucional n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tenho sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social, nos termos da lei, com cumprimento dos seguintes requisitos: a) carência de 180 contribuições mensais ou o número de contribuições previstas no art. 142 da Lei nº 8.213/1991; e b) tempo de contribuição igual à soma de 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher. A partir de 13/11/2019, data de vigência da EC nº 103/2019, foi criada a aposentadoria programada, em substituição às aposentadorias por idade e tempo de contribuição. Assim, a aposentadoria por tempo de contribuição, sem idade mínima, deixou de existir, sendo atualmente necessário o cumprimento dos seguintes requisitos: a) idade mínima de 65 anos de idade, se homem, e 62 anos de idade, se mulher (art. 201, §7º, da CF/88); b) tempo mínimo de contribuição de 20 anos, se homem, e 15 anos, se mulher. Para os filiados à previdência até a data da promulgação da EC n. 103/19, ou seja, até 13/11/2019, mas que ainda não tinham preenchido todos os requisitos exigidos para a obtenção da aposentadoria pelas regras anteriores, o legislador estabeleceu regras de transição previstas na EC n. 103/19, a saber: Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. (...) § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. (...) § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; (...) IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. (...) § 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá: (...) II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei. Do tempo rural. Com relação ao período em que o Requerente alega ter desempenhado lide rural, faço constar que, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal. Ressalto que o início de prova material, exigido pelo § 3º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isso importaria exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural. Início de prova material, conforme a própria expressão traduz, não indica completude, mas sim começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios. Em respeito ao TEMA 1124 do STJ, a analise será realizada com base nos documentos apresentados no procedimento administrativo. No caso dos autos, alega a parte autora que exerceu atividade rural no período de 01/01/1976 a 31/10/1991. O autor nasceu em 23/05/1966 (Id. 334821804, fl. 6). Para comprovar o alegado, a parte autora carreou aos autos os seguintes documentos (Id. 334821804): - CTPS do autor, com expedição em 04/05/1992 (fls. 7/27); - Contrato de Parceria Agrícola, entre Senhor Wilson e Antônio Augusto dos Santos, genitor do autor, constante como lavrador, em gleba de terra localizada em Astorga/PR, pelo período de 4 anos, de 1969 a 1973 (fls. 31/32); - Ficha cadastral junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Astorga/PR, em 29/11/1969, com mensalidades pagas de 1982 a 1995 (fls. 34/49); - Certidão de nascimento do autor, constando que o pai era lavrador, em 24/05/1966 (fl. 52); - Certidão de óbito do genitor do autor, constando que ele era aposentado, em 12/02/2017 (fl. 53); - Autodeclaração do segurado especial (fls. 95/97). Foi produzida prova oral. DEPOIMENTO PESSOAL: Declarou que iniciou o labor rural aos 9 anos de idade, quando se mudou para um sítio após a ocorrência de uma forte geada que atingiu a região. Permaneceu nessa propriedade até a década de 1990. Informou que seu genitor trabalhava no sistema de porcentagem, em propriedade pertencente ao Sr. Antônio Massi. Relatou que a família era inicialmente constituída por 11 pessoas. Em 1978, dois de seus irmãos mais velhos deixaram a residência familiar e, em 1981, uma de suas irmãs se casou, passando a família a contar com seis filhos residentes, sendo três mulheres e três homens. Esclareceu que, durante o período da colheita, eram contratadas pessoas para auxiliar na apanha do café. Quanto à escolaridade, informou que concluiu o ensino fundamental até a 8ª série. Estudava no período da manhã e, à tarde, ajudava o pai nas atividades da lavoura. Posteriormente, ao ingressar na 5ª série, passou a estudar no período noturno, aos 14 anos de idade. Afirmou que residiu no mesmo sítio até iniciar o exercício de atividade urbana, tendo começado a trabalhar na empresa Herbitécnica em 1992. CÉLIO DE CARLIS: Declarou conhecer o autor desde a época em que este residia na Fazenda São Paulo, tendo posteriormente se mudado com a família para uma propriedade rural pertencente a Antônio Massi. Informou que sua própria família era vizinha da referida propriedade rural. Relatou que a mudança ocorreu em 1975, após uma forte geada que atingiu a região. Na ocasião, a família do autor passou a trabalhar na propriedade, inicialmente na formação e recuperação da lavoura cafeeira, bem como no cultivo de milho, feijão e outros produtos agrícolas. Afirmou que todos os integrantes da família do autor trabalhavam na terra, sendo o serviço realizado predominantemente pelos próprios familiares. Disse ter presenciado o autor trabalhando na lavoura, embora não soubesse precisar sua idade à época, ressaltando que era comum as crianças iniciarem as atividades rurais aos 7 ou 8 anos de idade. Acrescentou que a família do autor dependia do trabalho rural para sua subsistência. Informou, ainda, que o autor estudava no período da manhã e trabalhava diariamente na roça, tendo permanecido na propriedade rural até aproximadamente 1992. DALVA AUGUSTO DOS SANTOS (INFORMANTE): Declarou ser irmã do autor e informou que residiu com ele desde o nascimento até 1991, quando se mudou para Londrina/PR. Relatou que a família residia em Ibiporã/PR e, em 1975, após uma forte geada, mudou-se para uma propriedade rural pertencente ao Sr. Antônio Massi, situada na região de Astorga/PR, a fim de cuidar da lavoura cafeeira. Esclareceu que a família residia na própria propriedade rural e que todos os seus integrantes trabalhavam na lavoura. Além do café, cultivavam arroz, feijão e milho, sendo a colheita do café realizada manualmente. Afirmou que a subsistência da família dependia integralmente das atividades rurais. Relatou que o trabalho era realizado de segunda-feira a sábado, sem recebimento de salário individual, uma vez que a remuneração decorria da comercialização da produção. Informou que conviveu com o autor até 1991 e confirmou que ele também trabalhava na lavoura, conciliando as atividades rurais com os estudos. Por fim, declarou que o autor estudou até a 8ª série. OLÍMPIA DOS SANTOS DA CRUZ (INFORMANTE): Declarou ser irmã do autor e informou que residiu com ele na propriedade rural até 1991, quando ele deixou o sítio e se mudou para a cidade. Relatou que a família morava em um sítio localizado no município de Astorga/PR, pertencente a Antônio Massi. Afirmou que todos os integrantes da família trabalhavam na lavoura e que, após a ocorrência de uma forte geada, foi necessário formar uma nova plantação de café. Segundo relatou, as atividades rurais eram desenvolvidas pelos irmãos, juntamente com o genitor, sendo a família inteiramente dependente do cultivo de café, arroz e feijão para sua subsistência. Esclareceu que todos trabalhavam em conjunto, desempenhando diversas atividades na propriedade, diariamente. Informou que o autor estudava no período da manhã e trabalhava na roça à tarde. Posteriormente, ao ingressar na 5ª série, passou a estudar à noite, ocasião em que trabalhava durante todo o dia. Por fim, declarou que o autor permaneceu exercendo atividades rurais até aproximadamente 1991, quando deixou a propriedade para se estabelecer na cidade. Os documentos carreados aos autos constituem início mínimo de prova material do exercício de atividade rural, especialmente aqueles relativos ao genitor do autor. No que se refere à prova oral, os depoimentos prestados pelas informantes, irmãs do autor, devem ser valorados com a devida cautela, em razão do vínculo de parentesco. Por outro lado, o depoimento da testemunha compromissada CÉLIO DE CARLIS mostrou-se coerente e consistente. A testemunha relatou que, após a intensa geada ocorrida em 1975, amplamente conhecida na região e responsável por comprometer a cultura cafeeira, o genitor do autor precisou arrancar os pés de café atingidos e preparar a terra para o novo plantio. Esclareceu, ainda, que o trabalho era realizado em regime de parceria, mediante o sistema de porcentagem, com o proprietário da terra, Sr. Antônio Massi. Todavia, embora a testemunha tenha confirmado o exercício de atividade rural pela família do autor, não soube precisar a idade em que este iniciou os trabalhos na lavoura, limitando-se a afirmar, genericamente, que era comum as crianças começarem a trabalhar no meio rural aos 7 ou 8 anos de idade. Diante disso, considerando a ausência de elementos probatórios específicos que permitam situar o início do labor rural do autor em idade inferior, reconheço o exercício de atividade rural a partir dos 12 anos de idade, em consonância com a orientação adotada pela Turma Nacional de Uniformização, conforme as Súmulas nº 5 e 219, observada a necessidade de análise do conjunto probatório para o reconhecimento do labor rural infantil. Assim, reconheço a atividade rural do autor no período de 23/05/1978 (12 anos de idade) a 31/10/1991, para fins previdenciários, exceto carência. O período de atividade rural reconhecido e anterior a 30/11/1991 deverá ser averbado pela autarquia previdenciária, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para fins de carência na aposentadoria por tempo de contribuição e contagem recíproca na administração pública (arts. 55, § 2º, e 96, IV, da Lei n.º 8.213/91). DA ATIVIDADE ESPECIAL O direito ao reconhecimento dos períodos laborados em exposição a agentes agressivos como tempo especial e sua consequente conversão em tempo comum encontra guarida constitucional expressa no art. 201, § 1º, da CF/88. Desde o advento do Decreto n. 53.831, de 15/03/1964, os trabalhadores contam com regramento expresso assegurando tal reconhecimento e conversão para efeitos previdenciários. Atualmente, o tema encontra disciplina legal, notadamente nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91. O que se discute nesta seara, não obstante alguns temas já tenham sido pacificados há décadas, são os limites e contornos do reconhecimento de tais direitos, inclusive, em termos probatórios. Vários temas já foram pacificados pela jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e pela Egrégia Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. Neste contexto, adoto as seguintes premissas: I - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, FATOR DE CONVERSÃO E PERÍODO PÓS 1998: O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou pela sistemática dos recursos repetitivos os entendimentos de que: (i) a legislação aplicável ao tema do reconhecimento do período laborado como especial e consequente conversão para tempo comum é aquela então vigente quando do labor; (ii) o fator de conversão a ser aplicado é aquele que respeita a proporcionalidade com o número de anos exigido para a aposentadoria; (iii) cabe a conversão dos períodos especiais em tempo comum mesmo após a edição da lei n. 9711/98. (REsp1151363/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/03/2011, DJe05/04/2011). Além disso, (i) a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação de serviços (Tema 546 dos Recursos Repetitivos do E. STJ), inclusive para a definição dos fatores de conversão (Súmula 55 da TNU); (ii) as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser reconhecidas outras atividades que causem prejuízo efetivo à integridade física ou à saúde do trabalhador, desde que o trabalho seja realizado habitual e permanentemente em condições especiais (Tema 534 dos Recursos Repetitivos do E. STJ); e (iii) é possível a conversão de tempo especial em comum do trabalho prestado em qualquer período (Súmula 50 da TNU) até a data de publicação da EC 103/2019. II - UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL: Quanto ao uso de EPI como neutralizador da exposição a agentes agressivos para efeitos previdenciários, é certo que o Pretório Excelso pacificou a questão no Leading case ARE 664335/SC, de relatoria do I. Ministro Luiz Fux, julgado em 4/12/2014 com repercussão geral, sedimentando o seguinte entendimento: (i) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à saúde; (ii) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente, não há direito à aposentadoria especial; (iii) em relação à exposição ao agente ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração no PPP de eficácia do EPI fornecido não descaracteriza a especialidade da atividade. Ademais, importante mencionar o posicionamento do E. TRF da 4ª Região no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas que fixou a seguinte tese: "A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário". No voto condutor deste julgamento também apontou-se hipóteses em que a eficácia do EPI deve ser afastada: (i) períodos anteriores a 3.12.1998, pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI, conforme IN INSS 77/2015 (artigo 279, § 6º); (ii) em casos de enquadramento por categoria profissional, em razão da presunção de nocividade; (iii) em caso de ruído, como exposto acima; (iv) em relação aos agentes biológicos de acordo com o item 3.1.5 do Manual de Aposentadoria Especial editado pelo INSS em 2017; (v) para agentes reconhecidamente cancerígenos, conforme Memorando-circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIBEN/INSS/2015; e (vi) para a periculosidade. III - COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS: Com relação à forma de comprovação da exposição aos agentes agressivos - matéria probatória - é certo que a legislação sofreu profundas modificações ao longo do tempo, devendo o exame ser realizado da seguinte maneira: (i) até o advento da lei n. 9.032, de 28/04/1995, bastava o enquadramento da categoria profissional do trabalhador no rol de profissões listadas pelos Decretos nºs 53.831/64, 83.080/79 e alterações posteriores para que o período laborado fosse considerado como especial, exceto em relação ao agente ruído, que sempre exigiu a avaliação ambiental e demonstração da efetiva exposição a níveis superiores ao permitido; (ii) no período entre 29/04/1995 e 05/03/1997 (vigência do Decreto n. 2.172/97), a comprovação do período laborado como especial passou a depender da prova da exposição habitual e permanente aos agentes agressivos, o que se dava por meio da apresentação dos formulários SB-40 e DSS-8030, emitidos pelas empregadoras; (iii) a partir de 06/03/1997, passou-se a exigir a realização de laudo técnico ambiental para a constatação - e consequente comprovação - da exposição aos agentes agressivos, sendo que os resultados nele encontrados devem ser transcritos para o perfil profissional profissiográfico (PPP), documento previsto no art. 58, § 4º, da lei n. 8213/91, introduzido pela lei n. 9.528/97. De qualquer sorte, é certo que o laudo técnico ambiental não precisa ser contemporâneo ao período laborado, conforme entendimento pacífico da Egrégia Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, consubstanciado em sua Súmula n. 68, de seguinte teor: "O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado". IV - COMPROVAÇÃO POR PPP: O PPP que preenche todos os requisitos formais goza de presunção de veracidade, cabendo às partes o ônus de comprovar suas alegações em sentido contrário ao exposto no documento (Enunciado 29 dos JEF e TR da 3ª Região). Neste sentido, para que produza tal efeito, imprescindível que exista responsável técnico pelas informações ali constantes. A informação contida no PPP é suficiente para comprovação de exposição a agentes agressivos, não demandando a apresentação de laudo técnico. Saliento que, no caso de apresentação de PPP firmado posteriormente ao período pleiteado, considera-se evidência de que as condições de trabalho efetivamente possuíam tais características nocivas. O fato de ter sido o PPP elaborado posteriormente à época da execução do serviço não lhe retira a força probatória. É sabido que, fruto do progresso tecnológico, a tendência é que se amenizem a nocividade dos agentes, e não o contrário. (TRF3, AÇÃO RESCISÓRIA Nº0015080-23.2016.4.03.0000/SP, Rel. Des. Fed. Tania Marangoni, 3ª Seção, DJe22.5.2017). Ressalto, por fim, que ainda que não conste do PPP a informação de que a exposição se dava de modo habitual e permanente, esta pode ser constatada dependendo da natureza da atividade, conforme descrição no PPP (Enunciado 29 dos JEF e TR da 3ª Região). V - NÍVEL DE RUÍDO CARACTERIZADOR DO TEMPO ESPECIAL: O E. STJ em sede de recurso repetitivo (RESP 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/5/2014 - Informativo 541) estabeleceu que os limites de ruído devem observar a legislação vigente à época em que prestado o trabalho, observando os seguintes parâmetros: (i) Antes do Decreto 2.171/97 (até 5/3/1997): 80 decibéis; (ii) depois do Decreto 2.171/97 e antes do Decreto 4.882/2003 (de 6/3/1997 a 18/11/2003): 90 decibéis; e (iii) após o Decreto 4.882/2003 (após 19/11/2003): 85 decibéis. Friso ainda que os níveis de ruído devem ser superiores aos patamares acima, se forem iguais, não estará caracterizada a nocividade do agente (Enunciado 26 dos JEF e TR da 3ª Região). No tocante à técnica utilizada para aferição do ruído, a TNU firmou a seguinte tese, ao decidir o tema 174: "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma." Com base no exposto, passo ao exame dos períodos específicos pleiteados pela parte autora. CASO DOS AUTOS: Em respeito ao TEMA 1124 do STJ, a analise será realiza com base nos documentos apresentados no procedimento administrativo. No caso em tela, a parte autora busca a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, com o reconhecimento de períodos que afirma terem sido laborados em condições especiais, conforme análise que segue. No que toca aos poderes do signatário do PPP, se o INSS tem alguma dúvida sobre o documento, deve diligenciar para obter as informações. Nesse sentido, a "(...) indicação do profissional habilitado responsável pelos registros ambientais, como anotado no topo da fl. 28, apresenta-se suficiente para admitir a validade do PPP para a prova da insalubridade, cabendo o registro de que a falta de comprovação dos poderes conferidos pela empresa emitente ao seu representante legal signatário não figura como requisito legal para a admissão do referido documento. Como cediço, o ônus probatório de eventual mácula a título de validade caberia à autarquia. No entanto, meras alegações, como as realizadas neste caso pelo INSS, são insuficientes para o acolhimento de suas pretensões. (...)" (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1795372 - 0010329-42.2011.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/07/2017). A parte autora requereu o reconhecimento de atividades especiais do período de 12/05/1992 a 14/03/1996. No período acima, vê-se que a parte autora laborou para a empresa ADAMA BRASIL S/A, tendo como originária a empresa Herbitécnica Indústria de Defensivos S/A, na condição de auxiliar geral, no setor Síntese, com as seguintes atividades laborais: “Carregam os reatores; fazem limpeza; e prestam auxílio geral no setor, podendo eventualmente, cobrir os operadores” (Campo 14.2 do PPP - Id. 334821804, fls. 100/103), com exposição a ruído de 78 dB(A) e q agentes químicos (xilol e amina). Destaca-se que no PPP constam as indicações dos responsáveis pelos registros ambientais, Salvador Santaella Rezina (16761 SSMT-MTb / 462 CRM/PR), Alberto Yukihiro Higashi (7854/D-CREA/PR 9733 SSMT-MTb) e Vladimir Mendes (21155/D-CREA/PR), inferindo-se a existência de laudo técnico no período vindicado. Há de se registrar que, no campo das observações, o PPP menciona (Id. 334821804, fl. 102): 1) A ADAMA BRASIL S/A. realiza as medições de produtos químicos contaminantes de acordo com a NR 15 Anexo nº 11 e produtos com limites de tolerância especificados de acordo com a ACGIH. Os EPI`s fornecidos atendem a NR nº 06, da portaria 3214 do Ministério do Trabalho, sendo todas as marcas utilizadas certificadas e aprovadas por aquele Ministério, sendo analisado em cada atividade o tipo de equipamento de proteção mais adequado. 2) NC: Não Consta. 3) PPP elaborado com base no LTCAT 1996. Quanto à exposição a ruído, vê-se que a aferição de 78 dB(A) está aquém dos limites estabelecidos para o reconhecimento da especialidade. Em relação aos agentes químicos, a Turma Nacional de Uniformização destacou a necessidade de se traçar uma clara distinção entre os agentes químicos qualitativos e quantitativos para fins de reconhecimento das condições especiais decorrentes de sua exposição. O critério distintivo deve ter como norte os termos Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. Tal diploma, originalmente restrito ao âmbito trabalhista, foi incorporado à esfera previdenciária a partir do advento da Medida Provisória 1.729 (publicada em 03.12.1998 e convertida na Lei 9.732), quando a redação do artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 passou a incluir a expressão "nos termos da legislação trabalhista". De acordo com a aludida NR-15/MTE, a apuração da nocividade deve considerar uma avaliação meramente qualitativa - ou seja, independente de mensuração - em relação aos agentes descritos nos Anexos 6, 13 e 14. Já em relação aos agentes constantes nos Anexos 1, 2, 3, 5, 11 e 12, o reconhecimento da nocividade é quantitativo, demandando, pois, a ultrapassagem dos limites de tolerância ou doses, mensuradas em intensidade e/ou concentração. Imperioso, no entanto, atentar que esta regra deve ser excepcionada nos casos de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Nestas hipóteses, a presença no ambiente de trabalho será suficiente para a comprovação da efetiva exposição do trabalhador para fins de reconhecimento de tempo especial. (PEDILEF 05006671820154058312, JUÍZA FEDERAL GISELE CHAVES SAMPAIO ALCÂNTARA, DOU 16/03/2017.) Em se tratando de período anterior a 03/12/1998, não se exige a quantificação dos agentes agressivos químicos, mas tão somente sua presença no ambiente laboral. Para os agentes químicos reconhecidamente cancerígenos em humanos, o uso de epi eficaz é irrelevante (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0001218-27.2012.4.03.6304, SERGIO DE ABREU BRITO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data 21/06/2018, Data da publicação 02/07/2018). No caso, a exposição a xilol e amina dá conta pela especialidade, tendo em vista que são elementos descritos na NR 15/MTE. Desse modo, reconheço como atividade especial o período acima mencionado. Enquadramento: 12/05/1992 a 14/03/1996, com o enquadramento no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64. Provas: PPP (Id. 3348121804, fls. 100/102). Assim, quanto ao requerimento de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/210.099.890-5, com DER em 24/10/2023, considerando que a autarquia previdenciária reconheceu vários vínculos empregatícios na seara administrativa (Id. 334821804, fl. 118), a soma do período de atividade rural de 23/05/1978 a 31/10/1991, para fins previdenciários, exceto carência, e do período de atividade especial de 12/05/1992 a 14/03/1996, com a conversão em tempo comum, pelo fator de 1,40, permite chegar ao total de 45 anos, 11 meses e 2 dias, SUFICIENTE para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do artigo 15, da EC 103/2019, com coeficiente de 110%, conforme planilha de contagem de tempo de contribuição, que será anexada aos autos. DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para reconhecer os seguintes períodos abaixo, conforme fundamentação: - 23/05/1978 a 31/10/1991 (tempo rural); - 12/05/1992 a 14/03/1996 (tempo especial). Diante do tempo ora reconhecido, condenar o INSS a: a) OBRIGAÇÃO DE FAZER: averbar, inclusive no CNIS, o período reconhecido como atividades rurais, para fins previdenciários, exceto carência. E ainda, o período laborado em condições especiais, sendo convertido em tempo comum, pelo fator de 1,40; b) OBRIGAÇÃO DE FAZER: conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/210.099.890-5, com DER/DIB em 24/10/2023; c) OBRIGAÇÃO DE PAGAR: pagar as diferenças relativas às prestações vencidas desde a concessão do benefício, ou seja, desde a DIB 24/10/2023, até a implantação da RMI/RMA, com correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros de mora a partir da citação. Dos atrasados, serão descontados valores referentes ao período em que a parte autora tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável (exceto o auxílio emergencial) e/ou benefício por força de antecipação de tutela. As parcelas em atraso deverão ser pagas em uma só prestação, acrescidas dos encargos financeiros (juros e correção monetária) previstos no Manual de Orientação para os Cálculos da Justiça Federal e suas alterações posteriores, já que se trata de publicação que condensa os entendimentos pacificados ou majoritários no âmbito das Cortes Superiores acerca dos encargos que devem incidir nas condenações judiciais (aplicação da taxa Selic a contar da citação no período de vigência da redação original da EC 113/21 e aplicação do art. 406 do CC, após edição da EC 136/25). Deixo de apreciar o pedido de concessão de gratuidade da justiça por ausente o binômio necessidade/utilidade, dada a dispensa legal de pagamento de custas, taxas ou despesas no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais Federais (cf. art. 1º da Lei n. 10.259/01 c. c. o art. 54 da Lei n. 9.099/95 - ADC 80), de modo que, em caso de recurso, o pedido deve ser formulado à Turma Recursal. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. Intimem-se as partes, no prazo de 10 dias. O prazo para eventual recurso desta decisão é de dez dias, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099/95. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao INSS para, no prazo uniformizado pelo CNJ, consoante Ata nº 2214418, de 03/06/2025, do Comitê Deliberativo Prevjud, implantar o benefício deferido e informar a este juízo o valor da RMI/RMA do benefício, bem como eventuais valores pagos administrativamente e que devam ser deduzidos dos atrasados e demais dados necessários à realização do cálculo. Sobrevindo, promova-se a liquidação das parcelas vencidas e expeça-se RPV ou precatório para o pagamento dos atrasados. Indevidas custas e honorários advocatícios nesta instância. Em havendo recurso e condenação no pagamento de honorários advocatícios, estes, não dispondo em sentido em contrário decisão superior prolatada nestes autos, não incidirão sobre as parcelas vencidas após esta sentença, conforme o disposto no enunciado nº 111 das Súmulas do E. STJ. Esta sentença serve como ofício expedido. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. ARAÇATUBA, na data da assinatura eletrônica.