Ementa
Por todo o exposto, e pelo mais que dos autos consta, julgo extinta a presente ação, sem a resolução do mérito na forma do artigo 485, V do Código de Processo Civil, por reconhecer a coisa julgada. Deixo de condenar a parte requerente ao pagamento de custas e demais despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários de advogado, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. P.I. - ADV: SAMUEL PEREIRA DA SILVA (OAB 97415/SP)