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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5052641-36.2026.8.09.0164

Publicação
DJEN 05/08/2026
Número único (CNJ)
5052641-36.2026.8.09.0164
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRAÇÃO DE BENS S.A e, em relação a ela, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Quanto à MAWDY LTDA, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condená-la ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora a partir da citação, julgando improcedente o pedido de ressarcimento dos danos materiais no valor de R$ 747,82.

Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.

Proceda-se à retificação do polo passivo e do cadastro processual, para que seja excluída MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A e incluída, em sua substituição, MAWDY LTDA.Após a retificação, intime-se a MAWDY LTDA acerca da presente sentença.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL/GO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo: 5052641-36.2026.8.09.0164 Requerente: Jerônimo Teles Dos Santos Requerido: Bb Corretora De Seguros E Administradora De Bens S/a Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por JERÔNIMO TELES DOS SANTOS e SUZANA DE OLIVEIRA TELES em desfavor de BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRAÇÃO DE BENS S.A. e MAWDY LTDA., partes devidamente qualificadas nos autos. Alegam os autores que, na madrugada de 06/01/2025, o veículo da família apresentou pane mecânica na BR-040, ocasião em que acionaram o serviço de assistência veicular contratado, sem que o guincho fosse disponibilizado em tempo hábil. Sustentam que permaneceram desassistidos por várias horas, tendo o primeiro autor recorrido a serviço particular de guincho, posteriormente reembolsado, enquanto a família permaneceu sem veículo nos dias seguintes. Requerem o ressarcimento de R$ 747,82, relativos a despesas com transporte por aplicativo, e indenização por danos morais. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Inicialmente, considerando que a controvérsia decorre especificamente da prestação do serviço de assistência veicular e que a MAWDY LTDA, antiga MAPFRE Assistência S.A, compareceu espontaneamente aos autos, assumindo a responsabilidade pela execução do referido serviço e requerendo sua inclusão em substituição à MAPFRE Seguros Gerais S.A, acolho o pedido, determinando a retificação do polo passivo, para que passe a constar MAWDY LTDA. em substituição à MAPFRE Seguros Gerais S.A. Rejeito a preliminar de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. Os documentos que instruem a inicial são suficientes à compreensão da controvérsia e ao exercício do contraditório e da ampla defesa, sendo eventual insuficiência probatória matéria relacionada ao mérito. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela BB Corretora de Seguros e Administração de Bens S.A, assiste-lhe razão. Embora tenha participado da intermediação da contratação do seguro, não há demonstração de que a referida requerida tenha participado da execução do serviço de assistência veicular objeto da controvérsia, tampouco que tenha contribuído para a demora ou para a ausência de disponibilização do guincho. A falha discutida nos autos refere-se especificamente à execução da assistência emergencial, cuja prestação incumbia à MAWDY Ltda, não sendo suficiente, para imputação de responsabilidade à corretora, sua mera participação na contratação do seguro. Desse modo, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da BB Corretora de Seguros e Administração de Bens S.A. Presentes, quanto à requerida remanescente, os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo nulidades a serem reconhecidas. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a responsabilidade objetiva prevista no art. 14. No mérito, resta suficientemente demonstrada a falha na prestação do serviço de assistência veicular. Com efeito, o relatório de atendimento produzido pela própria MAWDY registra que a solicitação de guincho foi aberta às 00h42 do dia 06/01/2025, tendo o acionamento manual iniciado somente às 01h39. Consta, ainda, que o procedimento foi interrompido e retomado às 02h59, sendo localizada, às 03h26, base com previsão de atendimento apenas para as 08h00. Às 05h30, diante da indisponibilidade de prestador para atendimento emergencial, o segurado informou que buscaria solução por meios próprios. O mesmo documento concluiu expressamente pela procedência da reclamação, reconhecendo demora no início do atendimento, interrupção do acionamento manual e, como falha principal, a indisponibilidade de prestadores para atendimento emergencial. Assim, a deficiência na prestação do serviço não decorre apenas das alegações dos autores, encontrando respaldo na própria documentação produzida pela prestadora. No que se refere aos danos materiais, contudo, o pedido não merece acolhimento. O gasto diretamente relacionado à ausência de disponibilização do guincho foi posteriormente reembolsado pela requerida. Já o valor de R$ 747,82 objeto desta demanda corresponde a despesas com transporte por aplicativo realizadas nos dias subsequentes, durante o período em que o veículo permaneceu indisponível. Embora a apólice contemple cobertura de carro reserva, a documentação contratual condiciona sua disponibilização à ocorrência de sinistro coberto e indenizável, não havendo demonstração de que a simples pane mecânica ocorrida no caso concreto constituísse hipótese de acionamento dessa cobertura. A pane mecânica ensejava o serviço de assistência e reboque, cuja falha restou comprovada, mas não se confunde com sinistro coberto e indenizável apto, por si só, a gerar o direito ao carro reserva. Consequentemente, não demonstrado que a requerida estivesse contratualmente obrigada a fornecer veículo substituto em razão da pane mecânica, as despesas com transporte por aplicativo realizadas nos dias posteriores não podem ser imputadas à falha ocorrida na prestação do serviço de guincho, sobretudo porque a indisponibilidade posterior do automóvel decorreu da própria pane e da necessidade de reparo. Quanto aos danos morais, diversamente, entendo configurados. A situação vivenciada ultrapassa os limites do mero inadimplemento contratual. O serviço de assistência 24 horas foi contratado justamente para amparar o consumidor em situações emergenciais, tendo o veículo ficado imobilizado em rodovia durante a madrugada sem que a prestadora conseguisse providenciar o socorro em tempo razoável. O primeiro autor permaneceu aguardando atendimento por várias horas e, mesmo após sucessivos acionamentos, não recebeu o serviço contratado, sendo compelido a buscar solução por meios próprios. As circunstâncias concretas, período noturno, imobilização do veículo em rodovia, prolongada espera e ausência de assistência efetiva, revelam situação de insegurança e aflição que excede os transtornos ordinariamente decorrentes do inadimplemento contratual, caracterizando dano moral indenizável. Nesse sentido, cito o seguinte julgado: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO - PANE MECÂNICA - FALHA NO SERVIÇO DE GUINCHO - DEMORA EXCESSIVA - DANOS MORAIS - VALOR DA INDENIZAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. Configura falha na prestação do serviço a demora excessiva no envio do serviço de guincho e gera dano moral indenizável, uma vez que houve exposição do autor a situação de grande apreensão. A fixação do quantum indenizatório deve obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observados o caráter pedagógico, punitivo e reparatório da indenização.” (TJMG - apelação cível 1.0153.14.005370-0/001, relatora desa. Aparecida Grossi, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/04/2018, publicação da súmula em 24/04/2018) Considerando as peculiaridades do caso, a extensão do dano, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e as funções compensatória e pedagógica da reparação, fixo a indenização em R$ 5.000,00. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRAÇÃO DE BENS S.A e, em relação a ela, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Quanto à MAWDY LTDA, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condená-la ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora a partir da citação, julgando improcedente o pedido de ressarcimento dos danos materiais no valor de R$ 747,82. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Proceda-se à retificação do polo passivo e do cadastro processual, para que seja excluída MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A e incluída, em sua substituição, MAWDY LTDA.Após a retificação, intime-se a MAWDY LTDA acerca da presente sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o transito em julgado, arquivem-se os autos Cumpra-se. Cidade Ocidental/GO, data da assinatura. Ítala Colnaghi Bonassini Schmidt Juíza de Direito Ato judicial assinado eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.