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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5078419-90.2026.8.09.0169

Publicação
DJEN 05/08/2026
Número único (CNJ)
5078419-90.2026.8.09.0169
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LAURENILZE PACHECO PEREIRA SOUSA em face de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a inexigibilidade dos débitos com vencimentos em 19/09/2021, 19/10/2021 e 19/04/2022, em razão da quitação realizada mediante acordo em 09/01/2026, tornando definitiva a tutela antecipada anteriormente deferida quanto à exclusão dessas inscrições em nome da autora perante o SERASA e SCPC.

Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos art. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995.

Interposto recurso inominado, deverá ser certificada a (in)tempestividade e, em seguida, os autos deverão vir conclusos para exercício do juízo de admissibilidade recursal.

Ressalto, desde já, que a interposição de embargos protelatórios, que rediscutam os termos da presente sentença, implicará a aplicação da multa e das sanções previstas no Código de Processo Civil.

Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias, observado o Código de Normas.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Estado de Goiás Poder Judiciário Juizado Especial Cível – Águas Lindas de Goiás Área Pública Municipal, Qd. 23, Lt. 17, Edifício do Fórum, Jardim Querência, Águas Lindas de Goias/GO – CEP: 72.910-729 – Tel.: (61) 3617-2600 – e-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo n.º: 5078419-90.2026.8.09.0169 Promovente(s): Laurenilze Pacheco Pereira Sousa Promovido(s): Anhanguera Educacional Participacoes S/a SENTENÇA – I – Trata-se de ação indenizatória proposta por LAURENILZE PACHECO PEREIRA SOUSA em face de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A, narrando que possuía três débitos perante a requerida, referentes a mensalidades vencidas em 19/09/2021 (R$ 694,40), 19/10/2021 (R$ 694,40) e 19/04/2022 (R$ 694,87), totalizando R$ 2.083,67. Em 09/01/2025, celebrou acordo com a requerida, efetuando o pagamento de R$ 1.400,31 via PIX diretamente para a conta bancária da ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A no Banco Bradesco, valor este aceito como suficiente para quitação das dívidas renegociadas. A própria requerida informou que a exclusão da negativação ocorreria em até 5 (cinco) dias úteis, ou seja, até 16/01/2025. Todavia, ultrapassado o prazo informado, a autora continuou recebendo cobranças por e-mail e mensagens de WhatsApp, com a requerida ora alegando falha do SERASA, ora apontando erro interno. O extrato SERASA juntado aos autos, emitido em 21/01/2026, confirmou a manutenção das três anotações referentes à ANHANGUERA, acrescidas de uma quarta anotação com vencimento em 19/08/2021, no valor de R$ 694,40. A autora requereu: (a) tutela de urgência para suspensão das inscrições; (b) declaração de inexistência do débito de R$ 2.083,67, em razão da quitação efetivada; e (c) indenização por danos morais no valor de R$ 28.000,00. No mov. 5, o Juízo deferiu a tutela provisória de urgência, determinando que ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A suspendesse, no prazo de 10 (dez) dias, as inscrições em nome da autora com vencimentos em 19/08/2021, 19/09/2021, 19/10/2021 e 19/04/2022, sob pena de multa. Deferiu-se ainda a inversão do ônus da prova (art. 6.º, VIII, CDC). As partes foram encaminhadas ao NUPEMEC/GO para tentativa de conciliação. A requerida ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A apresentou contestação no mov. 13. Nela, confirmou a existência de vínculo contratual com a autora (curso de Ciências Contábeis – Bacharelado), demonstrado por Certificado de Aceite Digital assinado eletronicamente em 18/01/2018. Informou que a matrícula da autora consta com status de "DESISTENTE" desde 08/11/2019. Sustentou que os débitos totalizariam R$ 6.250,07, incluindo mensalidades em aberto e quebra de acordo, conforme extrato financeiro anexo. Argumentou que as cobranças são devidas e legítimas, amparadas em contrato válido assinado pela própria autora. Negou qualquer irregularidade nos lançamentos. Impugnou as conversas de WhatsApp e demais capturas de tela juntadas pela autora, alegando que foram produzidas unilateralmente, sem submissão ao contraditório, carecendo de força probatória plena. Sustentou ausência dos requisitos da responsabilidade civil, requerendo a improcedência da indenização por danos morais ou, subsidiariamente, a fixação de forma proporcional e razoável. Pugnou pelo indeferimento da inversão, por ausência dos requisitos da hipossuficiência técnica e verossimilhança das alegações. A autora, no mov. 23, apresentou réplica rebatendo a contestação e reiterando os pedidos iniciais. No mov. 29, foram juntadas capturas de tela de e-mails e conversas de WhatsApp. A requerida foi intimada para o contraditório (mov. 33). Os autos foram conclusos para sentença, vez que as partes não requereram a produção de outras provas. É o relatório. – II – O processo desenvolveu-se regularmente e o acervo documental é suficiente à formação do livre convencimento motivado, comportando o feito julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. – II.1 – Não há matérias preliminares formais suscitadas na contestação. A requerida limitou-se a impugnar a inversão do ônus da prova já deferida em sede de tutela de urgência, o que constitui matéria de mérito probatório. AFASTO, contudo, a impugnação ao ônus da prova, pois se trata de relação de consumo inequívoca, a autora é consumidora vulnerável, e as alegações são verossímeis à luz dos documentos juntados, sendo aplicável o art. 6.º, VIII, do CDC. A inversão já foi adequadamente deferida e deve ser mantida. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao mérito. – II.2 – A relação de consumo entre as partes é incontroversa. A requerida reconheceu o vínculo contratual e confirmou, em sua contestação, que "os pagamentos realizados pela autora foram devidamente registrados e baixados nos sistemas da instituição". O comprovante de PIX de R$ 1.400,31, datado de 09/01/2026, com destinatário identificado como ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A, CNPJ 04.310.392/0001-46, Banco Bradesco, é prova documental idônea da quitação. A conversa de WhatsApp com o preposto da requerida confirma o recebimento do comprovante e a orientação de "agilizar a baixa", evidenciando que o acordo foi celebrado e o pagamento, aceito. Diante disso, os débitos com vencimentos em 19/09/2021, 19/10/2021 e 19/04/2022 — efetivamente quitados mediante o acordo — são inexigíveis, devendo ser tornada definitiva a tutela antecipada deferida quanto à exclusão dessas inscrições. A requerida não comprovou qualquer saldo residual sobre os débitos objeto do acordo, nem contestou especificamente o valor pago e aceito. No entanto, o pedido de indenização por danos morais encontra obstáculo na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". O extrato SERASA juntado pela própria autora em 21/01/2026, portanto, na época dos fatos narrados, revela a existência de anotações preexistentes e legítimas em seu nome, decorrentes de débitos perante a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (R$ 39.988,48, vencido em 28/04/2021) e o INSTITUTO BLUE DE EDUCAÇÃO E CULTURA (R$ 11.592,35, vencido em 15/09/2025), sem qualquer impugnação por parte da autora quanto à legitimidade dessas anotações. A autora nada alegou a respeito, não demonstrando que tais inscrições seriam indevidas ou objeto de questionamento. Dessa forma, independentemente da ilicitude da conduta da ANHANGUERA ao manter as negativações após a quitação — o que, por si só, configuraria dano moral presumido em situação ordinária —, a existência de anotações preexistentes e legítimas em nome da autora impede o reconhecimento do dano moral indenizável, pois os efeitos concretos da restrição ao crédito, tais como impossibilidade de obtenção de financiamentos, constrangimento perante terceiros etc., não podem ser atribuídos exclusivamente à conduta da requerida, dado que já eram produzidos pelas demais inscrições legítimas. A indenização, nesse contexto, importaria em enriquecimento sem causa. Nesse sentido, além da Súmula 385/STJ, a jurisprudência do TJGO é convergente no sentido de que a prévia existência de negativações legítimas afasta o dano moral in re ipsa decorrente de anotação indevida superveniente. A tutela declaratória para exclusão das inscrições, todavia, deve ser confirmada, pois o direito à baixa é expressamente ressalvado pela própria Súmula 385/STJ. – III – Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LAURENILZE PACHECO PEREIRA SOUSA em face de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a inexigibilidade dos débitos com vencimentos em 19/09/2021, 19/10/2021 e 19/04/2022, em razão da quitação realizada mediante acordo em 09/01/2026, tornando definitiva a tutela antecipada anteriormente deferida quanto à exclusão dessas inscrições em nome da autora perante o SERASA e SCPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos art. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995. Interposto recurso inominado, deverá ser certificada a (in)tempestividade e, em seguida, os autos deverão vir conclusos para exercício do juízo de admissibilidade recursal. Ressalto, desde já, que a interposição de embargos protelatórios, que rediscutam os termos da presente sentença, implicará a aplicação da multa e das sanções previstas no Código de Processo Civil. Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias, observado o Código de Normas. Publicada e registrada automaticamente. Intimem-se. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial deste Tribunal de Justiça, o pronunciamento tem força de mandado e/ou ofício. Cumpra-se. Águas Lindas de Goiás/GO, data da assinatura. (assinado digitalmente) Francisco Gonçalves Saboia Neto Juiz de Direito