Ementa
Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para o fim de declarar a nulidade da cobrança da tarifa de ?registro de contrato? prevista no contrato firmado entre as partes, condenando o banco réu, por conseguinte, a restituir à autora da ação a quantia de R$ 312,63 (trezentos e doze reais e sessenta e três centavos), de forma simples, bem como ao recálculo do valor cobrado a título de IOF, com a consequente devolução do valor cobrado a maior, também de forma simples. Referidos valores deverão ser corrigidos monetariamente desde o desembolso e acrescidos de juros de mora a contar da citação, com observância dos seguintes parâmetros, salvo estipulação contratual em sentido contrário: até 27/08/2024 (inclusive), a correção monetária deverá se dar pela Tabela Prática do E. TJ/SP, sendo que, a partir de 28/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024, art. 5º, II), deverá se dar pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil). Os juros de mora, por sua vez, deverão corresponder à diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil), calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme resolução CMN nº 5.171/24), considerando 0 (zero), para efeito de cálculo dos juros no período de referência, caso a taxa legal (SELIC subtraída pelo IPCA) apresente resultado negativo. Improcedem os pedidos de devolução em dobro e devolução acrescida dos juros remuneratórios. Fica, ademais, autorizada a compensação dos valores ora reconhecidos em favor do autor com eventual valor por ele devido em razão dos contratos. No mais, declaro extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Dada a sucumbência recíproca e não equivalente, condeno o autor, vencido em maior extensão, ao pagamento de 3/5 das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que arbitro por equidade, dado o baixo valor da causa (CPC, art. 85, § 8º), em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), atualizados a partir desta, observadas a fração e a gratuidade de que é beneficiário (CPC, art. 98, § 3º), ficando a parte requerida condenada ao pagamento de 2/5 das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo naquele mesmo patamar, observada a fração. P. e Intimem-se.