Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, em sua primeira fase, em relação a EDUARDO MELMAM, com fundamento no artigo 550, § 5º, do Código de Processo Civil, para CONDENÁ-LO a prestar contas à autora acerca de todos os atos praticados em seu nome na ação trabalhista e dos valores eventualmente recebidos em decorrência dela, apresentando-as de forma discriminada, com indicação das receitas, despesas, eventuais descontos e respectivo saldo, acompanhadas dos documentos comprobatórios, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as contas que a autora apresentar. JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação à corré ADVOCACIA EDUARDO MELMAM, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. A apuração de eventual saldo em favor da autora deverá observar a segunda fase do procedimento, na forma dos artigos 551 e 552 do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno Eduardo Melmam ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios da corré Advocacia Eduardo Melmam, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Oportunamente, prossiga-se na forma do artigo 550 do Código de Processo Civil.