Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4032579-53.2025.8.26.0002

Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
4032579-53.2025.8.26.0002
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, em sua primeira fase, em relação a EDUARDO MELMAM, com fundamento no artigo 550, § 5º, do Código de Processo Civil, para CONDENÁ-LO a prestar contas à autora acerca de todos os atos praticados em seu nome na ação trabalhista e dos valores eventualmente recebidos em decorrência dela, apresentando-as de forma discriminada, com indicação das receitas, despesas, eventuais descontos e respectivo saldo, acompanhadas dos documentos comprobatórios, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as contas que a autora apresentar. JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação à corré ADVOCACIA EDUARDO MELMAM, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. A apuração de eventual saldo em favor da autora deverá observar a segunda fase do procedimento, na forma dos artigos 551 e 552 do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno Eduardo Melmam ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios da corré Advocacia Eduardo Melmam, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Oportunamente, prossiga-se na forma do artigo 550 do Código de Processo Civil.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4032579-53.2025.8.26.0002/SP AUTOR : VANDETE FERREIRA SANTOS DA SILVA ADVOGADO(A) : CARLOS ALEXANDRE DOMINGUES DA SILVA (OAB SP521755) RÉU : EDUARDO MELMAM ADVOGADO(A) : CARLIANE ALESSANDRA MELLERO (OAB SP472337) RÉU : ADVOCACIA EDUARDO MELMAM ADVOGADO(A) : CARLIANE ALESSANDRA MELLERO (OAB SP472337) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, em sua primeira fase, em relação a EDUARDO MELMAM, com fundamento no artigo 550, § 5º, do Código de Processo Civil, para CONDENÁ-LO a prestar contas à autora acerca de todos os atos praticados em seu nome na ação trabalhista e dos valores eventualmente recebidos em decorrência dela, apresentando-as de forma discriminada, com indicação das receitas, despesas, eventuais descontos e respectivo saldo, acompanhadas dos documentos comprobatórios, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as contas que a autora apresentar. JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação à corré ADVOCACIA EDUARDO MELMAM, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. A apuração de eventual saldo em favor da autora deverá observar a segunda fase do procedimento, na forma dos artigos 551 e 552 do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno Eduardo Melmam ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios da corré Advocacia Eduardo Melmam, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Oportunamente, prossiga-se na forma do artigo 550 do Código de Processo Civil.