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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento Provisório de Decisão 0000724-49.2025.8.26.0512

Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
0000724-49.2025.8.26.0512
Inteiro teor

Ementa

Cumprimento Provisório de Decisão Nº 0000724-49.2025.8.26.0512/SP

EXEQUENTE : MARIA JOSENILDA DOS SANTOS TERTULIANO

ADVOGADO(A) : IZABEL CRISTINA DOS SANTOS (OAB SP356408)

EXECUTADO : BANCO BRADESCO S.A.

ADVOGADO(A) : LIDIENE DOS SANTOS SOUZA (OAB SP413472)

ADVOGADO(A) : VIDAL RIBEIRO PONÇANO (OAB SP091473)

SENTENÇA

Vistos. Com efeito, ante o silêncio do exequente, que denota a satisfação da obrigação, tem-se que a extinção é medida que se impõe. Assim, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas finais pelo(a) executado(a). Prazo para recolhimento: 05 (cinco) dias. Em caso de inércia, nos termos do artigo 1.098, §2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, intime-se por carta para pagamento em 60 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Com o trânsito em julgado desta sentença, recolhidas as custas, arquivem-se com as cautelas de estilo.

Inteiro teor

Cumprimento Provisório de Decisão Nº 0000724-49.2025.8.26.0512/SP EXEQUENTE : MARIA JOSENILDA DOS SANTOS TERTULIANO ADVOGADO(A) : IZABEL CRISTINA DOS SANTOS (OAB SP356408) EXECUTADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : LIDIENE DOS SANTOS SOUZA (OAB SP413472) ADVOGADO(A) : VIDAL RIBEIRO PONÇANO (OAB SP091473) SENTENÇA Vistos. Com efeito, ante o silêncio do exequente, que denota a satisfação da obrigação, tem-se que a extinção é medida que se impõe. Assim, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas finais pelo(a) executado(a). Prazo para recolhimento: 05 (cinco) dias. Em caso de inércia, nos termos do artigo 1.098, §2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, intime-se por carta para pagamento em 60 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Com o trânsito em julgado desta sentença, recolhidas as custas, arquivem-se com as cautelas de estilo. P.R.I.C.