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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5194577-97.2026.8.09.0051

Publicação
DJEN 05/08/2026
Número único (CNJ)
5194577-97.2026.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO

Na confluência do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, para CONDENAR o requerido ao pagamento das taxas e encargos do condomínio inadimplidos, no valor total de R$ 7.778,66 (sete mil, setecentos e setenta e oito reais e sessenta centavos), correspondente às taxas condominiais vencidas descritas na inicial, acrescida das despesas condominiais que se vencerem no curso do processo até a efetiva satisfação da obrigação, nos termos do artigo 323 do Código de Processo Civil.

Determino que sobre o débito incidam juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, correção monetária pelo IPCA desde o vencimento de cada parcela e multa moratória de 2% (dois por cento), conforme previsto na convenção condominial e no artigo 1.336, § 1º, do Código Civil.

Condeno, ainda, a requerida em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Desde logo adianto que não serão acolhidos embargos de declaração que visem a discussão sobre a questão da aplicação dos juros, bem como, sobre a distribuição dos ônus de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios, eis que refletem o entendimento deste Juízo, não se prestando os aclaratórios para rever a justiça ou injustiça de determinado ponto da decisão, sendo outro o recurso cabível.

Interpostos Embargos de Declaração com efeitos infringentes, ouça-se a parte embargada, no prazo legal e, conclusos.

Considerando não haver mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (artigo 1.010, § 3º, Código de Processo Civil), havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.

Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para manifestar-se especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil).

Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pela escrivania, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares, ou sobre estas já tendo a parte contrária manifestado-se, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossas homenagens.

Certificado o trânsito em julgado deste decisum, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para cálculo e emissão das custas finais e, posteriormente, intime-se a parte vencida para realizar o pagamento da respectiva guia, conforme determinado nesta sentença, sob pena de protesto extrajudicial de certidões de crédito judicial e de créditos administrativos, nos termos do Decreto Judiciário n.º 1.932/2.020.

Não havendo o pagamento das custas finais no prazo acima, deverá a Escrivania cumprir o contido na 15ª, Nota Explicativa à Resolução 81/2017, constante do Ofício-Circular n

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 420, 4º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120 Protocolo nº 5194577-97.2026.8.09.0051 Promovente: Condomínio Residencial Renaissance I Promovido: Wanderson Carlos Barroso Lopes SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança proposta por Condomínio Residencial Renaissance I em desfavor de Wanderson Carlos Barroso Lopes, partes devidamente qualificadas. O autor alegou que o requerido era proprietário do Apartamento nº 701, integrante do Condomínio Residencial Renaissance I, e que havia assumido todos os direitos e obrigações decorrentes da referida unidade imobiliária. Relatou que o requerido deixou de efetuar o pagamento das taxas condominiais vencidas a partir de 10/04/2.025, embora estivesse obrigado a concorrer para o custeio das despesas comuns em razão da propriedade e da utilização da unidade. Sustentou que, nos termos da convenção condominial, sobre as parcelas inadimplidas deveriam incidir correção monetária pelo índice oficial, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, multa de 2% (dois por cento), além de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento). Recebida a inicial (evento 05). Citado (evento 10), o requerido não apresentou contestação (evento 11). Em seguida, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (evento 15). Assim vieram-me os autos conclusos. Breve relato. Decido. Os requisitos processuais foram devidamente atendidos. DA REVELIA Em detida análise dos autos, verifica-se que o requerido foi devidamente citado, tendo transcorrido o prazo legal sem a apresentação de contestação. Diante da ausência de manifestação da promovida, impõe-se o reconhecimento de sua revelia, com a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, ressalvadas as hipóteses legais. DO JULGAMENTO ANTECIPADO As partes são legítimas e estão regularmente representadas. De logo, tenho como praticável o julgamento antecipado da lide, por prescindir de provas a serem produzidas em audiência. As questões debatidas, dispensam a produção de outra prova, bastando as documentais, existentes nos autos, razão pela qual conheço diretamente do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código Processual Civil. A propósito a Súmula nº 28, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade.” Cediço é que compete ao juiz, na condição de presidente e destinatário da prova, decidir sobre a necessidade ou não da realização de provas, motivo pelo qual o julgamento antecipado da lide, com base nos documentos já apresentados pelos envolvidos, não implica em violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Presentes as condições da ação, passo ao exame do mérito. DO MÉRITO A parte autora busca a cobrança de valores referentes as taxas e despesas do condomínio com os quais a parte requerida encontra-se inadimplente. Vê-se que os documentos juntados na exordial são aptos à comprovação satisfatória dos fatos constitutivos do direito do autor. As dívidas de condomínio são positivas e líquidas e, portanto, regidas pelo artigo 397, Código Civil, de tal sorte que o seu termo constitui de pleno direito em mora o devedor. Em análise da certidão da matrícula do imóvel descrito na exordial, verifica-se que se trata de propriedade registrada em nome do requerido. Sobejamente instruída a demanda com documentos que comprovam o débito, observa-se que o fato de a ex-companheira possuir a posse exclusiva do bem e de ter sido a ela atribuída a responsabilidade pelas despesas inerentes ao imóvel em decisão proferida em ação de dissolução de união estável não tem o condão de impedir a cobrança das taxas condominiais. Isso porque tais encargos possuem natureza propter rem, isto é, vinculam-se à coisa. A propósito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TAXA CONDOMINIAL. DECISÃO MANTIDA. 1 . Execução de taxas condominiais. Obrigação em razão da coisa (propter rem). Legitimidade passiva para a causa. Interesse da coletividade . Assentado no Superior Tribunal de Justiça que a execução de taxas condominiais pode ser dirigida tanto em face do proprietário registral do imóvel, quanto em face do promissário comprador, quem detém a posse sobre o imóvel, em nome do interesse da coletividade. 2. Executado. Proprietário registral . Admissibilidade. Direito de regresso. No caso, foi executado o proprietário registral do imóvel, podendo ele responder pelo débito e pelos efeitos da execução, remanescendo-lhe, portanto, o direito de regresso, uma vez que não se tem prova nos autos de que o condomínio tinha conhecimento da venda feita há mais de 10 anos. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO . (TJ-GO 5279803-34.2023.8.09 .0000, Relator.: JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/07/2023) Constata-se que os documentos juntados pela parte autora estão em plena conformidade com as exigências legais, demonstrando, de forma clara e suficiente, os fatos constitutivos de seu direito. Ressalte-se que o requerido não se desincumbiu do ônus que lhes competia de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, tampouco demonstraram a quitação do débito cobrado. Assim, diante da ausência de prova em sentido contrário, impõe-se o reconhecimento da procedência do pedido. DO DISPOSITIVO Na confluência do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, para CONDENAR o requerido ao pagamento das taxas e encargos do condomínio inadimplidos, no valor total de R$ 7.778,66 (sete mil, setecentos e setenta e oito reais e sessenta centavos), correspondente às taxas condominiais vencidas descritas na inicial, acrescida das despesas condominiais que se vencerem no curso do processo até a efetiva satisfação da obrigação, nos termos do artigo 323 do Código de Processo Civil. Determino que sobre o débito incidam juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, correção monetária pelo IPCA desde o vencimento de cada parcela e multa moratória de 2% (dois por cento), conforme previsto na convenção condominial e no artigo 1.336, § 1º, do Código Civil. Condeno, ainda, a requerida em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Desde logo adianto que não serão acolhidos embargos de declaração que visem a discussão sobre a questão da aplicação dos juros, bem como, sobre a distribuição dos ônus de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios, eis que refletem o entendimento deste Juízo, não se prestando os aclaratórios para rever a justiça ou injustiça de determinado ponto da decisão, sendo outro o recurso cabível. Interpostos Embargos de Declaração com efeitos infringentes, ouça-se a parte embargada, no prazo legal e, conclusos. Considerando não haver mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (artigo 1.010, § 3º, Código de Processo Civil), havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para manifestar-se especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil). Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pela escrivania, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares, ou sobre estas já tendo a parte contrária manifestado-se, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossas homenagens. Certificado o trânsito em julgado deste decisum, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para cálculo e emissão das custas finais e, posteriormente, intime-se a parte vencida para realizar o pagamento da respectiva guia, conforme determinado nesta sentença, sob pena de protesto extrajudicial de certidões de crédito judicial e de créditos administrativos, nos termos do Decreto Judiciário n.º 1.932/2.020. Não havendo o pagamento das custas finais no prazo acima, deverá a Escrivania cumprir o contido na 15ª, Nota Explicativa à Resolução 81/2017, constante do Ofício-Circular nº 350/2.021, do Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça, que dispõe: "NÃO OCORRENDO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO DEVEDOR, A ESCRIVANIA DEVERÁ PROVIDENCIAR O PROTESTO CAMBIAL, SEGUINDO O PROCEDIMENTO PREVISTO NO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1.932/2020 OU OUTRO ATO NORMATIVO QUE VENHA LHE SUCEDER." Tal normativa trata especificamente das custas finais não pagas pelo devedor, devendo a 5ª UPJ das Varas Cíveis seguir à risca o disposto no Decreto Judiciário 1.932/2020. Poderá o devedor pagar as custas finais por cartão de crédito, boleto bancário, cartão de crédito ou débito, conforme autoriza a Resolução n.º 138, de 10 de fevereiro de 2.021. Efetuado o protesto ou pagas as custas, arquive-se o processo, independentemente de nova conclusão, pois, doravante não mais deverá vir concluso, sendo as providências acima mencionadas de atribuição da 5ª UPJ das Varas Cíveis. Observe a Serventia que caso a parte condenada ao pagamento das custas for beneficiária da gratuidade de justiça, dever-se-á aplicar o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, com a suspensão da exigibilidade destas pelo prazo de 5 (cinco) anos, de modo que após certificado o trânsito em julgado o processo deve ser arquivado com as anotações e providências legais de praxe, independentemente de conclusão ao magistrado. Verifique a 5ª UPJ das Varas Cíveis eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não mais representa(m) a(s) parte(s). Após o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, assinado e datado eletronicamente. Fernando Ribeiro de Oliveira Juiz de Direito 4