Ementa
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR a parte ré a devolver à parte autora a quantia de R$ 5.920,00, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir de cada desembolso, e acrescida de juros moratórios com base na taxa Selic, após a dedução do índice de correção monetária (IPCA), conforme a taxa legal estabelecida pelo art. 406 e seus parágrafos do Código Civil, desde a citação, autorizada a dedução, no cumprimento de sentença, da cláusula penal de 20%, da taxa de administração proporcional ao período de vigência do vínculo consorcial e do prêmio de seguro comprovadamente pago.
Fica a parte vencida intimada, nos termos do art. 52, III, da Lei n. 9.099/95, a cumprir a obrigação de pagar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidir a multa do art. 523, §1º, do CPC (acréscimo de 10% sobre a quantia da condenação).
Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 54).
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.C.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Catalão
UPJ dos Juizados Especiais Cíveis - 1º e 2º
Gabinete do 1º Juizado Especial Cível
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Processo n. 5559683-96.2026.8.09.0029
Polo ativo: ILZA MARIA DE SOUZA ROSA
Polo passivo: TRADICAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
SENTENÇA
Dispensado o relatório (Lei n. 9.099/95, art. 38), DECIDO.
Rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que o acesso à justiça é garantia constitucional (CF, art. 5º, XXXV) e é desnecessário o esgotamento da via administrativa. Ademais, ao contestar as alegações da petição inicial e sustentar tese diversa quanto ao prazo e à extensão da restituição devida, a parte ré resistiu à pretensão da parte autora, evidenciando a necessidade da tutela jurisdicional.
O processo está em ordem e pronto para julgamento.
A pretensão é parcialmente procedente.
Há relação de consumo (CDC, art. 2º e 3º), sendo plenamente aplicável a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), ante a hipossuficiência técnica e informacional da parte autora e a verossimilhança de suas alegações, bem como porque a parte ré detém o monopólio das informações sobre a situação do grupo do consórcio.
A controvérsia consiste em definir se a retenção dos valores pertencentes à parte autora, após o encerramento do grupo consorcial, é lícita, se são válidas as deduções pretendidas pela parte ré a título de cláusula penal e de taxa de administração, e se a conduta da parte ré configura dano moral indenizável.
O contrato de consórcio firmado pelas partes é regido pela Lei n. 11.795/2008, que estabelece, em seu art. 32, o prazo de 120 dias, contado da realização da última assembleia de contemplação, para a apuração definitiva das contas e a adoção das providências pertinentes ao encerramento do grupo, entre elas a restituição dos valores devidos ao consorciado excluído.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada em recurso repetitivo, admite prazo de até 30 dias, contado do encerramento contratualmente previsto do grupo, para a devolução dos valores ao consorciado desistente ou excluído (REsp 1.119.300/RS). No caso concreto, a própria parte ré admite que o grupo se encerrou em 15/09/2025, e a presente ação foi ajuizada em 19/06/2026, quando já decorridos mais de nove meses. Assim, seja qual for o entendimento adotado quanto ao termo inicial e à extensão do prazo, este já se encontrava exaurido antes do ajuizamento da demanda, tornando exigível a restituição, sem que subsista justificativa para a manutenção da retenção dos valores.
Quanto às deduções pretendidas pela parte ré, a taxa de administração encontra expressa previsão no art. 5º, §3º, da Lei n. 11.795/2008, como remuneração pela formação, organização e administração do grupo, sendo válida sua cobrança proporcional ao período em que a parte autora permaneceu vinculada ao grupo, não havendo, nos autos, elementos que evidenciem abuso no percentual pactuado.
Da mesma forma, a cláusula penal de 20% sobre o valor a ser restituído está prevista na cláusula 77ª do regulamento consorcial e encontra amparo no art. 10, §5º, da Lei n. 11.795/2008 e no art. 408 do CC, não se exigindo, para sua incidência, a comprovação de prejuízo específico ao grupo, nos termos do art. 416 do CC.
Ademais, não se verifica, no caso concreto, desproporção que autorize a redução equitativa prevista no art. 413 do CC, tampouco a nulidade pretendida com base no art. 51, IV, do CDC, tratando-se de percentual usual nos contratos de consórcio. Também é devida a dedução do valor eventualmente pago a título de prêmio de seguro, por se tratar de importância destinada a terceiro estranho à relação entre as partes.
Dessa forma, é devida a restituição dos valores pagos pela parte autora ao fundo comum, no montante de R$ 5.920,00, deduzidos a cláusula penal de 20%, a taxa de administração proporcional ao período de vigência do vínculo consorcial e o valor do prêmio de seguro comprovadamente pago.
Quanto ao pedido de exibição de documentos, este resta prejudicado, na medida em que os elementos essenciais à elucidação da controvérsia (contrato de adesão, data de encerramento do grupo e histórico de contatos) foram trazidos aos autos por ambas as partes, sendo suficientes ao julgamento da causa.
No que se refere ao dano moral, os fatos narrados não ultrapassam o mero dissabor inerente ao inadimplemento contratual e à divergência sobre o prazo de restituição de valores. Não há, nos autos, prova de abalo psíquico ou de ofensa a atributo da personalidade da parte autora apta a caracterizar dano moral indenizável, tratando-se de discussão eminentemente patrimonial sobre o montante e o momento da restituição devida.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR a parte ré a devolver à parte autora a quantia de R$ 5.920,00, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir de cada desembolso, e acrescida de juros moratórios com base na taxa Selic, após a dedução do índice de correção monetária (IPCA), conforme a taxa legal estabelecida pelo art. 406 e seus parágrafos do Código Civil, desde a citação, autorizada a dedução, no cumprimento de sentença, da cláusula penal de 20%, da taxa de administração proporcional ao período de vigência do vínculo consorcial e do prêmio de seguro comprovadamente pago.
Fica a parte vencida intimada, nos termos do art. 52, III, da Lei n. 9.099/95, a cumprir a obrigação de pagar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidir a multa do art. 523, §1º, do CPC (acréscimo de 10% sobre a quantia da condenação).
Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 54).
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.C.
Catalão, data e assinatura eletrônicas.
RINALDO APARECIDO BARROS
Juiz de Direito