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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5002327-20.2025.4.03.6341

Publicação
DJEN 21/10/2026
Número único (CNJ)
5002327-20.2025.4.03.6341
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: RECONHECER o direito da autora ao recebimento do crédito relativo ao benefício de Salário-Maternidade (NB 189.908.205-8). CONDENAR o INSS ao pagamento da importância de R$ 3.877,42 (três mil, oitocentos e setenta e sete reais e quarenta e dois centavos), valor este que deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora. A correção monetária e os juros de mora deverão observar o entendimento fixado pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905, bem como as disposições da Emenda Constitucional nº 113/2021 (incidência da taxa SELIC, acumulada mensalmente, a partir de dezembro de 2021). Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Araçatuba - JEF Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002327-20.2025.4.03.6341 AUTOR: THAISA OLIVEIRA SILVA HYPOLITO ADVOGADO do(a) AUTOR: JESSICA TELOEKEN KROTH - RS123325 ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBERTA THEISEN DE FREITAS - RS70234 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por THAISA OLIVEIRA SILVA HYPOLITO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a condenação da autarquia ao pagamento de valores retroativos referentes ao benefício de Salário-Maternidade (NB 189.908.205-8), concedido administrativamente, mas não recebido tempestivamente pela segurada. Aduz a autora que o benefício compreende o período de 03/08/2012 a 30/11/2012. Informa que o crédito foi disponibilizado apenas em 25/06/2019, mas, por dificuldades de informação, o saque não foi efetuado no prazo bancário, resultando no estorno dos valores à autarquia. Em requerimento administrativo formulado em julho de 2025, o INSS indeferiu a emissão do novo pagamento sob o fundamento de prescrição quinquenal, com base no art. 177 da Portaria DIRBEN/INSS nº 992/2022. O INSS contestou o feito, pugnando pelo reconhecimento da prescrição do fundo de direito, alegando o decurso de mais de cinco anos entre a disponibilização do crédito (2019) e o novo requerimento (2025). Vieram os autos conclusos. DECIDO. A controvérsia central gravita em torno da ocorrência, ou não, da prescrição quinquenal sobre o montante de R$ 3.877,42, apurado e reconhecido pelo INSS como devido à autora. A autarquia fundamenta sua negativa na Portaria DIRBEN/INSS nº 992/2022, que em seu art. 177 estabelece o prazo de cinco anos para a reclamação de créditos não sacados. Ocorre que, sob a ótica do Direito Constitucional e Administrativo, tal interpretação padece de vício de legalidade. Primeiramente, é cediço que o salário-maternidade detém natureza alimentar e goza de especial proteção constitucional (art. 6º e art. 201, II, da CF). A prescrição em matéria previdenciária atinge apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991), e não o direito em si, quando este já foi reconhecido. No caso concreto, o INSS praticou ato administrativo de reconhecimento inequívoco da dívida em 25/06/2019, ao processar o cálculo e disponibilizar o crédito para pagamento. Tal conduta atrai a incidência do art. 202, inciso VI, do Código Civil, aplicado subsidiariamente à Fazenda Pública, o qual determina que a prescrição é interrompida por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do direito pelo devedor. Ademais, o Decreto nº 20.910/1932, que regula a prescrição contra a Fazenda Pública, estabelece no seu art. 4º que a suspensão da prescrição ocorre durante a pendência de processo administrativo. Ora, se a Administração reconhece o débito e constitui o crédito, ela interrompe o fluxo do prazo prescricional que corria contra o segurado. A tese autárquica baseada em Portaria (ato infralegal) não pode se sobrepor à Lei nº 8.213/1991 ou ao Código Civil. Portarias possuem caráter meramente instrutório e organizacional, sendo-lhes vedado restringir direitos ou criar modalidades de extinção de obrigações não previstas em lei, sob pena de violação ao princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF). Portanto, uma vez reconhecido o direito e apurado o valor, este se incorpora ao patrimônio jurídico da segurada. O fato de o valor ter retornado aos cofres da autarquia por não comparecimento ao banco não transmuda a natureza da dívida, que permanece líquida e certa. A pretensão de cobrança de crédito já reconhecido administrativamente e não pago prescreve em cinco anos, mas o termo inicial desse prazo, na hipótese de resistência da Administração, é a data da negativa expressa do novo pagamento, ocorrida apenas em 04/09/2025. Assim, afasto a prejudicial de prescrição. No mérito, a procedência é medida que se impõe. Os documentos acostados aos autos, em especial a Relação Detalhada de Créditos e o Quadro de Resumo Previdenciário, confirmam que o benefício NB 189.908.205-8 foi concedido para o período de agosto a novembro de 2012, com RMI de R$ 622,00. O montante acumulado, devidamente corrigido à época da liberação em 2019, atingiu o valor de R$ 3.877,42. A própria autarquia admite que o status do crédito é "Não pago – Não comparecimento do recebedor". Inexistindo prova de pagamento efetivo (saque) e restando demonstrado que o valor retornou ao erário, a obrigação de pagar subsiste, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: RECONHECER o direito da autora ao recebimento do crédito relativo ao benefício de Salário-Maternidade (NB 189.908.205-8). CONDENAR o INSS ao pagamento da importância de R$ 3.877,42 (três mil, oitocentos e setenta e sete reais e quarenta e dois centavos), valor este que deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora. A correção monetária e os juros de mora deverão observar o entendimento fixado pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905, bem como as disposições da Emenda Constitucional nº 113/2021 (incidência da taxa SELIC, acumulada mensalmente, a partir de dezembro de 2021). Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica. PEDRO LUIS PIEDADE NOVAES Juiz Federal