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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Mandado de Segurança Cível 5017301-72.2026.4.03.6100

Publicação
DJEN 21/10/2026
Número único (CNJ)
5017301-72.2026.4.03.6100
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e DENEGO A SEGURANÇA. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas pela impetrante. Incabível a condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/19. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Comunique-se ao eminente Desembargador Federal Relator do Agravo de Instrumento nº 5021710-58.2026.4.03.0000 (1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região) a prolação desta sentença. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5017301-72.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: ROCONTEC CESSAO DE MAO DE OBRA LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MORVAN MEIRELLES COSTA JUNIOR - SP207446 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA EM SAO PAULO (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ROCONTEC CESSÃO DE MÃO DE OBRA LTDA. contra ato do DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DERAT/SPO), no qual a impetrante busca assegurar o direito de não incluir os valores pagos aos empregados a título de décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, das contribuições destinadas a terceiros e da contribuição ao RAT/SAT, bem como de compensar ou restituir os valores recolhidos a este título nos cinco anos anteriores à impetração. (ID 586756443, fl. 27) A impetrante informa que “presta, na forma de seus atos constitutivos, serviços de construção de edifícios, através de cessão de mão de obra, assessoria e consultoria, além da realização de serviços auxiliares no âmbito da construção civil” (fl. 2 do ID 586756443) e que se sujeita ao recolhimento da contribuição previdenciária patronal, das contribuições destinadas a terceiros e da contribuição ao RAT/SAT. Sustenta que “a Autoridade Impetrada, no desempenho de sua função fiscalizatória e arrecadatória, vem indevidamente incluindo na base de cálculo das referidas contribuições os valores pagos aos empregados a título de décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado” (fls. 3/4 do ID 586756443). Argumenta que “tais verbas, contudo, não devem compor a base de cálculo das referidas contribuições, pois possuem natureza eminentemente indenizatória, não se destinando à contraprestação de serviços efetivamente prestados pelo empregado, tampouco à remuneração pelo tempo à disposição do empregador, perdendo, assim, o caráter de retribuição pelo labor” (fl. 4 do ID 586756443). Reconhece a existência da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.170 (REsp nº 1.974.197/AM), mas afirma que, “embora o STJ tenha proferido decisão sob o rito dos Recursos Repetitivos, o tema possui inequívoca natureza constitucional, pois envolve a definição do alcance do conceito de ‘folha de salários’ previsto no art. 195, I, ‘a’, da Constituição Federal (...) e, por isso, foi afetado para análise pelo Supremo Tribunal Federal (‘STF’), no Tema de Repercussão Geral nº 1.445” (fl. 5 do ID 586756443). Ressalta que “não foi determinada a suspensão nacional dos processos que tratam do referido tema” (fl. 6 do ID 586756443). Invoca o Tema Repetitivo 478 do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.230.957/RS) e defende que, “sendo o décimo terceiro salário proporcional mera parcela acessória decorrente do aviso prévio indenizado, deve necessariamente seguir a mesma natureza jurídica da verba principal, igualmente não se sujeitando à incidência das contribuições em questão” (fl. 6 do ID 586756443), de modo que “o décimo terceiro salário proporcional incidente sobre o aviso prévio indenizado constitui mero reflexo da verba principal, razão pela qual acompanha sua natureza jurídica indenizatória” (fl. 17 do ID 586756443). Postula, ainda, a aplicação, por analogia, da ratio decidendi do Tema 69 do Supremo Tribunal Federal (RE nº 574.706), relativo à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS (fls. 19/21 do ID 586756443). Quanto ao cabimento da via eleita, afirma que “não se exauriu o prazo de 120 (cento e vinte) dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, haja vista que o ato coator atacado (recolhimento do tributo com a base alargada) se caracteriza por ser permanente, ou seja, ainda não cessou” (fl. 8 do ID 586756443), e invoca a Súmula 213 do Superior Tribunal de Justiça para a declaração do direito à compensação (fl. 7 do ID 586756443). Requer, em síntese, a concessão da segurança para “assegurar o direito da Impetrante de excluir da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, das contribuições destinadas a Terceiros e RAT/SAT, os valores pagos aos empregados a título de décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado, e, para que seja reconhecido e declarado o direito da Impetrante à repetição do indébito tributário relativamente aos valores indevidamente pagos sob essa rubrica, inclusive para fins de compensação e/ou restituição, com as devidas atualizações” (fl. 27 do ID 586756443), com atualização pela taxa SELIC, compensação com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (art. 74 da Lei nº 9.430/1996), restituição administrativa ou expedição de precatório (fls. 27/28 do ID 586756443). Atribuiu à causa o valor de R$ 200.000,00 (fl. 28 do ID 586756443). Com a inicial vieram o cartão CNPJ (ID 586756444), a procuração (ID 586756445), a DCTFWeb (ID 586756447), as folhas de salário (ID 586756448), o acórdão do Tema 478 do STJ (ID 586756449) e o acórdão de reconhecimento da repercussão geral do Tema 1.445 do STF (ID 586756450). O Setor de Distribuição certificou a existência de processos associados com possível prevenção (ID 586763510). A Central de Processamento Eletrônico certificou a ausência de recolhimento das custas e a irregularidade da assinatura eletrônica da procuração (ID 587007685). O despacho ID 587230138 determinou à impetrante a adequação do valor da causa, o recolhimento das custas, a comprovação, por amostragem, do recolhimento das contribuições discutidas, a apresentação de lista demonstrativa do objeto dos processos associados, a juntada da integralidade do contrato social e a regularização da assinatura da procuração. A impetrante apresentou a petição ID 589940012, na qual atribuiu à causa o valor de R$ 2.693,96, “com base na folha de pagamento de janeiro de 2026” (fl. 2 do ID 589940012), juntou a guia e o comprovante das custas (ID 589940015), a planilha de estimativa (ID 589940016), o Documento de Arrecadação de Receitas Federais relativo ao período de apuração de fevereiro de 2026, com os códigos de receita 1138 (contribuição previdenciária patronal), 1646 (GILRAT), 1170 (salário-educação), 1176 (INCRA) e demais contribuições a terceiros (fl. 2 do ID 589940017), o contrato social (ID 589940018) e a procuração com autenticação de assinatura (ID 589940019). Esclareceu o objeto de cada um dos processos associados e sustentou que, “ainda que os Mandados de Segurança tenham identidade de partes, não possuem o mesmo pedido nem a mesma causa de pedir” (fl. 4 do ID 589940012). Foi certificado o recolhimento das custas na metade do valor máximo previsto na Lei nº 9.289/96 (ID 589970418). A decisão ID 590407487 recebeu a petição ID 589940012 como emenda à inicial, determinou a retificação do valor da causa para R$ 2.693,96, afastou a prevenção com os processos listados na certidão ID 586763510, “dada a diversidade de objetos” (fl. 2 do ID 590407487), e indeferiu a medida liminar, ao fundamento de que “o décimo terceiro guarda caráter remuneratório, e o pagamento a este título, ainda que em decorrência do aviso prévio indenizado, não modifica a natureza da verba” (fl. 5 do ID 590407487), em conformidade com a tese fixada no Tema 1.170 do Superior Tribunal de Justiça. Determinou a notificação da autoridade impetrada, a ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada e a vista ao Ministério Público Federal. A União manifestou ciência da decisão e requereu o seu ingresso no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009 (ID 591206572). A autoridade impetrada prestou informações (IDs 593501820 e 593501822). Sustentou que “a regra geral é de que a totalidade do recebido pelo empregado constitui a base de cálculo da contribuição, pois o próprio legislador expressamente previu as exclusões de incidências de contribuição social no Art. 28, § 9º da Lei nº 8.212/91” (fl. 3 do ID 593501822), que o rol do referido dispositivo é taxativo e que o art. 34, XXXII, da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022 exclui da base de cálculo o aviso prévio indenizado, “exceto seu reflexo na gratificação natalina” (fl. 8 do ID 593501822). Concluiu que “não existe previsão para exclusão, do salário-de-contribuição, do reflexo do aviso prévio sobre o 13º salário, até porque este possui caráter remuneratório” (fl. 9 do ID 593501822). Quanto à eventual compensação, defendeu a observância do art. 74 da Lei nº 9.430/1996, do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007 e da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021 (fls. 9/10 do ID 593501822). A impetrante comunicou a interposição do Agravo de Instrumento nº 5021710-58.2026.4.03.0000 contra a decisão que indeferiu a liminar (IDs 595337441 e 595337443). O Desembargador Federal Relator indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal (ID 597567741) e, na sequência, negou provimento ao recurso em decisão monocrática, com fundamento no art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil (ID 602020428). O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse que justifique a sua intervenção no mérito e requereu “a dispensa da intimação do órgão ministerial em relação aos atos futuros, sempre ressalvada, porém, situação fática superveniente que imponha solução diversa” (fl. 4 do ID 598722210). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à incidência da contribuição previdenciária patronal, das contribuições destinadas a terceiros e da contribuição ao RAT/SAT sobre os valores pagos aos empregados a título de décimo terceiro salário proporcional ao período do aviso prévio indenizado. A decisão ID 590407487 examinou a matéria ao apreciar o pedido liminar, e o exame definitivo da causa não revela fundamento para conclusão diversa. Adoto, pois, os fundamentos ali expostos. Desde logo, dada a identidade da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros e previdenciárias, anoto que o entendimento jurisprudencial consolidado quanto à exclusão de verba da base imponível das contribuições previdenciárias será albergado para dirimir idêntica controvérsia no que toca às contribuições a terceiros. No sentido exposto, colho aresto que porta a seguinte ementa, in verbis: TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VÁRIAS VERBAS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pretende declarar a inexistência de relação jurídico-tributária no que concerne ao recolhimento das contribuições previdenciárias, das contribuições ao RAT/SAT, das contribuições ao Sistema S, das contribuições ao INCRA e das contribuições ao salário-educação incidentes sobre a folha de salário, referente (i) às férias usufruídas e indenizadas, ao terço constitucional de férias e ao abono de férias; (ii) às horas-extras, aos adicionais noturnos, de insalubridade e periculosidade, quando não habituais; (iii) ao aviso prévio gozado e indenizado e ao valor da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT; (iv) à remuneração paga durante os primeiros 15 dias do auxílio-doença/acidente; (v) ao auxílio-maternidade, ao auxílio-creche e ao salário-família; (vi) às diárias para viagens, ao auxílio transporte, aos valores pagos pelo empregado para vestuário e equipamentos e à ajuda de custo em razão de mudança de sede; (vii) ao auxílio-educação, ao convênio de saúde e ao seguro de vida em grupo; e (viii) às folgas não gozadas, ao prêmio-pecúnia por dispensa incentivada e à licença-prêmio não gozada; ordenando, por conseguinte, que a Secretaria da Receita Federal do Brasil, em definitivo, abstenha-se de exigir da autora o recolhimento desse tributo. II - Esta Corte Superior tem jurisprudência firme no sentido de que a contribuição previdenciária patronal incide sobre o adicional de transferência. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.599.263/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 4/10/2016, DJe de 11/10/2016; AgInt no REsp n. 1.596.197/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/9/2016, DJe de 7/10/2016; AgInt no AgRg no AREsp n. 778.581/AC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 26/9/2016; AgInt no REsp n. 1.595.273/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/10/2016, DJe 14/10/2016; AgInt no REsp n. 1.593.021/AL, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 6/10/2016. III - Esta Corte Superior tem jurisprudência firme no sentido de que a contribuição previdenciária patronal incide sobre a remuneração das férias usufruídas. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.595.273/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/10/2016, DJe 14/10/2016; AgInt no REsp n. 1.593.021/AL, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 6/10/2016. IV - No julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos n. 1.230.957/RS e 1.358.281/SP, a Primeira Seção firmou a compreensão de que incide contribuição previdenciária patronal sobre as seguintes verbas: salário-maternidade, salário-paternidade, horas-extras, adicional de periculosidade e adicional noturno. Nesse sentido também: AgInt no REsp n. 1.621.558/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/2/2018, DJe 14/2/2018; REsp n. 1.775.065/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018. V - A discussão acerca da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o salário pago no mês de férias usufruídas está abrangida pelo julgamento da Suprema Corte no RE n. 565.160 (Tema n. 20, regime da repercussão geral) e, conforme a tese firmada no leading case, há incidência do referido tributo. VI - Também é pacífico o entendimento do STJ quanto à incidência da contribuição previdenciária patronal sobre: repouso semanal remunerado, adicional de insalubridade, férias gozadas e décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado), Precedentes: REsp n. 1.775.065/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.693.428/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Dje 11/5/2018; AgInt no REsp n. 1.661.525/CE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 26/4/2018; REsp n. 1.719.970/AM, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21/3/2018; AgInt no REsp n. 1.643.425/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, Dje 17/8/2017; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.572.102/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 15.5.2017; AgRg no REsp n. 1.530.494/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 29/3/2016; REsp n. 1.531.122/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Dje 29/2/2016; AgRg nos EDcl no REsp n. 1.489.671/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13.11.2015; REsp n. 1.444.203/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/6/2014. VII - Incide a contribuição previdenciária sobre "os atestados médicos em geral", porquanto a não incidência de contribuição previdenciárial em relação à importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doençal não pode ser ampliada para os casos em que há afastamento esporádico, em razão de falta abonada. Precedente: AgRg no REsp n. 1.476.604/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 5/11/2014; REsp n. 1.770.503/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 19/11/2018. VIII - A Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.358.281/SP, da relatoria do eminente Ministro Herman Benjamin (DJe 5/12/2014), e 1.230.957/RS, da relatoria do eminente Ministro Mauro Campbell Marques (DJe 18/3/2014), sob o rito dos recursos repetitivos previsto no art. 543-C do CPC, entendeu que incide a contribuição previdenciária sobre os adicionais noturno e de periculosidade, sobre os salários maternidade e paternidade e sobre as horas-extras. No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.347.007/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/3/2017, DJe 7/4/2017 . IX - Em relação às férias gozadas e, por analogia, ao aviso prévio gozado, a jurisprudência assentou o entendimento de que incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador a tal título, cujo período é computado, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço, integrando, pois, o salário-de-contribuição. X - Por outro lado, as contribuições destinadas a terceiros (sistema "S" - SESC, SESI, SENAI, SENAT e outros), em razão da identidade de base de cálculo com as contribuições previdenciárias (art. 3º, § 2º, da Lei n. 11.457/2007 - "remuneração paga, devida ou creditada a segurados do Regime Geral de Previdência Social"), "devem seguir a mesma sistemática que estas, não incidindo sobre as rubricas que já foram consideradas pelo Superior Tribunal de Justiça como de caráter indenizatório", tais como: auxílio-doença, aviso prévio indenizado, terço de férias e vale transporte. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.750.945/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/2/2019, DJe 12/2/2019. XI - O STJ entende que o auxílio-educação, embora contenha valor econômico, constitui investimento na qualificação de empregados, não podendo ser considerado como salário in natura, porquanto não retribui o trabalho efetivo, não integrando, desse modo, a remuneração do empregado. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.125.481/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/12/2017; REsp n. 1.771.668/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe 17/12/2018. XII - Na mesma linha de pensar acima destacada, consoante interpretação do art. 28, da Lei n. 8.212/91, as parcelas recebidas pelos empregados, referentes ao "convênio de saúde", não se enquadram nos pressupostos exigidos para se caracterizar como verba de natureza remuneratória. XIII - Relativamente ao auxílio-creche, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.146.772/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento segundo o qual "o auxílio-creche funciona como indenização, não integrando, portanto, o salário de contribuição para a Previdência. Inteligência do enunciado n. 310 da Súmula do STJ". XIV - Consoante a jurisprudência desta Corte, o seguro de vida contratado pelo empregador em favor de um grupo de empregados, sem que haja a individualização do montante que beneficia a cada um deles, não se inclui no conceito de salário, não incidindo, assim, a contribuição previdenciária. Ademais, entendeu-se ser irrelevante a expressa previsão de tal pagamento em acordo ou convenção coletiva, desde que o seguro seja em grupo e não individual. Precedentes: REsp n. 660.202/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 11/6/2010; AgRg na MC n. 16.616/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 29/4/2010; AgInt no AREsp n. 1.069.870/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe 2/8/2018. XV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que não incide contribuição previdenciária, a cargo do empregador, sobre as verbas pagas a título de abono assiduidade, folgas não gozadas, auxílio-creche e convênio saúde. Precedentes: REsp n. 1.620.058/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/3/2017, DJe 3/5/2017; REsp n. 1.660.784/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 20/6/2017; AgRg no REsp n. 1.545.369/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2016, DJe 24/2/2016. AgInt no REsp n. 1624354/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/8/2017, DJe 21/8/2017. XVI - Não incide contribuição previdenciária sobre abono-assiduidade, folgas não gozadas e prêmio pecúnia por dispensa incentivada, dada a natureza indenizatória dessas verbas. Precedentes do STJ. (REsp n. 712.185/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1º/9/2009, DJe 8/9/2009.) XVII - É firme, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre abono-assiduidade e licença-prêmio não gozada convertida em pecúnia." (AgRg no AREsp n. 464.314/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/5/2014, DJe 18/6/2014; AgRg no REsp n. 1.560.219/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 10/2/2016. XVIII - Ante o exposto, deve ser dado parcial provimento ao agravo interno, para dar parcial provimento ao recurso especial para o fim de reformar o acórdão recorrido para considerar a incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas de: adicional de transferência; remuneração das férias usufruídas; salário-maternidade, salário-paternidade, horas-extras, adicional de periculosidade e adicional noturno; salário pago no mês de férias usufruídas; repouso semanal remunerado, adicional de insalubridade, férias gozadas e décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado; atestados médicos em geral; sobre as horas-extras e sobre o aviso prévio gozado. XIX - Agravo interno parcialmente provido nos termos da fundamentação. (AgInt no REsp 1602619/SE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019) Assim, com essa necessária ponderação, passo a examinar o pedido formulado no que diz respeito à verba indicada pela parte impetrante. Décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado Com relação à rubrica em destaque, a pretensão da impetrante não vinga, visto que o décimo terceiro guarda caráter remuneratório, e o pagamento a este título, ainda que em decorrência do aviso prévio indenizado, não modifica a natureza da verba. A propósito, colho os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040 do CPC. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. FÉRIAS GOZADAS. REFLEXO DO AVISO PRÉVIO SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. LICENÇA MATERNIDADE. - Decorrente do sistema de precedentes adotado pela ordem constitucional e pela legislação processual civil, o juízo de retratação tem a extensão da divergência constatada entre o julgamento proferido pelas instâncias recursais ordinárias e as teses definidas pelas instâncias competentes. Por esse motivo, e em favor da unidade do direito e da pacificação dos litígios e da otimização da prestação jurisdicional, o novo julgamento deve se ater ao objeto dessa divergência (incluídos os aspectos dela obrigatoriamente derivados ou inevitavelmente conexos), respeitados os mandamentos constitucionais e legais do processo. - Feito que retorna a julgamento nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, por conta de possível divergência entre o acórdão prolatado e o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº. 565160/SC (Tema nº. 20), em regime de repercussão geral. - Os valores pagos aos empregados a título de férias gozadas têm natureza salarial, estando sujeitos à incidência da contribuição previdenciária. - Em 04/08/2020, no RE 576967 (Tema 72), o E.STF afirmou a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no art. 28, §2º, e na parte final do seu § 9º, “a”, da mesma Lei nº 8212/1991, porque a trabalhadora se afasta de suas atividades e deixa de prestar serviços e de receber salários do empregador durante o período em que está fruindo o benefício, e também porque a imposição legal resulta em nova fonte de custeio sem cumprimento dos requisitos do art. 195, §4º da Constituição. - Juízo de retratação positivo. Apelação da impetrante provida, em menor extensão. - O reflexo do aviso prévio no décimo terceiro salário integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, dada sua natureza remuneratória. - Juízo de retratação positivo. Apelação da impetrante provida, em parte. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0009230-98.2014.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 07/12/2023, Intimação via sistema DATA: 14/12/2023) - grifei. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. EXIGIBILIDADE. REFLEXO DO AVISO PRÉVIO NO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. CABIMENTO. NATUREZA SALARIAL. PRECEDENTES DO C. STJ E DESTE TRIBUNAL. AGRAVO PROVIDO. 1. No que atine aos reflexos do aviso-prévio indenizado sobre o 13º salário, a iterativa jurisprudência do STJ e do TRF-3 firmou-se segundo a orientação de que os valores pagos a este título integram a remuneração do empregado. Precedentes do C. STJ e deste Tribunal. 2. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5005467-20.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 26/04/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/05/2019). Há, inclusive, entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no RESP nº 1.974.197/AM, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, no seguinte sentido: Tema 1.170: A contribuição previdenciária patronal incide sobre os valores pagos ao trabalhador a título de décimo terceiro salário proporcional relacionado ao período do aviso prévio indenizado. Em outro plano, não obstante o STJ tenha pacificado a controvérsia, o STF reconheceu a existência de repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 1.566.336/MG, Tema 1.445, para definir o alcance do conceito de "folha de salários”, contido no artigo 195, I, a da Constituição Federal, bem como o caráter preponderante no que concerne ao décimo terceiro proporcional reflexo do aviso prévio, se remuneratório ou indenizatório. A emenda restou assim redigida: Ementa Sobre Repercussão Geral: DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL DEVIDO NO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 195, I, A, DA CONSTITUIÇÃO. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário, encaminhado como representativo da controvérsia, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que, em sede de recursos repetitivos, definiu que a contribuição previdenciária patronal sobre a folha de salários incide sobre a parcela relativa ao décimo terceiro proporcional devido no aviso prévio indenizado. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em saber se existe matéria constitucional a ser examinada na controvérsia sobre a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o décimo terceiro salário proporcional devido no aviso prévio indenizado, e se o tema se reveste de repercussão geral. III. Razões de decidir 3. Avexata quaestio tem por objeto o alcance do conceito de folha de salários, contido no art. 195, I, a, da Constituição. O exame da legislação infraconstitucional não é suficiente para a definição do caráter preponderante no décimo terceiro proporcional devido no aviso prévio indenizado, (i) o remuneratório, analogamente ao que prevê a Súmula 688/STF, ou (ii) o indenizatório, considerada a ausência de atividade laboral no período. 4. A matéria transcende os limites subjetivos da causa, porquanto o tema em apreço sobressai do ponto de vista constitucional, especialmente em razão da necessidade de se conferir aos princípios que regem o financiamento da seguridade social interpretação consentânea com a Constituição da República. IV. Dispositivo: 5. Reconhecida a repercussão geral da controvérsia. Tema 1370843 (Tema 1415 de RG), 1445 - Incidência de contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos ao empregado a título de décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado. No caso, não obstante a questão controvertida nesta demanda ainda esteja sob debate no STF, o recurso ainda pende de julgamento, de modo que, por ora, não há espaço para afastar o entendimento consolidado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, Tema 1.170.” (fls. 2/8 do ID 590407487) Os fundamentos transcritos permanecem íntegros. A tese firmada no Tema Repetitivo 1.170 do Superior Tribunal de Justiça vincula este Juízo, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil. O reconhecimento da repercussão geral no Tema 1.445 do Supremo Tribunal Federal (RE nº 1.566.336/MG) não veio acompanhado de determinação de suspensão nacional dos processos, como a própria impetrante admite (fl. 6 do ID 586756443), e não existe pronunciamento de mérito da Suprema Corte em sentido contrário à orientação do Superior Tribunal de Justiça. A mera afetação da matéria não autoriza este Juízo a afastar a aplicação de precedente qualificado em vigor. O Tema Repetitivo 478 do Superior Tribunal de Justiça não socorre a impetrante. Aquele julgado afastou a incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, e não sobre o seu reflexo na gratificação natalina. O próprio Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.170, distinguiu as duas rubricas e afirmou a natureza remuneratória do décimo terceiro salário proporcional ao período do aviso prévio indenizado, com base na interpretação conjugada dos arts. 22, I e § 2º, e 28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991. A projeção do aviso prévio indenizado no tempo de serviço, prevista no art. 487, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, gera direito à parcela da gratificação natalina, verba de natureza salarial assegurada pelo art. 7º, VIII, da Constituição Federal e pela Lei nº 4.090/1962, sujeita à incidência da contribuição previdenciária por força do art. 28, § 7º, da Lei nº 8.212/1991. A invocação do Tema 69 do Supremo Tribunal Federal (RE nº 574.706) também não prospera. Aquele precedente definiu o conceito de faturamento para fins de incidência do PIS e da COFINS e a exclusão do ICMS de sua base de cálculo, matéria estranha à composição da folha de salários e ao conceito de remuneração para fins de incidência das contribuições previdenciárias, das contribuições a terceiros e da contribuição ao RAT/SAT. As contribuições destinadas a terceiros e a contribuição ao RAT/SAT adotam a mesma base de cálculo da contribuição previdenciária patronal (art. 22, II, da Lei nº 8.212/1991 e art. 3º, § 2º, da Lei nº 11.457/2007), de modo que a conclusão pela incidência sobre o décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado se aplica igualmente a essas exações. Ausente o direito à exclusão da rubrica da base de cálculo das contribuições, não subsiste indébito a ser compensado ou restituído, razão pela qual os pedidos de declaração do direito à compensação, à restituição administrativa e à expedição de precatório ficam igualmente rejeitados. Não há, portanto, direito líquido e certo a amparar a pretensão da impetrante, e a denegação da segurança é medida que se impõe. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e DENEGO A SEGURANÇA. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas pela impetrante. Incabível a condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/19. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Comunique-se ao eminente Desembargador Federal Relator do Agravo de Instrumento nº 5021710-58.2026.4.03.0000 (1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região) a prolação desta sentença. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. PAULO ALBERTO SARNO Juiz Federal