Ementa
rva-se que no momento da fixação do montante do dano a ser ressarcido, cabe ao julgador a estipulação do mesmo, obedecendo os critérios da razoabilidade, de maneira que, atendidas as circunstâncias do caso analisado, atendam a natureza compensatória e pedagógica da medida, sem se converter em enriquecimento ilícito.
No que tange aos danos materiais verifico que os autores apresentaram comprovantes de despesas com alimentação, transporte e hospedagem ocorridos no período de reacomodação que alcançam o valor de R$1.657,26 (mil seiscentos e cinquenta e sete reais e vinte e seis centavos).
Assim, julgo procedente o pedido de indenização por danos materiais.
Ante o exposto, opino pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados por BRUNO MARTINS ANDRADE e PAULO HENRIQUE SILVA ALCANTARA em desfavor de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:
CONDENAR a requerida ao pagamento da quantia total de R$10.000,00 (dez mil reais), sendo R$5.000,00 (cinco mil reais) a cada um dos autores, a título de indenização por danos morais, atualizados monetariamente (IPCA) desde a publicação técnica desta sentença, nos termos da Súmula n.º 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescidos de juros legais desde a citação (CC 406), fixados conforme a taxa legal (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, CC - redação dada pela Lei 14.905/24).
CONDENAR a requerida ao pagamento de R$1.657,26 (mil seiscentos e cinquenta e sete reais e vinte e seis centavos), a título de reparação material, atualizados monetariamente (IPCA) desde o desembolso/efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros legais desde a citação, fixados de acordo com a taxa legal (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (CC 406 - redação dada pela Lei 14.905/2024).
À consideração da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito deste Juizado Especial Cível.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Fernando Luiz Dias Morais Fernandes
Juiz Leigo
HOMOLOGAÇÃO
Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo juiz leigo, razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo recurso com pedido de assistência judiciária, o recorrente deverá juntar documentos para comprovar a necessidade do benefício (comprovante de renda, extratos bancários dos últimos três meses, declaração de imposto de renda dos últimos dois anos, inscrição CADÚnico – retirada no CRAS – Centro de Referência de Assistência Social – ou outros que acha pertinente), com as razões do recurso, sob pena de perempção e deserção.
Implementado o trânsito em julgado e cumpridas as determinações pela UPJ, ARQUIVEM-SE.
Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se as partes.
Inteiro teor
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia - 5º Juizado Especial Cível
Complexo dos Juizados Especiais e Turmas Recursais - Rua 72, s/n, Jardim Goiás, Goiânia/GO, CEP 74.805-480
Processo nº: 5556657-24.2026.8.09.0051
Parte Autora: Bruno Martins Andrade e outro
Parte Ré: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.a.
Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
PROJETO DE SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO1
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por BRUNO MARTINS ANDRADE e PAULO HENRIQUE SILVA ALCANTARA em desfavor de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., todos já qualificados nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e decido.
Inicialmente, no tocante ao sobrestamento da ação por motivo de repercussão geral envolvendo o Tema 1417 do STF, a recente orientação administrativa emanada da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás por meio da Decisão-Ofício Circular nº 418/2025, proferida no bojo do Processo Administrativo nº 202512000692505, orienta expressamente os magistrados de primeiro grau a não aplicarem a ordem de suspensão nacional (Tema 1.417 do STF) de forma indiscriminada a todas as demandas envolvendo companhias aéreas, recomendando a análise criteriosa da causa de pedir.
Segundo a referida orientação institucional, o sobrestamento deve ocorrer apenas quando houver discussão sobre a prevalência normativa entre o CDC e o CBA em casos de evento meteorológico ou caso fortuito externo.
Por outro lado, o Ofício Circular é taxativo ao indicar que o trâmite deve prosseguir normalmente nos casos de fortuito interno, exemplificando hipóteses como falha operacional, overbooking, manutenção de aeronave, extravio de bagagem ou reorganização de malha aérea, hipóteses em que permanece íntegra a incidência do regime de responsabilidade objetiva previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Sobre o assunto, vejamos recente julgado da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, in verbis:
“Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais DECISÃO PROCESSO Nº 5416035-26.2025.8.09.0051 - RECURSO INOMINADO RECORRENTE: GOL LINHAS AÉREAS S.A.RECORRIDO: BEATRIZ BATULEVICIUS PEREIRA MAGALHAES RELATOR: LEONARDO APRIGIO CHAVES Trata-se de petição protocolada pela Gol Linhas Aéreas S.A. postulando a suspensão imediata do presente feito em razão da decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.560.244/RJ, que instituiu o Tema 1417 de repercussão geral. De fato, é cediço que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.560.244/RJ (Tema 1417), determinou a suspensão de todos os processos que tratam da seguinte controvérsia: Prevalência das normas sobre o transporte aéreo em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior. Contudo, o presente caso não se enquadra ao Tema 1417. Segundo as orientações contidas no Despacho/Ofício Circular nº 418/2025 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, a suspensão nacional não se aplica a eventos inerentes ao risco empresarial do transportador aéreo (fortuito interno), tais como falha operacional, overbooking, manutenção de aeronave, extravio de bagagem ou reorganização de malha aérea hipóteses em que permanece íntegra a incidência do regime de responsabilidade objetiva previsto no Código de Defesa do Consumidor. [...] (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível, 5416035-26.2025.8.09.0051, LEONARDO APRÍGIO CHAVES - (MAGISTRADO UPJ SEGUNDO GRAU), 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 26/01/2026 11:13:16) – destaquei.
Outro não é o entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado, vejamos:
“PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012Gabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Apelação Cível n. 6154206-45.2024.8.09.0051DECISÃO Foi determinada a suspensão do feito no aguardo do julgamento do Tema 1417 do STF (evento 167). Todavia, da leitura atenta da petição inicial percebe-se que a parte autora, ora apelante, postula a reparação dos danos decorrentes da preterição/atraso de embarque em razão da readequação da malha aérea/manutenção não programada da aeronave. Ou seja, a discussão não se encontra abarcada pelo Tema 1417 do STF por se tratar de atraso em voo em razão da ocorrência de modificação da malha aérea (fortuito interno), o que afasta a ordem de sobrestamento e encaminhamento dos autos a este gabinete auxiliar. Assim, DETERMINO o retorno dos autos ao Gabinete do(a) E. Relator(a) Titular, competente para analisar o cerne da controvérsia. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ANTÔNIO CÉZAR P. MENESES Juiz de Direito Substituto em 2º grau Relator/N2(Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 6154206-45.2024.8.09.0051, ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, julgado em 27/01/2026 16:14:50) – destaquei.
Feitas tais considerações, considerando que o caso dos autos se trata de fortuito interno, com fundamento na orientação da Decisão/Ofício Circular n.º 418/2025 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, dou o regular prosseguimento do feito.
Em breve síntese, os autores alegam que adquiriram passagens aéreas junto à requerida para retorno de Joinville/SC a Goiânia/GO, em 09/12/2025, após participação em evento corporativo, sustentando que o atraso superior a três horas do primeiro voo ocasionou a perda da conexão, sem que a companhia aérea lhes prestasse qualquer assistência material ou reacomodação adequada.
Aduzem que, diante da completa ausência de suporte da requerida, foram obrigados a custear hospedagem, transporte e alimentação com recursos próprios, além de enfrentarem dificuldades para obtenção de hotel em Joinville. Asseveram que, no dia seguinte, foram transportados de ônibus até Curitiba, onde embarcaram para Campinas, ocasião em que houve novo cancelamento do voo com destino a Goiânia.
Os autores suscitam que, em razão da nova remarcação, permaneceram durante a noite nas dependências do Aeroporto Internacional de Viracopos, sem hospedagem, conforto ou assistência da companhia aérea, sendo posteriormente submetidos a nova alteração do itinerário, com inclusão de escala em Belo Horizonte, prolongando a viagem por aproximadamente três dias.
Afirmam que suportaram prejuízos materiais no importe de R$ 1.657,26, decorrentes de despesas com hospedagem, alimentação, transporte e estacionamento, cujos comprovantes instruem a inicial. Defendem que a falha na prestação do serviço configura responsabilidade objetiva da requerida, à luz do Código de Defesa do Consumidor e da Resolução ANAC nº 400/2016.
Ao final, requerem a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.657,26 e de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 para cada autor, totalizando R$ 20.000,00, acrescidos dos consectários legais, além das demais cominações de estilo.
A parte ré suscita, preliminarmente, que a narrativa inicial não corresponde aos fatos efetivamente ocorridos, aduzindo que a reacomodação dos autores foi realizada conforme disponibilidade operacional. Alega que as alterações no itinerário decorreram de reparos extraordinários indispensáveis à segurança do voo, inexistindo falha na prestação do serviço.
Sustenta que observou integralmente as disposições da Resolução ANAC nº 400/2016, asseverando ter prestado assistência material aos passageiros mediante disponibilização de voucher de alimentação, além da reacomodação em voo subsequente. Aduz que os autores optaram por não utilizar a assistência disponibilizada.
No tocante aos danos materiais, afirma que inexiste ato ilícito apto a ensejar indenização, bem como impugna as despesas apresentadas, sustentando ausência de comprovação do nexo causal, excesso nos valores despendidos e violação ao dever de mitigação do próprio prejuízo, razão pela qual requer a rejeição do pedido ressarcitório.
Quanto aos danos morais, suscita que o atraso não gera reparação automática, aduzindo que não houve demonstração de efetivo abalo extrapatrimonial, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica. Afirma, ainda, que o contratempo decorreu de medidas voltadas à segurança operacional.
Por fim, defende a incidência do Código Brasileiro de Aeronáutica como legislação especial aplicável ao transporte aéreo nacional e pugna pela total improcedência dos pedidos, ou, subsidiariamente, pela fixação de eventual indenização em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A autora apresentou impugnação à contestação reiterando, in totum, os pedidos exordiais.
Destaco que a presente relação encontra-se albergada pela legislação consumerista, vez que autores e réu, consubstanciam-se, respectivamente em consumidores e fornecedor, nos moldes dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Pois bem, verifica-se que os autores requerem indenização por danos morais por cancelamento de voo.
Insta salientar que no direito processual civil, em regra, vigora o princípio dispositivo, que determina à parte o dever de diligenciar a fim de comprovar as suas alegações e, por conseguinte, os fatos ensejadores das suas pretensões postas em juízo, conhecido como ônus da prova.
Em outras palavras, a lei processual atribui ao sujeito processual o encargo de provar determinado fato sob pena de, não o fazendo, sofrer o prejuízo de não ser acolhida a sua alegação.
Para tanto, os autores apresentaram voo original Azul 4202 (JOI→VCP), com saída às 19h05min de Joinville, chegada às 20h25min em Campinas/Viracopos; e Voo Azul 4326 (VCP→GYN), saída às 22h20min, chegada às 23h45 em Goiânia, previstos para o dia 09 de dezembro de 2025; voo de remarcação de Curitiba até Viracopos com saída às 16h50min do dia 10/12/2025, conexão às 13h15min, com destino à Goiânia; remarcação de novo voo com saída de Curitiba às 17h30min do dia 10/12/2025, conexão em Viracopos às 08h30min do dia 11/12/2025, nova conexão em Confins às 12h50min do dia 11/12/2025; despesas no período de espera de reacomodação com hotel em Joinville no valor de R$927,00, Uber no valor de R$113,16, taxa de hotel no valor de R$8,00; alimentação no valor de R$100,87; Hotel no valor de R$48,00, Restaurante no valor de R$54,00; alimentação no valor de R$254,88; Alimentação no valor de R$25,39; Uber no valor de R$35,96 e estacionamento no valor de R$90,00, que totalizam R$1.657,26; vouchers e fotografias do evento que participaram, todos do Evento 01.
Desta forma, infere-se que estava prevista chegada à cidade destino, Goiânia, às 23h45min do dia 09/12/2025 e que chegaram somente às 14h15min do dia 11/12/2025, acarretando um total de 38 (trinta e oito) horas e 30 (trinta minutos) de atraso.
O requerido, por sua vez, limitou-se a informar que o atraso adveio de fatores de manutenção não programada sem, contudo, apresentar qualquer prova a respeito.
Ademais, os vouchers aprontados no bojo da contestação (fls. 04 da peça contestatória de Evento 21) apresentam emissão de voucher de valor R$0,00.
Oportuno pontuar que a partir do RESP 1.584.465, no ano de 2018, a Ministra Nancy Andrighi promoveu uma nova interpretação quanto a essa questão do atraso/cancelamento de voo. Não basta mais a interpretação se foi abaixo de quatro horas ou acima, de modo que o dano moral deixou de ser in re ipsa, tendo o autor que comprovar quais foram os danos efetivamente ocorridos.
Não se trata aqui de discussão que a responsabilidade pelo atraso seja da companhia aérea, consoante disposição do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, mas sim que tal situação não gerará reconhecimento automático de dano moral indenizável.
Tenho que o que deverá ser levado em conta para a apreciação do pedido de compensação por danos morais é o período de atraso; se teve remarcação rápida e eficaz; se foi fornecida assistência, tais como hospedagem pela companhia aérea (em situação de espera fora da cidade de sua residência); no que a demora causou prejuízo real ao consumidor, como por exemplo: perda de uma reunião de serviço inadiável, um concurso, festividade familiar importante, dia de usufruto de férias, dentre outros.
Neste sentido, o entendimento jurisprudencial é o de que a circunstância de manutenção não programada não afasta o dever da companhia aérea em prestar assistência com alimentação e hospedagem, sendo que o não cumprimento de tal obrigação enseja a devida reparação por danos morais:
REPONSABILIDADE CIVIL – Dano moral – Transporte aéreo internacional – Atraso de mais de 24 horas - Perda da conexão – Falta de assistência como fornecimento de alimentação e hospedagem, nos termos do art. 741 do Código Civil e da Resolução 400/2016 da ANAC , art. 27 , II e III – Majoração do valor fixado na r.sentença em R$ 3.000,00 para R$ 5.000,00 – Recurso provido. (TJ-SP - APELAÇÃO CÍVEL: AC 20198260100 SP 52.2019.8.26.0100)
Por fim, tenho por refutar as alegações da requerida, bem como considerar reais e verdadeiras as alegações dos requerentes, devidamente comprovado pelas provas juntadas na exordial (Evento nº 01), demonstrando o vício de qualidade do serviço e cuja responsabilidade é considerada pelas normas consumeristas como objetiva e solidária.
Desta forma, há de se julgar procedente o pedido de indenização por danos morais suscitado pelos autores.
Ainda, neste seguir, entendo que a atitude da requerida, além de configurar ato ilícito, denota o defeito da prestação de serviço pela parte ré, apta a permitir a sua responsabilização civil pelos prejuízos experimentados pelos requerentes, nos termos do art. 14, do CDC.
Portanto, o nexo causal em relação a ação da reclamada e o prejuízo moral experimentado pelas partes reclamantes estão devidamente nítidos nos autos, pois, tiveram sua intimidade e tranquilidade abaladas pela conduta da reclamada.
Destarte, a empresa reclamada deve arcar com os prejuízos causados aos reclamantes, pelo ilícito praticado, que violou direito subjetivo individual dos mesmos, uma vez que sofreram humilhação e constrangimento moral desmerecido, superiores a meros aborrecimentos ou dissabores cotidianos.
Quanto ao montante a ser indenizado, como corolário de decisões anteriores deste juízo, observa-se que no momento da fixação do montante do dano a ser ressarcido, cabe ao julgador a estipulação do mesmo, obedecendo os critérios da razoabilidade, de maneira que, atendidas as circunstâncias do caso analisado, atendam a natureza compensatória e pedagógica da medida, sem se converter em enriquecimento ilícito.
No que tange aos danos materiais verifico que os autores apresentaram comprovantes de despesas com alimentação, transporte e hospedagem ocorridos no período de reacomodação que alcançam o valor de R$1.657,26 (mil seiscentos e cinquenta e sete reais e vinte e seis centavos).
Assim, julgo procedente o pedido de indenização por danos materiais.
Ante o exposto, opino pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados por BRUNO MARTINS ANDRADE e PAULO HENRIQUE SILVA ALCANTARA em desfavor de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:
CONDENAR a requerida ao pagamento da quantia total de R$10.000,00 (dez mil reais), sendo R$5.000,00 (cinco mil reais) a cada um dos autores, a título de indenização por danos morais, atualizados monetariamente (IPCA) desde a publicação técnica desta sentença, nos termos da Súmula n.º 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescidos de juros legais desde a citação (CC 406), fixados conforme a taxa legal (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, CC - redação dada pela Lei 14.905/24).
CONDENAR a requerida ao pagamento de R$1.657,26 (mil seiscentos e cinquenta e sete reais e vinte e seis centavos), a título de reparação material, atualizados monetariamente (IPCA) desde o desembolso/efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros legais desde a citação, fixados de acordo com a taxa legal (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (CC 406 - redação dada pela Lei 14.905/2024).
À consideração da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito deste Juizado Especial Cível.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Fernando Luiz Dias Morais Fernandes
Juiz Leigo
HOMOLOGAÇÃO
Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo juiz leigo, razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo recurso com pedido de assistência judiciária, o recorrente deverá juntar documentos para comprovar a necessidade do benefício (comprovante de renda, extratos bancários dos últimos três meses, declaração de imposto de renda dos últimos dois anos, inscrição CADÚnico – retirada no CRAS – Centro de Referência de Assistência Social – ou outros que acha pertinente), com as razões do recurso, sob pena de perempção e deserção.
Implementado o trânsito em julgado e cumpridas as determinações pela UPJ, ARQUIVEM-SE.
Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se as partes.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Karinne Thormin da Silva
Juíza de Direito
(assinado digitalmente)
(1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO - Art. 136. Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial (...) jl208
É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100.